SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
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SISTEMA DE SEGUROS PRIVADOS E PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR


O Sistema Nacional de Seguros Privados do Brasil (SNSP), é formado por órgãos e empresas que trabalham no mercado de seguros, capitalização e previdência privada. Tem por objetivo criar um ambiente para formulação da política de seguros privados, e legislar sobre suas normas, além de fiscalizar as
operações.

É formado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, Conselho nacional da previdência complementar- CNPC,Superintendência da previdência complementar- PREVIC e o Instituto de resseguro do Brasil-IRB, e pelas as sociedades autorizadas a operar em seguros privados e capitalização, as entidades de previdência privada aberta
e fechada e os corretores de seguros habilitados.

Conselho Nacional da Previdência Complementar - CNPC
O CNPC é o novo órgão com a função de regular o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, nova denominação do Conselho de Gestão da Previdência Complementar. 

O CNPC é presidido pelo ministro da Previdência Social e composto por representantes da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), da Secretaria de Políticas de Previdência Complementar (SPPC), da Casa Civil da Presidência da República, dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão, das entidades fechadas de previdência complementar, dos patrocinadores e instituidores de planos de benefícios das entidades fechadas de previdência complementar e dos participantes e assistidos de planos de benefícios das referidas entidades.
O Decreto nº 7.123, de 03 de março de 2010, dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) e dá outras providências.

Superintendência Nacional da Previdência Complementar - PREVIC
É uma superintendência, criado pela Lei 12.154/2009, que tem funções executivas e sua principal função é por em pratica as deliberações do CNPC. 

É uma autarquia de natureza especial, vinculado ao ministério da previdência social.

LEI Nº 12.154, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
Cria a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC e dispõe sobre o seu pessoal; inclui a Câmara de Recursos da Previdência Complementar na estrutura básica do Ministério da Previdência Social; altera disposições referentes a auditores-fiscais da Receita Federal do Brasil; altera as Leis nos 11.457, de 16 de março de 2007, e 10.683, de 28 de maio de 2003; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA CRIAÇÃO DA AUTARQUIA

Art. 1o Fica criada a Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal e atuação em todo o território nacional. 

Parágrafo único. A PREVIC atuará como entidade de fiscalização e de supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2o Compete à PREVIC:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de suas operações;
II - apurar e julgar infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e 
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as demais providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
§ 1o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de
cada órgão.
§ 2o O sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço.
§ 3o No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e 
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais, nos termos do regulamento; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
V - elaborar e divulgar relatórios periódicos de suas atividades; e
VI - revisar e encaminhar os demonstrativos contábeis e as prestações de contas da PREVIC aos órgãos competentes.
§ 1o As deliberações da Diretoria Colegiada serão tomadas por maioria simples, presente a maioria de seus membros, cabendo ao Diretor- Superintendente, além do seu voto, o de qualidade.
§ 2o Considerando a gravidade da infração, o valor da multa aplicada ou o montante do crédito cobrado, conforme dispuser o regulamento, a Diretoria Colegiada poderá delegar as competências relativas aos incisos III e IV.

CAPÍTULO VII - DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 12. Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Previdência Complementar - TAFIC, cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia legalmente atribuído à PREVIC para a fiscalização e a supervisão das atividades descritas no art. 2o.
§ 1o São contribuintes da TAFIC as entidades fechadas de previdência complementar constituídas na forma da legislação.
§ 2o A TAFIC será paga quadrimestral mente, em valores expressos em reais, conforme tabela constante do Anexo V, e seu recolhimento será feito até o dia 10(dez) dos meses de janeiro, maio e setembro de cada ano.
§ 3o Os valores relativos à TAFIV não pagos na forma e prazo determinados sofrerão acréscimos de acordo com a legislação aplicável aos débitos em atraso relativos a tributos e contribuições federais.
§ 4o Em caso de pagamento com atraso da TAFIC, incidirá multa de mora de 20% (vinte por cento) sobre o montante devido, que será reduzida a 10% (dez por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento.
§ 5o A TAFIC será recolhida ao Tesouro Nacional, em conta vinculada à PREVIC, por intermédio de estabelecimento bancário integrante da rede credenciada.

