GARANTIAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Casa dos Resumos

GARANTIAS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL


CONCEITO 
Para se assegurar que a obrigação está cumprida, podem o devedor e o credor estabelecer uma garantia, ou seja, uma forma pela qual o credor obterá seu crédito, mesmo que o devedor não queira pagá-lo, ou esteja impossibilitado.

Essa garantia tanto poderá ser uma coisa ou um bem (material, real, palpável), como poderá ser uma outra pessoa, que assuma a obrigação moral de cumprir o débito, na hipótese de o devedor não querer ou não poder cumpri-lo. 

Esta última garantia é baseada na confiança (fidúcia) que merece o garantidor. Classificação das garantias Garantia Real ? A garantia real vincula o patrimônio, as coisas patrimoniais do devedor, garantindo, assim, o cumprimento da obrigação se ele não pagar haverá um processo de execução, em que será requerido ao juiz que providencie a venda (leilão) do bem, apurando-se o dinheiro com que será pago ao credor, devolvendo-se o saldo (se houver) ao devedor. 

São modalidades de garantia real: a hipoteca, o penhor, a alienação fiduciária, a caução.
Garantia Pessoal ? Já na garantia pessoal (fidejussória), se o devedor não pagar, uma terceira pessoa (que prestou a garantia pessoal) será obrigada a pagar no lugar dele.
As modalidades de garantias pessoais são: o aval e a fiança.

GARANTIAS REAIS:

HIPOTECA
Direito real de garantia que recai sobre bens imóveis (casa, terreno, apartamento), oferecido como garantia do pagamento de uma divida. Só o bem imóvel pode ser dado em hipoteca. A hipoteca será sempre civil, mesmo que a divida seja de natureza comercial (diferentemente do penhor, que pode ser de natureza civil ou comercial, conforme a natureza da divida a que se destina a garantir).

Pode ser objeto de hipoteca:
1. Os imóveis e os acessórios dos imóveis conjuntamente com eles;
2. Domínio direto;
3. Domínio útil;
4. As estradas de ferro;
5. As minas e pedreiras, independentemente do solo onde se acham;
6. Os navios;
7. As aeronaves.

Uma curiosidade: embora os trens, as estradas de ferro, os navios e as aeronaves sejam bens móveis, eles não são objeto de penhor, mas sim de hipoteca (isso porque a lei assim o quis). A hipoteca alcança ou também as acessões, os melhoramentos ou construções do imóvel.

Uma hipoteca não impede que se constitua, sobre o mesmo bem hipotecado, uma nova hipoteca. Porém, a garantida pela segunda hipoteca não poderá ser executada com o imóvel, antes de vencida a primeira.

DOMÍNIO DIRETO E INDIRETO
O domínio significa a própria relação de propriedade que se exerce sobre o bem imóvel, garantindo exercício desse direito de propriedade de modo efetivo, podendo ser oposto contra qualquer reivindicação de terceiros ou dúvida quanto à legitimidade do ato de aquisição. Apenas aquele que é dono detém, na sua amplitude, o domínio sobre o imóvel, ou seja, somente o proprietário é o senhor, que exerce de modo inconteste o DOMINUS sobre a coisa. O domínio, contudo, pode ser desdobrado em domínio direto e domínio indireto. Esse desdobramento do domínio acontece nos casos em que o proprietário do imóvel separa o uso e fruição do bem, do poder de ser titular do domínio integral, tal como acontece com os institutos da enfiteuse ou aforamento e na concessão do direito de superfície.

O domínio indireto é absoluto e perene, e resulta da própria condição de proprietário e senhor. O titular do domínio indireto detém o poder de disposição sobre o imóvel, isto é, somente ele pode alienar o bem e assim transferir o próprio domínio, a propriedade. O domínio direto, também denominado de domínio útil, é
o exercício dos direitos de uso, gozo e fruição sobre o bem imóvel, mas sem o poder de disposição, que é exclusivo do titular do domínio indireto. 

A hipoteca pode ser convencional, legal e judicial. Assim sendo, diz-se que a hipoteca é convencional, quando decorre de contrato entre as partes. Diz-se legal, se decorre da imposição da lei. E hipoteca judicial, quando decorrente de sentença condenatória. 

