MODELO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
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MODELO - AGRAVO DE INSTRUMENTO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA











 PAULO DE JESUS, brasileiro, solteiro, vendedor, RG nº..., CPF nº 123.456.789-00, residente e domiciliado na rua São Paulo, nº 35, Tubarão/SC, representado neste ato por seus advogados (documento em anexo), com escritório localizado na ..., vem à presença de Vossa Excelência, com fulcro no artigo 524 e seguintes, do Código de Processo Civil, interpor o presente:

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM EFEITO ATIVO

tendo em vista a decisão de folhas ..., proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Tubarão/SC, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada (processo nº 10.756), proposta em face da empresa FALE BEM CELULAR S/A, CNPJ nº ..., com sede na ..., levando em consideração as razões anexas.

Requer-se o regular processamento do presente Agravo, que se encontra devidamente instruído com as cópias obrigatórias do feito originário, as quais os patronos que assinam o presente recurso declaram serem autênticas, juntando as guias destinadas ao preparo e ao porte de retorno.

ROL DE PEÇAS:
Cópia da decisão agravada
Certidão de Intimação
Procurações
Comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno

Agravante: PAULO DE JESUS
Endereço: rua São Paulo, nº 35, Tubarão/SC

Advogados do agravante:
Endereço do advogado do Agravante:...

Agravada: FALE BEM CELULAR S/A
Endereço: ...

Advogado da Agravada: ...
Endereço do advogado da Agravada: ...



         Termos em que,
         Pede conhecimento.

Tubarão, 09 de novembro de 2011



___________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC
























EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA


1.            DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E PEDIDOS:
           
Trata-se de decisão interlocutória proferida nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO movida contra o agravante pelo agravado.
O agravante teve sua linha telefônica clonada, fato este fez com que lhe fosse cobrada uma conta telefônica perfazendo a monta de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contudo, tendo em vista ser a cobrança feita pela ré de forma indevida, o autor escusou-se do adimplemento, sendo, portanto, inscrito no rol de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito.
Visando à comprovação da ilicitude da cobrança efetuada bem como da inclusão do nome do autor, ora agravante, no Serviço de Proteção ao Crédito, ajuizou-se a Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Pedido de Tutela Antecipada.
Contudo, o juiz de direito de primeira instância negou seguimento ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida, no que toca à negativa imposta ao nome do autor.
Na busca da cassação da decisão do juízo ?a quo?, com sua consequente reforma e deferimento ao autor do pedido liminar, vem o ora agravante interpor o presente.
O inconformismo do agravante refere-se ao fato de que o Juízo ?a quo?, ao analisar as argumentações do pedido, vislumbrou que este é medida impositiva, visto que, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC.


2.            DA DECISÃO AGRAVADA

O agravante promoveu AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO tendo em vista a retirada de seu nome do Serviço de Proteção ao Crédito, haja vista que teve seu telefone clonado e isso lhe rendeu uma fatura no valor de R$5.000,00 reais, fatura esta que não é de responsabilidade do agravante e que lhe rendeu a inclusão no cadastro de devedores do Serviço de Proteção ao Crédito.
Por sua vez, o magistrado indeferiu a liminar, sob os seguintes fundamentos:

Paulo de Jesus, parte devidamente qualificada, ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela antecipada, contra Fale Bem Celular SA, parte igualmente qualificada.
Postula a parte autora, através de extensas argumentações, a concessão de antecipação de tutela, visando a exclusão de seu nome do órgão de proteção ao crédito, qual seja, o SERASA.
Analisando-se as argumentações e documentos, vislumbra-se que o inacolhimento do pedido é medida impositiva, visto que, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. Outrossim, destaco que somente haveria possibilidade de concessão, caso fosse garantido o juiz, o que não houve.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Cite-se o réu para que apresente sua defesa no prazo legal.

Contudo, nobres julgadores, a jurisprudência catarinense é pacifica, nos casos semelhantes ao que o autor se encontra, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM. - CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANOS DECORRENTES PRESUMIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA ADEQUADA. - OBRIGAÇÃO DE FAZER. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 273, §3º, E 461, DO CPC. QUANTUM SUFICIENTE A COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. - DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
- "O art. 273 do CPC, com sua nova redação, permite a tutela antecipada toda vez que a prova inequívoca convença o juízo da verossimilhança da alegação de que o direito objeto do judicium submete-se a risco de dano irreparável ou de difícil reparação". (FUX, Luiz. Curso de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Editora Forense, 2004. p. 60-61).
  O inconformismo do agravante refere-se ao fato de que o Juízo ?a quo? ao analisar as argumentações do pedido vislumbrou que este é medida impositiva, visto que, ausentes os requisitos do art. 273 do CPC. (Agravo de Instrumento nº 2011.050496-6, de Criciúma. Relator Henry Petry Junior. julgado em: 04/11/2011)

O lançamento do agravante ao rol de inadimplentes mantido pelo Serviço de Proteção ao Crédito, pelo agravado, é vastamente comprovado na peça exordial, de sorte que resta claramente comprovada a ilicitude da negativação efetuada.
Dessa forma, melhor atitude não há, senão o reconhecimento e provimento do presente agravo de instrumento.


3.         DA SUSCETIBILIDADE DE LESÃO GRAVE E DE DIFÍCIL REPARAÇÃO

Há a necessidade de se apreciar com urgência o presente agravo, uma vez que a questão poderá causar lesão de grave e de difícil reparação ao agravante, visto que este fato o está impedindo de conseguir aprovação para o financiamento de um veículo que pretende adquirir.                              
Destarte, diante da ocorrência da hipótese de perigo de lesão grave ou de difícil reparação, situação prevista no artigo 522, caput, do Código de Processo Civil, requer-se a Vossa Excelência o recebimento do presente agravo de instrumento para julgamento imediato.


4.     DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL

 A demora na prestação jurisdicional ou "periculum in mora" é fator indiscutível, já que o prosseguimento do feito violará, inclusive, os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Por essa razão é necessário observar no artigo 273 do Código de Processo Civil:

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;

Da mesma forma deve-se interpretar, a contrário senso, o disposto no artigo 558 do Código de Processo Civil:

Art. 558 - O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de  dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

A concessão da providência só ao final da demanda poderá ser inócua e as consequências desastrosas para o agravante, desta forma, requer-se o reconhecimento e o provimento do presente agravo.

5.    DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

a)        A concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, com fundamento nos artigos 527, III e 558 do Código de Processo Civil a fim de que seja deferido o pedido de retirada do nome do agravante do Serviço de Proteção ao crédito.
b)        Seja o agravado intimado acerca do presente recurso no prazo cabível consoante artigo 527 do Código de Processo Civil.
c)         Seja a decisão atacada totalmente reformada, com a consequente exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.











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