CAPÍTULO VIII - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 13. O Conselho de Gestão da Previdência Complementar, órgão da estrutura básica do Ministério da Previdência Social, passa a denominar-se Conselho Nacional de Previdência Complementar, que exercerá a função de órgão regulador do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.
Art. 14. O Conselho Nacional de Previdência Complementar contará com 08(oito) integrantes, com direito a voto e mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I - 5 (cinco) representantes do poder público; e
II - 3 (três) indicados, respectivamente:
a) pelas entidades fechadas de previdência complementar;
b) pelos patrocinadores e instituidores; e
c) pelos participantes e assistidos.
Art. 15. Fica criada, no âmbito do Ministério da Previdência Social, a Câmara de Recursos da Previdência Complementar, instância recursal e de julgamento das decisões de que tratam os incisos III e IV do art. 7o, cujo pronunciamento encerra a instância administrativa, devendo ser tal decisão e votos publicados no
Diário Oficial da União, com segredo da identidade dos autuados ou investigados, quando necessário.
§ 1o A Câmara de Recursos da Previdência Complementar será composta por 07 (sete) integrantes, com direito a voto e mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução, sendo:
I ? 4 (quatro) escolhidos entre servidores federais ocupantes de cargo efetivo, em exercício no Ministério da Previdência Social ou entidades a ele vinculadas; e 
II - 03 (três) indicados, respectivamente:
a) pelas entidades fechadas de previdência complementar;
b) pelos patrocinadores e instituidores; e
c) pelos participantes e assistidos.
§ 2o Os membros da Câmara de Recursos da Previdência Complementar e respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Previdência Social.

DECRETO Nº 7.075, DE 26 DE JANEIRO DE 2010.
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA
COMPLEMENTAR
CAPÍTULO I - DA NATUREZA, SEDE, FINALIDADE E COMPETÊNCIAS
Art. 1o A Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC, autarquia de natureza especial, dotada de autonomia administrativa e financeira e patrimônio próprio, vinculada ao Ministério da Previdência Social, com sede e foro no Distrito Federal, terá atuação em todo o território nacional como entidade de fiscalização e supervisão das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e de execução das políticas para o regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades.
Art. 2o Compete à PREVIC:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e suas operações;
II - apurar e julgar as infrações, aplicando as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XVIII do art. 29 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003;
IV - autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar, bem como a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, de cisão, de incorporação ou de qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, bem como as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar, bem como nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre estas e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Previdência Social e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos. 
Parágrafo único. No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à PREVIC:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e 
b) nomeação e exoneração de servidores; 
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Previdência Social a sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais, observados os limites e condições estabelecidos neste Decreto; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.

Conselho Nacional de Seguros Privados
A intervenção do Estado nas atividades de seguro remonta há vários anos. Pelo Decreto nº 24.782, de 14 de julho de 1934, foi criado o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização - DNSPC, em substituição à Inspetoria de Seguros, extinta pelo mesmo Decreto. Pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, foi extinto esse Departamento e criada, em substituição, a Superintendência de Seguros Privados. Mesmo Decreto-Lei nº 73/66 instituiu o Sistema Nacional de Seguros Privados e criou o Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP.

Composição
· Ministro de Estado da Fazenda ou seu representante, na qualidade de Presidente;
· Superintendente da Superintendência de Seguros Privados- SUSEP, na qualidade de Vice-Presidente;
· Representante do Ministério da Justiça
· Representante do Banco Central do Brasil
· Representante do Ministério da Previdência e Assistência Social
· Representante da Comissão de Valores Mobiliários Atribuições
· Fixar as diretrizes e normas da política de seguros privados;
· Regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização dos que exercem atividades subordinadas ao Sistema Nacional de Seguros Privados, bem como a aplicação das penalidades previstas;
· Fixar as características gerais dos contratos de seguros, previdência privada aberta e capitalização;
· Estabelecer as diretrizes gerais das operações de resseguro;
· Prescrever os critérios de constituição das Sociedades Seguradoras, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização, com fixação dos limites legais e técnicos das respectivas operações;
· Disciplinar a corretagem do mercado e a profissão de corretor.

Superintendência de Seguros Privados ? SUSEP
Age como secretaria e órgão executivo das Resoluções do Conselho. É uma entidade autárquica, tendo personalidade jurídica de Direito Público, com autonomia administrativa e financeira. Na época, era jurisdicionada ao Ministério da Indústria e Comércio, mas hoje é jurisdicionada ao Ministério da Fazenda.
Como órgão executor da política ditada pelo Conselho, tem uma longa lista de atribuições, das quais podemos destacar: fiscalização da constituição, organização e funcionamento das Seguradoras, processando, inclusive, os pedidos de fusão, encampação, transferência de controle acionário, mudança
de estatutos sociais, alterações de capital social etc.; fixação das condições de apólices, planos e tarifas, utilizadas obrigatoriamente por todas as seguradoras; aprovação dos limites de operação das seguradoras, execução da liquidação das seguradoras que tiveram cassadas e autorização de funcionamento; exame,
aprovação e tarifação de Coberturas Especiais etc.

