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MODELO - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA, ÓRFÃOS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE TUBARÃO/SC
JÚLIA ROBERTS ALMEIDA, nacionalidade, menor impúbere, nascida em 04/01/2009, representada por sua genitora ADELAIDE CÂNDIDO ALMEIDA, brasileira, solteira, manicure, RG nº ... , CPF nº ..., residente e domiciliada na Rua São Tomé, n° 40, bairro Monte Castelo, Tubarão/SC, vem à presença de vossa excelência, por seus advogados que esta subscrevem (documento incluso), propor a presente
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS
Em face de PEDRO PAULO CAETANO, brasileiro, casado, padeiro, residente na Rua Caçador, n° 2340, bairro Caçador, Capivari de Baixo/SC, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1. DOS FATOS
A representante legal da autora manteve namoro com o réu desde o final do mês de março de 2008 até o final do mês de maio de 2011. Esse relacionamento era público e notório, visto que os namorados frequentavam assiduamente clubes e restaurantes localizados na cidade de Tubarão/SC.
Desse relacionamento resultou o nascimento da autora, no mês de janeiro de 2009 (certidão de nascimento em anexo). Ocorre que, ao tomar conhecimento da gravidez, o réu rompeu o relacionamento com a mãe de Júlia Roberts.
Ao abandonar a genitora, grávida e desamparada, o réu alegou que estava noivo de outra mulher, com quem já mantinha um relacionamento há mais de três anos. Atualmente, o réu encontra-se casado com a mesma.
Desde o conhecimento da gravidez, o réu não mais procurou a genitora, não demonstrando o menor interesse por sua filha. Após alguns meses do nascimento de Júlia Roberts, Adelaide procurou o réu e este sequer a recebeu.
Exercendo a profissão de manicure, Adelaide aufere a quantia mensal aproximada de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais). Entretanto, o réu recebe R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), trabalhando como padeiro na empresa Capiva Panis, localizada na Rua Custódio França, nº 120, Centro, Capivari de Baixo/SC.
2. DO DIREITO
2.1 Da investigação de paternidade
De acordo com o disposto no artigo 27 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 27. O reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição, observado o segredo de Justiça.
Ora Excelência, a autora, observado o princípio da dignidade da pessoa humana, tem o direito ao reconhecimento de sua paternidade.
Quanto ao tema, a doutrina é unânime:
Quando o indivíduo é privado de sua verdadeira identidade genética, porque ninguém o assumiu voluntariamente, poderá investigar judicialmente, ingressando com Ação de Investigação de Paternidade imputada ao seu genitor biológico. Esse direito de saber sua verdadeira identidade, tem relação com os princípios fundamentais da Constituição Federal de 1988, como o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana e o direito à cidadania. (BEZERRA, 2009)
É evidente que a genitora tem certeza absoluta de que o réu é o pai da autora, visto que durante todo o relacionamento foi fiel, ao contrário do mesmo, que mantinha um outro namoro e noivado simultaneamente.
A investigação de paternidade também está prevista na lei 8.560 de 1992, que dispõe em seu artigo 2º-A, "caput" e parágrafo único:
Art. 2ºA. Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
Parágrafo único. A recusa do réu em se submeter ao exame de código genético - DNA gerará a presunção da paternidade, a ser apreciada em conjunto com o contexto probatório.
A recusa de submeter-se ao teste de DNA foi, inclusive, tema da súmula 301 do Superior Tribunal de Justiça: ?em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade?.
É necessário o reconhecimento da paternidade para que a criança possa requerer plenamente todos os seus direitos, necessários a seu saudável desenvolvimento físico e mental.
2.2 Dos alimentos
A autora tem a possibilidade jurídica de solicitar alimentos ao réu devido ao disposto nos artigos 1.694, ?caput? e 1.696, ambos do Código Civil:
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
Nesse sentido, também já é pacífico o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INSURGÊNCIA COM RELAÇÃO AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO E DE SUA FILHA. PLEITO CONCEDIDO. MINORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. REQUERIMENTO INDEFERIDO. ATENDIDO O BINÔMIO DA NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Para ter direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, necessária se faz a declaração nos autos de que a parte não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem o prejuízo próprio e sustento da sua família, além de elementos probatórios a amparar a declaração. Na fixação do quantum a ser pago a título de ALIMENTOS será levado em consideração o BINÔMIO da necessidade/possibilidade, analisando-se, em cada caso, a necessidade daquele que os percebe e a possibilidade financeira de quem os fornece. (Apelação Cível n. 2011.059230-1, Sexta Câmara de Direito Civil, Relator: Stanley da Silva Braga, julgado em: 27/09/2011)
Quanto ao valor da pensão, deve-se observar o binômio necessidade/possibilidade, nos termos do §1º do artigo 1.694 do Código Civil:
Art. 1694. (...)
