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TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO
Os títulos de capitalização são um investimento com características de um jogo onde se pode recuperar parte do valor gasto na aposta. Sem a ajuda da sorte, o rendimento será inferior ao de um fundo ou uma caderneta de poupança. Caracteriza-se, portanto, como uma forma de poupança de longo prazo, onde o sorteio funciona como estímulo. É um produto típico de uma economia estabilizada.
Do valor aplicado pelo investidor, a instituição financeira separa um percentual para a poupança, outro para o sorteio e um terceiro para cobrir suas despesas. Assim, nos Planos de capitalização de 10 anos, de cada valor de prestação, normalmente 10% vão para o sorteio, 15% cobrem as despesas de administração e 75% são poupados em uma conta que rende, no máximo, TR mais juros de 0,5% ao mês.As primeiras parcelas pagas costumam destinar-se integralmente ao sorteio e às despesas de administração, sem, nenhum depósito para o aplicador. A Circular nº130, de 12/05/2000, da SUSEP, estabelece a determinação de um limite mínimo de remuneração de 20% dos juros da caderneta de poupança.
Os títulos de capitalização têm, também, liquidez limitada, havendo uma carência para a retirada das parcelas depositadas. Carência esta que pode variar de um a dois anos e na qual parar de pagar pode significar a perda de todo o valor já aplicado. Alguns bancos, entretanto, já estão reduzindo ou até eliminando o prazo de carência. Esses títulos são Interessantes para quem gosta de jogar com a vantagem de que, caso não ganhe, uma parte do investimento será recuperada. Não é uma boa opção, quando comparado com o custo de oportunidade de investimento em alternativas de mercado.
Os Planos de capitalização são regulamentados pela Circular no 23/91 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). As características dos títulos de capitalização são, em resumo, as seguintes:
Capital Nominal: é o valor que o investidor vai resgatar ao final do Plano. Sobre ele incidem correção e juros. Sorteios: podem ser semanais, mensais etc. Alguns se baseiam em resultados de jogos, como a sena; outros possuem sorteios próprios. Outros misturam os dois.
Prêmio: é quanto o investidor paga pelo título. O pagamento pode ser de uma só vez (Plano Único) ou mensal (Plano Mensal). No segundo caso, normalmente, as mensalidades são reajustadas pela TR.
Prazo: não podem existir planos com prazo inferior a um ano. Quanto menor o prazo do título, menor será sua perda com relação à poupança.
Provisão para sorteio: parcela da prestação que irá compor o prêmio dos sorteados. Pela Circular nº 130, de 12/05/2000, da SUSEP, a parcela de arrecadação destinada a sorteio de prêmios tem que ser menor do que 25% do custo total.
Carregamento: parte da prestação que vai cobrir as despesas e o lucro da instituição. É a taxa de administração.
Provisão matemática: parcela da prestação que vai compor a poupança do investidor. Normalmente, é corrigida pela TR mais juros de, no máximo, 0,5% AM.
As normas atuais (01/00) exigem que na venda de títulos de pagamento único, no mínimo 50% da arrecadação seja efetivamente destinada à provisão de capitalização, ou seja, a devolução dos recursos ao comprador do título. Esta parcela sobe para 70% no caso de títulos com pagamento parcelado mensalmente.
A partir do sexto mês do pagamento (inclusive), a instituição é obrigada a destinar, no máximo, 70% do prêmio para a provisão matemática. Existem instituições que, nos cinco primeiros meses, não colocam qualquer quantia nessa reserva. Carência para resgate: não pode ser superior a 24 meses. Se o prazo de pagamento do título for inferior a 48 meses, ela cai para 12 meses, no máximo. Se o investidor fizer o resgate antes do término do Plano, tem direito a, no mínimo, um percentual do valor da provisão matemática corrigido. No término do Plano, deve receber 100%.
Os rendimentos auferidos em operações com títulos de capitalização sujeitam-se à incidência do IR na fonte às seguintes alíquotas:
- 25% sobre os benefícios resultantes da amortização antecipada, mediante sorteio e sobre os benefícios atribuídos aos portadores dos referidos títulos nos lucros da empresa emitente;
- 20%, nos demais casos, inclusive no caso de resgate sem ocorrência de sorteio.
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