A SUSEP é administrada por um Superintendente nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Fazenda. A autonomia financeira é decorrente de recursos oriundos do Imposto de
Operações Financeiras (IOF) das muitas que aplica, de dotação orçamentária específica ou créditos especiais de sua cota de participação no Fundo de Estabelecimento do Seguro Rural e de outras receitas que decorrem de suas atividades.

Instituto de Resseguros do Brasil
IRB - É uma sociedade de economia mista, vinculada ao Ministério da Fazenda e com sede no Rio de Janeiro (RJ). Detém o monopólio das operações de resseguros no Brasil e regula as operações de co-seguro e de retrocessão.

A composição acionária do IRB é distribuída da seguinte forma: 50% são de propriedade do Governo Federal, e 50%, obrigatoriamente, de propriedade de todas as seguradoras que operam no país.
São suas atribuições:
Dentre suas competências, destacamos:
- Aceitar o resseguro obrigatório e facultativo, do país ou do exterior;
- Reter o resseguro aceito, na totalidade ou em parte;
- Promover a colocação, no exterior, de seguro, cuja aceitação não convenha aos interesses do
País ou que nele não encontre cobertura;
- Distribuir pelas sociedades à parte dos resseguros que não retiver e colocar no exterior as responsabilidades excedentes da capacidade do mercado segurador, ou aquelas cuja cobertura
fora do País convenha aos interesses nacionais.
- Elaborar e expedir normas reguladoras de co-seguro, resseguro e retrocessão;
- Impor penalidade às sociedades seguradoras por infrações cometidas na qualidade de
co-seguradoras, resseguradoras ou retrocessionárias;
- Proceder à liquidação de sinistros, de conformidade com os critérios traçados pelas normas de cada ramo de seguro;

É de sua responsabilidade a liquidação de todos os sinistros em cujos prejuízos participem como ressegurador. Porém, delega essa missão às sociedades seguradoras, dentro de limites fixados periodicamente em função do prejuízo havido. Desta forma, só participa da liquidação de um sinistro quando os prejuízos superarem esses limites.

O IRB é dirigido por um presidente, nomeado pelo Presidente da República. Além da residência sua administração compreende o Conselho Técnico e o Conselho Fiscal.

OBS. O governo Brasileiro quebrou o monopólio das operações de resseguro
com a participação operacional do IRB.

SOCIEDADES SEGURADORAS
Definimos uma seguradora como uma pessoa jurídica que, mediante o recebimento de uma importância garante indenizar o segurado, ou seus benefícios, de perdas relativas ao seu patrimônio ou à sua vida.
São, por disposição de lei, constituídas obrigatoriamente em forma de S.A.(Sociedades Anônimas), com ações nominativas, em sua totalidade. Não estão sujeitas à falência nem podem impetrar concordata. Estão, pelo mesmo motivo, proibidas de explorar qualquer outro ramo de comércio e indústria.

São autorizadas a funcionar por concessão feita pelo governo, através de Portaria do Ministro da Fazenda, mediante requerimento dos interessados dirigido ao CNSP, por intermédio da SUSEP.

SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
Administram recursos aplicados em títulos de capitalização, por intermédio dos quais o investidor participa de sorteios. A capitalização se caracteriza como uma poupança de longo prazo conjugada com sorteios, como forma de estimulo, que podem ser baseados em resultados de loterias, jogos, etc. A instituição financeira destina uma parte do valor aplicado pelo poupador a sorteios. Outra parcela é destinada às despesas ao lucro da instituição e o restante do valor do premio é devolvido com juros e correção com base na poupança.

Existe um prazo de carência, normalmente de 1 a 2 anos, dentro do qual a paralisação do pagamento pode provocar a perda de todo o valor aplicado. A carência para resgate não pode ser superior a 24 meses após o término do pagamento do premia. Se o prazo para o pagamento for inferior a 48 meses, o prazo de carência será de no máximo de 12 meses. 

