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11/05/2015
Sociedade Não Persona
Sociedade em Comum ? Irregular e de Fato
SCP ? Sócio Ostensivo e Sócio Participante (Oculto)
Sociedade Persona
Sociedade Simples
Sociedade Empresária (N/C, C/S, C/A, LTDA e SA ? aberta e fechada)
Sociedades Relevantes : LTDA e SA
Sociedades Não Relevantes : N/C, C/S, C/A
Sociedade em Nome Coletivo à Sociedade Geral
?Et cum panis? àAqueles que comem na mesma mesa à Companhia (CIA)
Surgiu no inicio da Idade Média, qualquer membro que pertencesse a família poderia ser responsabilizado
-       Responsabilidade Ilimitada
-       Sócios respondem de maneira ilimitada e solidária
-       Só podem ser pessoas físicas
-       Razão Firma ? Só os sócios podem administrar

Exemplo : Gonçalves, Carvalho e Silva àGonçalves, Carvalho e CIA

Art. 1039 a 1044 CC

Art. 1039 ? Há benefício de ordem, os sócios são subsidiários para com a sociedade e solidários entre si

Art. 1040 ? Também se rege subsidiariamente pelas regras da sociedade simples

Art. 1041 ? O contrato deve mencionar a Firma Social

Art. 1042 ? Só pode praticar ato na firma quem é administrador

Exemplo: Só o Gonçalves e o Carvalho podem praticas atos, Silva não pode (CIA)

Art. 1043 ? O credor particular do sócio não pode arrestar a sua quota da sociedade antes que esta seja dissolvida

Exceção : Quando a sociedade era para durar por um prazo determinado e é prolongada
Sociedade Comandita Simples
Tambem parte de um princípio histórico, antigamente existiam duas classes de pessoas, o comerciante rico e o aventureiro, eles assinavam um contrato de comendo no qual o comerciante financiava o aventureiro tendo sua responsabilidade limitada a quantia investida, enquanto o Aventureiro se responsabilizava ilimitadamente
2 categorias de sócio ? Comanditado e Comanditário
Comanditado àEmpreendedor (Aventureiro) à Responsabilidade Ilimitada
Comanditário àCapitalista (Investidor) à Responsabilidade Limitada a Quantia Investida
Art. 1045 ? O comanditado deve sempre ser pessoa física, enquanto o comanditário, pode ser pessoa jurídica
No contrato deve estar expresso quem é comanditário e quem é comanditado.

Art. 1049 ? Se o comanditário recebe lucros indevidos de boa fé, não os tem que devolver
Art. 1050 ? Morte do Comanditário ? É apenas um sócio de capital, logo os herdeiros assumem as suas quotas.
Art. 1051 ? Morte do Comanditado ? Os herdeiros NÃO o substituem automaticamente

Dá-se  o prazo de 180 dias para que se arranje outro comanditado ou a sociedade se dissolve



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