Características
- Modalidade de garantia real;
- Recai sobre bens imóveis;
- Não ocorre a transferência da posse do bem;
- Deve ser inscrita no cartório de registro de imóveis;
- A hipoteca é de natureza civil;
- É de 30 anos o prazo de validade da inscrição hipotecária;
- Os bens públicos ou fora do comércio não podem ser hipotecados;
- Exige-se que o hipotecante esteja em pleno domínio do bem hipotecado;
- O credor não pode usar e gozar da coisa gravada em garantia;
- Pode-se constituir uma nova hipoteca sobre o imóvel hipotecado, em favor do mesmo ou de outro credor;
- O hipotecante depende da aprovação do cônjuge, ou seja, se o proprietário do imóvel for casado o cônjuge também deverá concordar;
- Somente os bens alienáveis podem ser hipotecados;
- A hipoteca extingue-se:
- Pela extinção da obrigação principal;
- Pelo perecimento da coisa;
- Pela resolução da propriedade;
- Pela renúncia do credor;
- Pela remissão;
- Pela arrematação ou adjudicação.

PENHOR
Modalidade de garantia real, que se constitui pela tradição da coisa móvel ao credor, para a garantia do débito. Só o bem móvel pode ser objeto de penhor. E se o bem for fungível (consumível), deverá ficar anotada sua quantidade e qualidade.

A coisa dada em penhor fica, portanto, com o credor, que se responsabilizará por ela como se fosse depositário, sendo obrigado a devolvê-la com os frutos e acessões, se ao final for paga a divida. O credor pignoratício não poderá ficar com a coisa empenhada (não se diz penhorada), que será ?leiloada?, caso o devedor não cumpra a obrigação.

O penhor pode ser legal ou convencional. Legal é a lei que o impõe, independentemente da vontade, acordo ou convenção entre as partes. Ex.: os hospedeiros são credores pignoratícios dos hóspedes, recaindo o penhor sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os hóspedes tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos(hospedarias). Convencional quando resultar de um contrato ou acordo entre credor e devedor.

Características
- Modalidade de garantia real;
- Recai sobre bens móveis;
- O bem empenhado deve ficar nas mãos do credor;
- Pode ser contratado por instrumento público ou particular;
- O penhor pode ser de natureza civil ou comercial;
- São modalidades de penhor: Penhor agrícola; penhor pecuário; penhor industrial; penhor mercantil; penhor legal; penhor de veículos
- O credor pignoratício é mero depositário da coisa empenhada.
- O credor pignoratício não pode ficar com a .... aula 36

Extingue-se o Penhor
- Extinguindo-se a obrigação;
- Perecendo a coisa empenhada;
- Renunciando o credor;
- Confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;
- Dando-se a adjudicação judicial;
- A remissão;
- A venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele autorizada.

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Contrato pelo qual o devedor transfere ao credor, em garantia de uma divida, o domínio e a posse indireta do bem, independente de sua tradição (entrega) efetiva. Isto significa que o bem oferecido em alienação fiduciária permanece em poder do devedor.

O devedor fica com a posse direta e o uso desse bem na condição de fiel depositário. Entretanto, o proprietário legal do bem, enquanto a divida não for paga, é o credor (vendedor ou financiador). A propriedade do bem só será sua quando da quitação total da divida.

A alienação fiduciária é amplamente utilizada nas vendas a prazo, de veículos e de aparelhos eletrodomésticos, computadores, etc. 

Características
- Modalidade de garantia real;
- Recai sobre bens móveis ou imóveis;
- É formalizada através de contrato, por instrumento público ou particular;
- Ocorre a transferência da propriedade (domínio) do bem móvel ou imóvel para garantir a dívida contraída;
- Para ter validade jurídica, a alienação fiduciária deverá ser registrada no cartório de títulos e documentos do domicílio do credor;
- A posse direta e o uso do bem ficam com o devedor;
- A posse indireta e a propriedade são do credor (financiador);
- Se o credor tiver que vender o bem para saldar o restante da dívida, terá que devolver ao devedor o que sobrar na transação;
- A alienação fiduciária é um contrato bilateral (gera direitos e obrigações para ambas as partes, oneroso (possui um custo), acessório (depende da obrigação principal) e formal (faz parte de instrumento escrito).

CAUÇÃO
Consiste, habitualmente, na entrega feita pelo devedor ao credor de títulos de credito, para garantia de uma divida. A entrega de duplicatas ao banco, para garantia de um empréstimo, é um exemplo típico de caução.

