SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO (SPB)
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SISTEMA DE PAGAMENTO BRASILEIRO (SPB)


Até meados dos anos 90, as mudanças no Sistema de Pagamentos Brasileiro ? SPB foram motivadas pela necessidade de se lidar com altas taxas de inflação e, por isso, o progresso tecnológico então alcançado visou principalmente o aumento da velocidade de processamento das transações financeiras. Na reforma conduzida pelo Banco Central do Brasil em 2001 e 2002, o foco foi redirecionado para a administração de riscos. Nessa linha, a entrada em funcionamento do Sistema de Transferência de Reservas - STR, em 22 de abril daquele ano, marca o início de uma nova fase do SPB.

Com esse sistema, operado pelo Banco Central do Brasil, o País ingressou no grupo de países em que transferências de fundos interbancárias podem ser liquidadas em tempo real, em caráter irrevogável e incondicional. Esse fato, por si só, possibilita redução dos riscos de liquidação 1 nas operações interbancárias, com consequente redução também do risco sistêmico, isto é, o risco de que a quebra de um banco provoque a quebra em cadeia de outros bancos, no chamado "efeito dominó". Outra alteração importante ocorreu no regime de operação das contas de reservas bancárias. A partir de 24 de junho de 2002, depois de observada uma regra de transição, qualquer transferência de fundos entre contas da espécie passou a ser condicionada à existência de saldo suficiente de recursos na conta do participante emitente da correspondente ordem. Com isso houve significativa redução no risco de crédito incorrido pelo
Banco Central do Brasil.

A liquidação em tempo real, operação por operação, a partir de 22 de abril de 2002, passou a ser utilizada também nas operações com títulos públicos federais cursados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, o que se tornou possível com a interconexão entre esse sistema e o STR. A liquidação dessas operações agora observa o chamado modelo 1 de entrega contra pagamento.

A reforma de 2002, entretanto, foi além da implantação do STR e da alteração do modus operandi do SELIC. Para redução do risco sistêmico, que era o objetivo maior da reforma, foram igualmente importantes algumas alterações legais. Nesse sentido, a Lei 10.2143, de março de 2001, reconheceu a compensação multilateral nos sistemas de compensação e de liquidação e estabeleceu que, em todo sistema de compensação multilateral considerado sistemicamente importante, a correspondente entidade operadora deve atuar como contra parte central e assegurar a liquidação de todas as operações cursadas Todas essas alterações tiveram o propósito de fortalecer o sistema financeiro, dando, assim, continuidade à reestruturação iniciada, em 1995, com o Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento do Sistema Financeiro Nacional - Proer e, mais adiante, com o Programa de Incentivo à Redução da Participação do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - Proes. Como se observa no início do processo o foco esteve direcionado para o fortalecimento das instituições financeiras, via fusões e transferências de controle, e para a redução da presença do setor público na atividade bancária.

Mais recentemente, o Banco Central do Brasil tem procurado atuar de forma mais intensiva também no sentido de promover o desenvolvimento dos sistemas de pagamentos de varejo, visando, sobretudo, ganhos de eficiência relacionada, por exemplo, com o maior uso de instrumentos eletrônicos de pagamento, com a melhor utilização das redes de máquinas de atendimento automático (ATM) e de transferências de crédito a partir do ponto de venda (PDV), bem como com a maior integração entre os pertinentes sistemas de compensação e de liquidação. 

Os riscos de liquidação compreendem os riscos de crédito e de liquidez, isto é, respectivamente, o risco de perda definitiva do valor total ou parcial de uma operação e o risco de a liquidação de uma operação somente ocorrer em data posterior à combinada.

A liquidação final da ponta financeira e da ponta do título ocorre ao longo do dia, de forma simultânea, operação por operação Para mais informações sobre modelos de entrega contra pagamento, ver ?Delivery Versus Payment in Securities Settlement Systems?, BIS, setembro de 1992. Lei resultante da conversão da Medida Provisória 2.115-16 (inicialmente Medida Provisória 2.008, de 14.12.99). Para maiores informações, ver o ?Diagnóstico do Sistema de Pagamentos de Varejo no Brasil?, de maio de 2005.

Conceito:
Trata-se de um conjunto de regras, procedimentos, instrumentos de controle e sistemas operacionais integrados usados na transferência de recursos financeiros entre clientes, bancos, câmaras de liquidação e compensação e o BACEN.

Sistema utilizado por bancos, empresas, pessoas, governos e órgãos em geral para transferir fundos e/ou liquidar operações entre instituições financeiras. A partir de abril de 2002, o Brasil passou a contar com um sistema de pagamentos bem mais moderno, igualando o SPB aos padrões adotados nas economias mais desenvolvidas tornando o mercado financeiro brasileiro ainda mais estável e atrativo.

Aspectos legais De acordo com a Lei 4.595 (Lei da Reforma do Sistema Financeiro Nacional), que regula o funcionamento do sistema financeiro brasileiro, o Conselho Monetário Nacional - CMN é o órgão formulador da política da moeda e do crédito, devendo atuar inclusive no sentido de promover o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos. O Banco Central do Brasil é o principal órgão executor da política traçada pelo CMN, cumprindo-lhe também, nos termos da mencionada lei, autorizar o funcionamento e exercer a fiscalização das instituições financeiras, emitir moeda e executar os serviços do meio circulante. 