Capital Nominal - é o valor que o investidor resgata no fim do plano de capitalização. Sobre o capital nominal, incidem a correção monetária e juros de 0,5% ao mês.
Prêmio ? é o valor que o investidor paga pelo título. Pode ser em uma única prestação ou em parcelas mensais reajustadas pela TR. 
Carregamento ou Taxa de Administração ? é a parte do prêmio (prestação) destinada a cobrir as despesas e o lucro da instituição financeira.

DECRETO-LEI Nº 261, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967
Dispõe sobre as Sociedades de Capitalização e dá outras providências.
Art. 1º Todas as operações das sociedades de capitalização ficam subordinadas às disposições do presente Decreto-lei.
Parágrafo único. Consideram-se sociedades de capitalização as que tiverem por objetivo fornecer ao público, de acordo com planos aprovados pelo Governo Federal, a constituição de um capital mínimo perfeitamente determinado em cada plano, e pago em moeda corrente em um prazo máximo indicado no
mesmo plano, à pessoa que possuir um título segundo cláusulas e regras aprovadas e mencionadas no próprio título.
Art. 2º O controle do Estado se exercerá pelos órgãos referidos neste Decreto lei, no interesse dos portadores de títulos de capitalização, e objetivando: 
I - promover a expansão do mercado de capitalização e propiciar as condições operacionais necessárias à sua integração no progresso econômico e social do País;
II - promover o aperfeiçoamento do sistema de capitalização e das sociedades que nele operam;
III - preservar a liquidez e a solvência das sociedades de capitalização;
IV - coordenar a política de capitalização com a política de investimentos do Governo Federal, observados os critérios estabelecidos para as políticas monetária, creditícia e fiscal, bem como as características a que devem obedecer as aplicações de cobertura das reservas técnicas.
Art. 3º Fica instituído o Sistema Nacional de Capitalização, regulado pelo presente Decreto lei e constituído:
I - do Conselho Nacional de seguros Privados (CNSP);
II - da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP);
III - das sociedades autorizadas a operar em capitalização.
§ 1º Compete privativamente ao CNSP fixar as diretrizes e normas da política de capitalização e regulamentar as operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nos seguintes incisos do Art. 32 do Decreto lei nº 73, de 21
de novembro de 1966: I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI, XII, XIII.
§ 2º A SUSEP é o órgão executor da política de capitalização traçada pelo CNSP, cabendo-lhe fiscalizar a constituição, organização, funcionamento e operações das sociedades do ramo, relativamente às quais exercerá atribuições idênticas às estabelecidas para as sociedades de seguros, nas seguintes alíneas do Art. 36 do Decreto lei nº 73, de 21 de novembro de 1966: "a", "b", "c", "g", "h", "i".
Art. 4º As sociedades de capitalização estão sujeitas a disposições idênticas às estabelecidas nos seguintes artigos do Decreto lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e, quando for o caso, seus incisos, alíneas e parágrafos: 7, 25 a 31, 74 a 77, 84, 87 a 111, 113, 114, 116 a 121. 

ENTIDADES ABERTAS E ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
Entidades de previdência privada: conceito e finalidades, constituição, organização, funcionamento e fiscalização. A Previdência Complementar Privada é baseada na constituição de reservas, onde o participante recolhe contribuições para uma conta vinculada, ou seja, é um regime de capitalização acoplado ao regime geral de previdência social.

O caráter contratual da previdência complementar, que decorre do art. 202 da CF, significa não só que os patrocinadores e instituidores devem voluntariamente oferecer planos de previdência para seus empregados ou associados, mas também que o ingresso e permanência dos participantes em planos de previdência são voluntários como, aliás, deixa claro o § 2º do art. 16 da LC 109/01. Trata-se, portanto, da celebração de um contrato. As cláusulas deste contrato estão expressas no regulamento do plano de benefícios ao qual o
participante adere. Contudo, como o participante não pode livremente discutir as cláusulas deste contrato com a entidade de previdência complementar que o administra, este contrato é caracterizado como um contrato de adesão.

A Constituição de 88 trata do assunto em seu artigo 202, in verbis: "Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar."

O Regime de Previdência Complementar Privado se subdivide em dois segmentos, aberto e fechado. A Previdência Complementar aberta pode ser contratada por qualquer pessoa e operada por seguradoras, cuja composição deverá ser necessariamente uma Sociedade Anônima, ou seja, visam lucro. A
Previdência Complementar Fechada é destinada a grupos específicos, que precisam ter uma relação empregatícia ou associativa. Se o vínculo for empregatício, haverá a figura do patrocinador, que também contribui junto com o participante. O patrocinador é a pessoa que contribui para a constituição das
reservas destinadas a garantir o pagamento de benefícios a seus empregados ou servidores. A condição de patrocinador de um plano de benefícios é formalizada mediante a celebração de um contrato com a entidade de previdência, contrato este denominado ?convênio de adesão?.