§ 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Levando-se em conta os elementos indicadores da possibilidade financeira da alimentante e da condição econômica da genitora dela, a verba alimentícia deve ser fixada em patamar razoável.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe que (grifos nossos):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. PROPRIEDADE DO BEM DANIFICADO. COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. RAZOABILIDADE. PROVA DOS LUCROS CESSANTES. PENSÃO DEVIDA A FILHO MENOR. LIMITE. REDUÇÃO DO PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA. SÚMULA Nº 07/STJ. (...) IV - Na esteira dos julgados desta Corte, é devida a pensão aos filhos menores até o limite de 25 (vinte e cinco) anos de idade. Precedentes: REsp nº 592.671/PA, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17/05/2004 e REsp nº 402.443/MG, Rel. p/ acórdão Min. CASTRO FILHO, DJ de 01/03/2004. V - Adequada a fixação do valor da pensão em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima, deduzindo que o restante seria gasto com seu sustento próprio. O tema referente à redução do pensionamento em 1/3 (um terço) não foi apreciado pelo Tribunal a quo, não tendo o recorrente oposto embargos declaratórios, buscando pronunciamento acerca da questão suscitada (Súmulas 282 e 356 do STF) (REsp. n. 603.984, rel. Min. Francisco Falcão, Julgado em: 16-11-2004).
Porque o pai da autora recebe o salário mensal de R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), a pensão deverá ser fixada em R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), o que corresponde a 2/3 daquele valor.
O artigo 4º da Lei 5.478 de 1968 diz que:
Art 4º. Ao despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
O Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina tem entendido que (grifos nossos):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE FIXA A VERBA ALIMENTAR EM 20% SOBRE OS RENDIMENTOS DO ALIMENTANTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA INDÍCIOS DA PATERNIDADE DO AGRAVANTE. EXCEPTIO PLURIUM CONCUBENTIUM NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR. ALIMENTOS GRAVÍDICOS QUE DEVEM SER CONVERTIDOS EM PROVISÓRIOS APÓS O NASCIMENTO DA CRIANÇA. LEI N. 11.804/2008, ARTS. 2º E 6º. EVENTUAL REDUÇÃO/MAJORAÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE ATENDER AOS DITAMES DO ART. 1.694, §§ 1º E 2º E 1.699 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA. OBRIGAÇÃO DOS PAIS DE GARANTIA DO SUSTENTO DE SEUS FILHOS OBSERVADAS AS POSSIBILIDADES DE CADA UM. ACERVO PROBATÓRIO QUE REVELA QUE O AGRAVANTE DESFRUTA DE CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DA VERBA ALIMENTAR ESTIPULADA PELA DECISÃO AGRAVADA. VALOR FIXADO DE 20% SOBRE OS VENCIMENTOS DO AGRAVANTE QUE APARENTEMENTE NÃO PREJUDICARIA O PRÓPRIO SUSTENTO DO ALIMENTANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento: 2010.047113-8, Relator: Des. Nelson Schaefer Martins, Segunda Câmara de Direito Civil, Julgado em: 14/04/2011)
Com o advento da lei dos alimentos gravídicos, que requer tão somente indícios de paternidade para a fixação de pensão, é inegável a possibilidade de fixação de alimentos provisórios no caso em questão.
O valor da causa será estabelecido com observância do artigo 259, inciso VI, do Código de Processo Civil:
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
IV ? na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais, pedidas pelo autor;
Dessa feita, encontra-se fundamentado o pedido da autora, sendo legítimo e urgente, sob pena de prejuízos irreparáveis para os menores.
3. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, requer:
a) A procedência do pedido, declarando ser o requerido pai biológico da menor Júlia Roberts Almeida, com a expedição de mandado ao Ofício de Registro Civil competente para averbar-se na Certidão de Nascimento da requerente o nome do pai, bem como de seus avós paternos.
b) A determinação da realização do exame de DNA para averiguação da paternidade, sendo que, caso o réu não realize o mesmo, será decretado, por presunção, pai da autora.
c) Sejam fixados alimentos provisórios, no valor de R$ 933,33 (novecentos e trinta e três reais e trinta e três centavos), de acordo com as necessidades apresentadas, ou conforme critério de Vossa Excelência, cujos valores deverão ser depositados na conta corrente em nome da representante legal até o 10 (décimo) dia de cada mês;
d) Seja oficiado o empregador do réu para que realize desconto diretamente na folha de pagamento, referente ao valor a título de pensão alimentícia, nos termos do artigo 734 do Código de Processo Civil;
e) Seja citado o réu para comparecer à audiência e apresentar defesa, sendo que não o fazendo, sofrerá os efeitos da revelia e confissão ficta;
f) Seja ao final julgado procedente o pedido com a condenação do Requerido ao pagamento de pensão alimentícia, com a devida conversão em caráter definitivo, na mesma proporção dos alimentos provisórios;
g) Seja intimado o representante do Ministério Público para, na condição de ?custus legis?, emitir seu parecer, com base no artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil;
h) Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas documentais, o depoimento pessoal do Requerido e as testemunhas, conforme rol abaixo descrito;
i) Seja concedido o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060 de 1950, em virtude das dificuldades por que a família está passando, conforme a declaração de pobreza em anexo;
Dá-se à causa o valor de R$ 11.199,96 (onze mil cento e noventa e nove reais e noventa e seis centavos).
Nestes termos,
Pede deferimento.
Tubarão, 06 de outubro de 2011.
_______________________________
NOME DO ADVOGADO
OAB/SC
ROL DE DOCUMENTOS
Procuração
Certidão de nascimento da autora
Declaração de hipossuficiência
Fotos da genitora e do réu à época do namoro
ROL DE TESTEMUNHAS
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