7ºSemestre - Direito do Trabalho II
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7ºSemestre - Direito do Trabalho II



DIREITO DO TRABALHO II


DURAÇÃO DO TRABALHO ? título II / cap II CLT
Art?s 57 à 75 CLT
* DURAÇÃO DO TRABALHO
* JORNADA DE TRABALHO
* HORÁRIO DE TRABALHO
TRABALHO X SALÁRIO: na mesma classe Função/atividade, aquele que trabalha mais horas/dia, tende a ter um salário mais alto.  
è Art 7º CF/88 <> Art 7º CLT

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua  ondição social:  CF
  Art. 7º Os preceitos constantes da presente Consolidação salvo quando fôr em cada caso, expressamente determinado em contrário, não se aplicam:
        a) aos empregados domésticos, assim considerados, de um modo geral, os que prestam serviços de natureza não-econômica à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas;
        b) aos trabalhadores rurais, assim considerados aqueles que, exercendo funções diretamente ligadas à agricultura e à pecuária, não sejam empregados em atividades que, pelos métodos de execução dos respectivos trabalhos ou pela finalidade de suas operações, se classifiquem como industriais ou comerciais;
          c) aos funcionários públicos da União, dos Estados e dos Municípios e aos respectivos extranumerários em serviço nas próprias repartições;
        d) aos servidores de autarquias paraestatais, desde que sujeitos a regime próprio de proteção ao trabalho que lhes assegure situação análoga à dos funcionários públicos.  CLT

Quanto mais horas de trabalho maior a chance de adoecer e se estressar.
 - Saúde e segurança física e mental.
TRABALHO X EMPREGO: 44 horas semanais = jornada não superior a 8 horas diárias. Art 7º , XIII CF/88

COMPOSIÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:  (art 66) ?  tempo efetivamente trabalhado, tempo computado.
TEMPO DE DESLOCAMENTO:  PREVIDENCIÁRIO > TRABALHISTA (não computa)
ITINERÁRIO: (IN ITINERE?):  art 21 ----------------------- ver lei 8.213/91  (computa)
Local de difícil acesso e não há transporte público regular.  Para chegar no local a condução é fornecida pelo empregador. (é computado)
Art 58 § 2º (qualquer meio de transporte)

Sumula 90, II, III TST
Incompatibilidade II (transporte que é suficiente, mas é horrível para o trabalhador). Não é raro, mas é complicado, falta de sintonia com o horário de trabalho
Insuficiência III (transporte público que passa de 4 em 4 horas, é insuficiente mas não é incompatível, encaixa com o horário do funcionário)
É raro, mas é compatível.
OJ ? ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
SUMULA 320 TST
229

Art, 244 clt
Ojota virou a súmula 428
PRORROGAÇÕES REGULARES E IRREGULARES: prorrogação de no máximo 2 horas diárias. Há como quebrar a regra, motivo de força maior.
Todos os percentuais de HORAS EXTRAS tratados na CLT, inferiores a 50% estão derrogados (revogados parcialmente).
TIPOS DE PRORROGAÇÃO DE JORNADA
a)    Acordo de Prorrogação (hora extra): é possível um contrato verbal, porém não é recomendado, o ideal é que seja feito um contrato de acordo de prorrogação de jornada. Art 59 CLT.
O menor em regra não pode realizar acordo de prorrogação. Excepcionalmente ele poderá (vide 413 final CLT).
Atividade insalubre:

Salário/Condição: Art 60 CLT
Súmula 349 (cancelada)

b)    Acordo de Compensação de Prorrogação de Jornada/Banco de horas:
Artigo 7, XIII CF
Súmula 85 trt
TRABALHO EM TEMPO PARCIAL: (Em tempo parcial): Ganha pelo tanto de horas trabalhadas. Quem trabalha 8 horas diárias não pode receber menos do que o piso salarial. Quem trabalha 4 horas, ganha o equivalente às horas trabalhadas. O trabalhador em tempo parcial deverá estar ciente e constar no contrato o numero de horas a serem trabalhadas.
CLT 58-A proporções de férias; 130 férias do trabalho integral; 130-A férias tempo parcial; 59, §4º
O trabalhador que trabalha tempo integral, e passará a trabalhar em tempo parcial, deverá ser demitido e após readmitido.
OJOTA 358

TRABALHO NOTURNO (art 7º CLT): adicional noturno é maior que a hora normal. Trabalho noturno configura o horário das 22:00 as 4:00 horas.
Hora ficta (fictícia): 52 minutos e 30 segundos. Multiplicado por 8 = 7 horas
CF:  art 7, IX; art 9º
CLT: 73 ?caput?
Súmula 60, I
_______________
Lei 5889/73 ? lei do rurícula
Lei 4860/65 ? lei do porturário Art 4ª §1º 
Lei 8906/94 ? Estatuto da OAB
Art 20, §3º
PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO: é o mínimo que pode ser dado ao trabalhador, menos do que o mínimo é castramento de direitos.
SUMULAS 213 E 214 STF
SUMULA 402 STF
Art 7º CF
Lei 6019/74 ? lei do trabalhador temporário
TRABALHO MISTO: misto quente é diferente de queijo quente. A diferença é o presunto. Da noite pro dia, não conta o horário noturno (continua como se fosse noite Súmula 60 do STF). Do dia pra noite contabiliza o percentual trabalhado após as 22:00 horas.
OJ 388
Súmula 391, II TST
Oj 360
Oj 395
Oj 396
AULA 21/19/2011
Súmula 118 TST
Intervalos Comuns (regra) ? Art 66 CLT
Intervalos Especiais (exceção)
CRITÉRIOS ESPECIAIS DE INTERVALO
Oj 342
Art 71 clt

Dia de descanso, feriado religioso, feriado cívico, período aquisitivo, período compulsório, férias proporcionais:
Art 133 CLT = unicidade contratual. 
1º unicidade, vedação
2º se está recebendo conta como tempo de serviço
Art 473CLT =
Lei complementar 123/06
Art 51 e incisos
Oj 386
Férias coletivas ? art 139 CLT
Anotação na carteira, empresas com mais de 300 funcionários ? art 141 CLT
Lei complementar 123/06 (lei do micro e pequeno empresário) ? art 51
Quando não completo o período aquisitivo, o empregado tem direito as férias proporcionais. Exceção: Justa Causa
Art 7º, XVII CF/88
Art 142 e § CLT
Art 143, §1,2,3º
Art 144CLT
Art 146 CLT
Art 149 CLT
Aviso prévio ? nova lei
482 e 483 CLT = Culpa Recíproca
484 CLT e 502, II CLT = força maior
487 CLT
484 CLT

Sumula 171 + 261 + 81 + 14 (complemento do art 484CLT)
Súmula 328 TST
Súmula 386 STJ

ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
·         Classificação:
Fusão; cisão; incorporação;

444 CLT
468 CLT
Art 9ª CLT
Art 2º CLT

Princípios que regem a sucessão trabalhista:
a)    Princípio da intangibilidade contratual:
b)    Despersonalização do empregador
c)    Princípio da relação continuidade contratual
Exceção: quando a relação envolve trabalho doméstico.



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