Os patrocinadores são:
? ?a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente? pelo poder público (CF, art. 202, § 4º,
e LC 108/01, art. 1º);
? a ?empresa ou grupo de empresas? (LC 109/01, art. 31, I).

Os patrocinadores são, portanto, pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público que decidem oferecer um plano de previdência para seus empregados ou servidores. Além das obrigações decorrentes do contrato firmado com a entidade fechada de previdência complementar, o patrocinador tem diversos deveres decorrentes da legislação. Um deles é o de fiscalizar a entidade que administra o plano que ele patrocina (artigo 25 da LC 108/01 e art. 41, § 2º da LC 109/01). No caso do patrocinador de plano regido pela LC 108/01, o resultado da fiscalização deve ser remetido ao órgão fiscalizador.

Também cabe ao patrocinador custear o plano de benefícios, sozinho ou em concurso com os participantes (e eventualmente os assistidos). Quando apenas o patrocinador contribui para o plano de previdência, ele é chamado de plano não contributivo; quando há contribuições do patrocinador e dos participantes, o
plano é dito contributivo.

O patrocinador deve firmar o convênio de adesão com a entidade administradora do plano de benefícios. Tanto pode fazê-lo em relação a plano preexistente quanto pode firmar convênio de adesão a plano criado
especialmente para ele, por sua iniciativa. As entidades fechadas também podem ser patrocinadoras de planos de benefícios para seus empregados, e neste caso, firmarão termo de adesão em que serão estabelecidas suas obrigações enquanto patrocinadora e enquanto administradora do plano de
previdência.A entidade fechada de previdência deve assumir a forma de fundação ou associação civil sem fins lucrativos.

PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA
É uma opção de aposentadoria complementar por conta do interessado na complementação; oferecida por bancos, seguradoras e entidades abertas de previdência privada.

PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA
É uma opção de aposentadoria complementar. É oferecida pelas empresas aos empregados, através da constituição de um fundo de pensão para o qual contribuem a própria empresa e seus funcionários. Portanto, não é aberto à participação de outras pessoas e tem características diferentes de uma empresa
para outra. Podem ser explorados por empresas publicas e privadas. 

CORRETORAS DE SEGUROS
São pessoas físicas ou jurídicas, legalmente autorizadas, que, por intermediação, angariam e promovem contratos de seguros entre as seguradoras e as pessoas físicas e jurídicas de Direito Privado. Para exercer a profissão, o Corretor depende de prévia habilitação e de registro em ambos os caso perante a SUSEP. As comissões de corretagem só podem ser pagas a corretores habilitados, que poderão manter prepostos, sendolhes vedado aceitar empregos ou exercer funções de pessoa jurídica de Direito Público, não podendo também manter relação de emprego ou de direção em Seguradoras.

SOCIEDADES ADMINISTRADORAS DE SEGURO SAÚDE
São instituições ligadas ao sistema de previdência e seguros. Conforme Lei nº 10.185/01, as sociedades seguradoras poderão operar o seguro, desde que estejam constituídas como seguradoras especializadas nesse seguro, devendo seu estatuto social vedar a atuação em quaisquer outros ramos ou modalidades.

Art. 1º, §1º As sociedades seguradoras que já operam o seguro de saúde, conjuntamente com outros ramos de seguro, deverão providenciar a sua especialização até 1º de julho de 2001, a ser processada junto à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, mediante cisão ou outro ato societário pertinente.

Art. 1º, § 2º As sociedades seguradoras especializadas, nos termos deste artigo, ficam subordinadas às normas e à fiscalização da Agência Nacional de Saúde - ANS, que poderá aplicar-lhes, em caso de infringência à legislação que regula os planos privados de assistência à saúde, as penalidades previstas na Lei nº 9.656, de 1998, e na Lei nº 9.961, de 28 de janeiro de 2000.

Art. 1º, § 4º As sociedades seguradoras especializadas em seguro saúde continuarão subordinadas às normas sobre as aplicações dos ativos garantidores das provisões técnicas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN. 

Art. 2º Para efeito da Lei nº 9.656, de 1998, e da Lei nº 9.961/2000, enquadra-se o seguro saúde como plano privado de assistência à saúde e a sociedade seguradora especializada em saúde como operadora de plano de assistência à saúde.





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