Características
- Modalidade de garantia real;
- Representada por direitos de crédito;
- Os títulos ficam em mãos do credor;
- Podem ser caucionadas: Duplicatas, letras de câmbio, notas promissórias, cheques, warrants entre outros.


GARANTIAS PESSOAIS

AVAL
Consiste na assinatura de um terceiro em um título de crédito, responsabilizando-se pelo seu pagamento, solidariamente com o devedor ou com qualquer outro coobrigado (endossante ou até mesmo outro avalista).

Características
- A pessoa que se beneficia do aval é chamado de avalizado;
- O avalista é solidário, ou seja, sobre ele a obrigação recai com a mesma força como sendo o principal devedor;
- O aval dado após o vencimento do título é válido e eficaz desde que ocorra antes do protesto;
- Quando o aval é dado a outro avalista, chama-se aval de aval;
- Um título pode ter mais de um avalista, ou seja, é permitida a pluralidade de avalistas, sendo todos considerados devedores solidários da dívida assumida pelo avalizado;
- Em um título com vários avalistas, basta um pagar a dívida para exonerar os demais avalistas;
- A obrigação do avalista se mantém, mesmo que a obrigação que ele garantiu seja nula, daí o motivo pelo qual se diz que o aval é autônomo;
- Quando feito mediante a simples assinatura do avalista no verso do título, sem especificar o avalizado chama-se aval em branco.
- Quando feito declarando o nome do avalizado, nos termos, Por exemplo: ?avalizo este cheque em favor de fulano de tal ? data ? assinatura do avalista?, chama-se aval em preto;
- Se o aval for em branco o avalista se equipara aquele abaixo de cuja assinatura colocar a sua;
- Quando não se definir a favor de quem é o aval pela sua posição, considera-se em favor do aceitante. Quando a letra não estiver aceita, considera-se em favor do sacador;
- É necessário a venha conjugal (anuência do cônjuge).

FIANÇA
Dá-se a fiança quando uma pessoa se obriga a satisfazer determinada obrigação, caso o respectivo devedor não a tenha cumprido. Assim, a fiança é uma garantia que se contrata subsidiariamente: o fiador só será obrigado ao pagamento, depois de cobrado o afiançado.

A fiança tanto pode ser do principal, como só do acessório (juros, correção monetária, multa, etc.), como do principal mais acessório. É livre sua contratação pelas partes interessadas.

Características:
- É necessário a venha conjugal (anuência do cônjuge);
- A fiança é subsidiariamente constituída, não tendo o benefício de ordem;
- A fiança é sempre escrita;
- A fiança é total (principal + acessórios) ou parcial só principal ou acessória.
- A fiança só se dá em contratos;
- Pode-se estipular a fiança ainda que sem o consentimento do devedor.

OBS: Ler código civil onde regula aval e fiança.

FIANÇA BANCÁRIA
É um ato formal de garantia de compromissos assumidos pelo cliente, possibilitando também a substituição da caução em dinheiro, pela fiança bancária, não ocorrendo desembolso de imediato. Destinada a empresas que necessitam de uma garantia bancária para participar de concorrências.

Características:
- É um compromisso contratual, no qual o Banco, como fiador, garante o cumprimento de obrigações de seus clientes. 
- Tem como público alvo Pessoas Físicas e Jurídicas. 
- Os prazos são definidos em função da natureza da obrigação a ser garantida. 
- As garantias de pagamento fornecidas pelos clientes são: Nota Promissória, Aval, Duplicatas, Alienação Fiduciária, Penhor e outras.
- São dadas em obrigações: concorrência pública, tomada de preço e etc. Nunca em empréstimos. Os empréstimos é dada o aval bancário.

Vantagens:
É a garantia oferecida pelo Banco, que sendo uma instituição responsável e de grande respeitabilidade no mundo dos negócios, proporciona uma maior facilidade no fechamento dos negócios com segurança e rapidez.