Adicionalmente, o Banco Central do Brasil tem competência legal para submeter as instituições financeiras a regimes de intervenção ou de administração especial, podendo, também, decretar sua liquidação extrajudicial (Lei 6.024 e Decreto-Lei 2.321). A Lei 10.214, o marco legal da reforma do sistema de pagamentos brasileiro, estabelece, entre outras coisas, que:
? compete ao Banco Central do Brasil definir quais sistemas de liquidação são considerados sistemicamente importantes; 
? é admitida compensação multilateral de obrigações no âmbito de um sistema de compensação e de liquidação;
? nos sistemas de compensação multilateral, considerados sistemicamente importantes, as respectivas entidades operadoras devem atuar como contra parte central e adotar mecanismos e salvaguardas que lhes possibilitem assegurar a liquidação das operações cursadas;
? os bens oferecidos em garantia no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação são impenhoráveis;  
? os regimes de insolvência civil, concordata, falência ou liquidação extrajudicial, a que seja submetido qualquer participante, não afetam o adimplemento de suas obrigações no âmbito de um sistema de compensação e de liquidação, as quais serão ultimadas e liquidadas na forma do regulamento desse sistema.

Objetivos do SPB:
? Reconhecimento da compensação multilateral no âmbito dos sistemas de compensação e de liquidação;
? Dispositivos que garantem a exequibilidade dos ativos oferecidos, no caso de quebra de integrante do sistema de compensação e de liquidação;
? Obrigatoriedade de que, em todo sistema de liquidação considerado sistemicamente importante pelo BACEN, a entidade operadora atue como contra parte central e, ressalvado risco o risco de emissor, assegure a liquidação de todas as operações cursadas, devendo para isso contar com adequados mecanismos de proteção;
? Exigência de que, nos sistemas considerados sistemicamente importantes, a liquidação final dos resultados apurados seja feita diretamente em contas mantidas no BACEN.
? Estabelecimento de princípios para o funcionamento do SPB em conformidade com as recomendações feitas por organismos financeiros internacionais;
? Proibição de saldo a descoberto nas contas de liquidação mantidas pelo BACEN.

Os princípios básicos de funcionamento do sistema de pagamentos brasileiro foram estabelecidos por intermédio da Resolução 2.882, do Conselho Monetário Nacional, e seguem recomendações feitas, isolada ou conjuntamente, pelo BIS - Bank for International Settlements e pela IOSCO - International Organization of Securities Commissions, nos relatórios denominados "Core Principles for Systemically Important Payment Systems" e "Recommendations for Securities Settlement Systems". A mencionada resolução dá competência ao Banco Central do Brasil para regulamentar, autorizar o funcionamento e supervisionar os sistemas de compensação e de liquidação, atividades que, no caso de sistemas de liquidação de operações com valores mobiliários, exceto títulos públicos e títulos privados emitidos por bancos, são compartilhadas com a Comissão de Valores Mobiliários -CVM.

O Banco Central do Brasil, dentro de sua competência para regular o funcionamento dos sistemas de compensação e de liquidação, estabeleceu que: 
? os sistemas de liquidação diferida considerados sistemicamente importantes devem promover a liquidação final dos resultados neles apurados diretamente em contas mantidas no Banco Central do Brasil;
? são considerados sistemicamente importantes:
? todos os sistemas que liquidam operações com títulos, valores mobiliários, derivativos financeiros e moedas estrangeiras; 
?os sistemas de transferência de fundos ou de liquidação de outras transações interbancárias que tenham giro financeiro diário médio superior a 4% do giro financeiro diário médio do Sistema de Transferência de Reservas, ou que, na avaliação do Banco Central do Brasil, possam colocar em risco a fluidez dos pagamentos no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro;
? o prazo limite para deferimento da liquidação da operação deve ser de até: (i) o final do dia, no caso de sistema de transferência de fundos considerado sistemicamente importante; (ii) um dia útil, no caso de operações à vista com títulos e valores mobiliários, exceto ações; e (iii) três dias úteis, no caso de operações à vista com ações realizadas em bolsas de valores. O prazo limite de liquidação para outras situações é estabelecido pelo Banco Central do Brasil em exame caso a caso; 
? a entidade operadora deve manter patrimônio líquido compatível com os riscos inerentes aos sistemas de liquidação que opere, observando limite mínimo de R$ 30 milhões ou de R$ 5 milhões por sistema conforme ele seja ou não considerado sistemicamente importante.

Os cheques são regulados segundo os princípios gerais da Convenção de Genebra (Lei 7.357), enquanto as relações financeiras entre os agentes econômicos, incluindo questões relacionadas com transferências de fundos e compensação e liquidação de obrigações, são comandadas por contratos entre as partes, sujeitos às disposições, principalmente, do Código Civil (Lei 10.406), do Código Comercial (Lei 556), da Lei do Mercado de Capitais (Lei 4.728) e da chamada Lei do Colarinho Branco (Lei 7.492), além da já mencionada Lei 10.214. As relações entre as instituições financeiras e seus clientes subordinam-se também
às disposições da Lei de Defesa do Consumidor (Lei 8.078).



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