
| CTB - Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento   lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a   devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou   fazendo gesto convencional de braço.         Parágrafo único.  Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de   conversão à direita, à esquerda e retornos. | 
| CTB - Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote   lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por   ela estejam transitando. | 

| CTB - Art. 37. Nas   vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno   deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor   deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. | 
| CTB - Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em   lotes lindeiros, o condutor deverá:         I - ao sair da via pelo   lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e   executar sua manobra no menor espaço possível;         II - ao sair da via pelo   lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha   divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação   nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.         Parágrafo único. Durante a   manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres   e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da   via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem. | 


| CTB - Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto   regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da   marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou   de faixa de circulação:         Infração - grave;           Penalidade - multa  | 
| CTB - Art. 197. Deixar   de deslocar, com antecedência, o veículo para a faixa mais à esquerda ou mais   à direita, dentro da respectiva mão de direção, quando for manobrar para um   desses lados:           Infração - média;           Penalidade - multa. | 
| CTB - Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes   determinações: I - o condutor manterá   acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante   o dia nos túneis providos de iluminação pública; II - nas vias não   iluminadas o condutor deve usar luz alta, exceto ao cruzar com outro veículo   ou ao segui-lo; III - a troca de luz baixa   e alta, de forma intermitente e por curto período de tempo, com o objetivo de   advertir outros motoristas, só poderá ser utilizada para indicar a intenção   de ultrapassar o veículo que segue à frente ou para indicar a existência de   risco à segurança para os veículos que circulam no sentido contrário; IV - o condutor manterá   acesas pelo menos as luzes de posição do veículo quando sob chuva forte,   neblina ou cerração; V - O condutor utilizará o   pisca-alerta nas seguintes situações:     a) em imobilizações ou   situações de emergência;     b) quando a regulamentação   da via assim o determinar; VI - durante a noite, em   circulação, o condutor manterá acesa a luz de placa; VII - o condutor manterá   acesas, à noite, as luzes de posição quando o veículo estiver parado para   fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de   mercadorias.    Parágrafo único. Os   veículos de transporte coletivo regular de passageiros, quando circularem em   faixas próprias a eles destinadas, e os ciclos motorizados deverão   utilizar-se de farol de luz baixa durante o dia e a noite. | 
| CTB - Art. 223. Transitar com o farol desregulado ou com o facho de luz alta   de forma a perturbar a visão de outro condutor:         Infração - grave;         Penalidade - multa;         Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.         Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:         Infração - leve;         Penalidade - multa. CTB - Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:         I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;     II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente:         Infração - grave;         Penalidade - multa.  CTB - Art. 249. Deixar de manter acesas, à noite, as luzes de posição, quando o veículo estiver parado, para fins de embarque ou desembarque de passageiros e carga ou descarga de mercadorias:         Infração - média;         Penalidade - multa. CTB - Art. 250. Quando o veículo estiver em movimento:       I - deixar de manter acesa a luz baixa:         a) durante a noite;         b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública;       c) de dia e de noite, tratando-se de veículo de transporte coletivo de passageiros, circulando em faixas ou pistas a eles destinadas;         d) Dia e Noite, tentando-ciclomotores;      II - deixar de manter acesas pelo menos as luzes de posição sob chuva forte, neblina ou cerração;      III - deixar de manter a placa traseira iluminada, à noite;         Infração - média;         Penalidade - multa. CTB - Art. 251. Utilizar as luzes do veículo:    I - o pisca-alerta, exceto em imobilizações ou situações de emergência;    II - baixa e alta de forma intermitente, exceto nas seguintes situações:    a) a curtos intervalos, quando for conveniente advertir a outro condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo;   b) em imobilizações ou situação de emergência, como advertência, utilizando pisca-alerta;    c) quando a sinalização de regulamentação da via determinar o uso do pisca-alerta:         Infração - média;         Penalidade - multa. | 
| CTB - Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: IV - com os faróis apagados;   Infração - gravíssima;   Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;   Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; | 
| CTB - Art. 46. Sempre   que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário,   em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de   advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 36/98  Arte.Art.1º O condutor deverá acionar de imediato as   luzes de advertência (pisca-alerta) providenciando a colocação do triângulo   de sinalização ou equipamento similar à distância mínima de 30 metros da   parte traseira do veículo. Parágrafo único. O equipamento de sinalização de   emergência deverá ser instalado perpendicularmente ao eixo da via, e em   condição de boa visibilidade. | 
| CTB - Art. 41. O condutor de veículo só poderá fazer uso de buzina, desde   que em toque breve, nas seguintes situações:         I - para fazer as advertências necessárias a fim de evitar acidentes;      II - fora das áreas urbanas, quando for conveniente advertir a um condutor que se tem o propósito de ultrapassá-lo. | 
| CTB - Art. 227. Usar buzina:         I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;         II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;         III - entre as vinte e duas e as seis horas;         IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;         V - em desacordo com os padrões e frequências estabelecidas pelo CONTRAN:         Infração - leve;         Penalidade - multa. | 
| CTB - Art. 47. Quando proibido o estacionamento na via, a parada deverá   restringir-se ao tempo indispensável para embarque ou desembarque de   passageiros, desde que não interrompa ou perturbe o fluxo de veículos ou a   locomoção de pedestres.         Parágrafo único. A operação   de carga ou descarga será regulamentada pelo órgão ou entidade com circunscrição   sobre a via e é considerada estacionamento. CTB - Art. 48. Nas paradas, operações de carga ou descarga e nos   estacionamentos, o veículo deverá ser posicionado no sentido do fluxo,   paralelo ao bordo da pista de rolamento e junto à guia da calçada (meio-fio),   admitidas as exceções devidamente sinalizadas.         § 1º Nas vias providas de   acostamento, os veículos parados, estacionados ou em operação de carga ou   descarga deverão estar situados fora da pista de rolamento.         § 2º O estacionamento dos   veículos motorizados de duas rodas será feito em posição perpendicular à guia   da calçada (meio-fio) e junto a ela, salvo quando houver sinalização que   determine outra condição.         § 3º O estacionamento dos   veículos sem abandono do condutor poderá ser feito somente nos locais   previstos neste Código ou naqueles regulamentados por sinalização específica. CTB - Art. 49. O condutor e os   passageiros não deverão abrir a porta do veículo, deixá-la aberta ou descer   do veículo sem antes se certificarem de que isso não constitui perigo para   eles e para outros usuários da via.         Parágrafo único. O embarque   e o desembarque devem ocorrer sempre do lado da calçada, exceto para o condutor. | 
|  CTB - Art. 51. Nas   vias internas pertencentes a condomínios constituídos por  unidades autônomas,   a sinalização de regulamentação da via será implantada  e mantida às expensas   do condomínio, após aprovação dos projetos pelo        órgão ou entidade com   circunscrição sobre a via. | 
| CTB - Art. 52. Os veículos de tração animal serão conduzidos pela direita da   pista, junto à guia da calçada (meio-fio) ou acostamento, sempre que não   houver faixa especial a eles destinada, devendo seus condutores obedecer, no   que couber, às normas de circulação previstas neste Código e às que vierem a   ser fixadas pelo órgão ou entidade com circunscrição sobre a via. CTB - Art. 53. Os animais   isolados ou em grupos só podem circular nas vias quando conduzidos por um   guia, observado o seguinte:   I - para facilitar os   deslocamentos, os rebanhos deverão ser divididos em grupos de tamanho   moderado e separados uns dos outros por espaços suficientes para não obstruir   o trânsito;    II - os animais que circularem pela pista de rolamento deverão ser mantidos   junto ao bordo da pista; |