A garantia tem o objetivo de dar segurança nas operações de crédito e podem ser:

- Pessoais/Fidejussórias
·         Fiança: estabelecida por contrato, onde o fiador fica como principal responsável pelo pagamento das obrigações assumidas pelo afiançado, caso este não cumpra as obrigações.
*Fiança Bancária: banco = fiador
·         Aval: basta uma assinatura no titulo e o avalista se obriga pelo avalizado, comprometendo-se a satisfazer as obrigações, caso o avalizado não as cumpra.
*Aval Bancário: banco = avalista

- Reais
·         Penhor: Contrato acessório, onde o devedor entrega um bem móvel que fica retido pelo credor (ou fiel depositário), para assegurar o cumprimento da obrigação. Passível de apropriação no caso do não cumprimento.
·         Caução: é o penhor de direito não material, acarretando o direito sobre outro direito. Onde se torna essencial a entrega de títulos caucionáveis (letras de cambio, duplicatas, notas promissórias, cheques, ...)
·         Hipoteca: Contrato acessório, onde se tem o direito real, porém sem a transferência da posse ao credor, sobre bens imóveis, embarcações ou aeronaves, de forma a assegurar o pagamento da dívida. Após a liquidação da dívida a hipoteca será liberada (cancelada no cartório).
·         Alienação Fiduciária: Contrato no qual o devedor transfere ao credor apenas a  propriedade do bem para garantir o pagamento de dívidas, ficando com a posse (usufruindo), com a condição de tornar a ter a propriedade do bem quando liquidar a divida.


Qual a diferença entre fiança, aval e assunção de dívida?

O aval e a fiança são modalidades de garantias pessoais, ou seja, são prestadas por pessoas, mas essas duas possibilidades são bastante diferentes.

O aval é medida mais restrita, ou seja, vai garantir o pagamento de determinado  título de crédito, como nota promissória, cheque, letra de câmbio. Já a fiança serve para garantir contratos em geral, e não apenas títulos de crédito.
 
O aval não decorre de um acordo entre as partes, pois a pessoa que presta o aval se obriga pelo título. Nesse caso não há uma relação entre as pessoas, pois o avalista garantirá a solvência do título independente de seu titular. Já a fiança é o contrato estabelecido em que o fiador tem a obrigação de assumir a obrigação em relação a um credor específico.


Com a edição do Código Civil de 2002, tanto o aval quanto a fiança dependem de outorga uxória.

No contrato de fiança, no caso da ausência da outorga o negócio não será no todo prejudicado, pois sendo o fiador chamado a responder pela dívida, somente os bens pertencentes à meação do cônjuge fiador é que serão atacados, não expondo o patrimônio do casal em sua totalidade.

Outra diferença marcante entre esses dois institutos seria a formalidade para instituição, ou seja, modo como cada um deve ser elaborado. O aval se torna válido pela simples assinatura do avalista no verso do título. Já a fiança é contrato que se reputa válido apenas após a elaboração de um documento escrito.

Também se diferem pelo tipo de responsabilidade. No aval a responsabilidade é solidária, ou seja, tanto o devedor quanto avalista são responsáveis pelo montante integral da dívida. Já na fiança a responsabilidade é subsidiária, ou seja, o fiador somente será acionado caso o devedor principal não cumpra a obrigação.

A assunção de dívida, por sua vez, também não se confunde com a fiança, pois na primeira hipótese haverá uma mudança subjetiva na relação, ou seja, uma terceira pessoa irá assumir o papel de devedor, e o devedor será excluído da relação. Na fiança o devedor é parte da relação e o fiador somente será chamado se o devedor não fizer jus a sua obrigação.

(http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=4132)



loading...

- Civil Iv
CONTEÚDO SEGUNDA PARTE DO SEMESTRE (a primeira parte infelizmente se perdeu) ?entre o forte e o fraco a liberdade oprime e a lei liberta? (Lacordaire).COMPRA E VENDA: (ART 481-504): Art 1.226; 1.245 CC: o contrato de compra e venda se dá em dois atos:...

- Modelo - AÇÃo De ExecuÇÃo
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO/SC. MAGNETO DOMAL, nacionalidade, estado civil, profissão, CPF n..., RG n..., residente e domiciliado na rua Monsenhor Charles Xavier, 603, Tubarão/SC,...

- Empresarial 2
28/07/15 Crédito -       Troca no tempo (saque contra o futuro)-       Permissão de usar capital alheio-       Confere poder de compra -      ...

- Civil 3
11/05/2015 Transferência de Obrigações -       Assunção de Dívidas ? Artigos 299 a 303 A transferência da dívida implica na substituição do devedor à Implica no comprometimento de garantias O credor deve ser...

- EmprÉstimo De Capital De Giro
São as operações tradicionais de empréstimo vinculadas a um contrato específico que estabelece prazo, taxas, valores e garantias necessárias e que atendem às necessidades de capital de giro das empresas. O Plano de amortização é estabelecido...



Casa dos Resumos








.