Constituição Federal - Principios Fundamentais
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Constituição Federal - Principios Fundamentais



Princípios Fundamentais na Constituição do Brasil é o termo referente a um conjunto de dispositivos contidos na Constituição brasileira de 1988 destinados a estabelecer as bases políticas, sociais, administrativas e jurídicas da República Federativa do Brasil. São as noções que dão a razão da existência e manutenção do Estado brasileiro. Tais princípios apresentam-se entre os artigos 1º ao 4º, especificando as definições e objetivos a serem respeitados, mantidos e alcançados dentro de todo território nacional.

O Art. 1º da CF/ 88 assim estabelece:
Art. 1º- A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I- a soberania;
II- a cidadania;
III- a dignidade da pessoa humana;
IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V- o pluralismo político.


  • Soberania 
    • Pode ser definida como um poder político supremo 
  •  Cidadania 
    • Decorre diretamente do princípio do Estado Democrático de Direito, consistindo na participação política do indivíduo nos negócios do Estado.
  •  Dignidade da pessoa humana 
    • É o ?norte? da constituição, passou a ser considerado também o valor constitucional supremo e, dessa forma, o indivíduo passou a ser o ponto central do sistema e não mero objeto dele.
  •  Valores sociais do trabalho
    •  Busca impedir a concessão de privilégios econômicos condenáveis, por ser o trabalho imprescindível à promoção da dignidade da pessoa humana.
  •  Livre iniciativa 
    • Ligada ao liberalismo econômico, envolve a liberdade de empresa e a liberdade de contrato. Importa ressaltar que a livre iniciativa é também um princípio fundante da ordem econômica
  •   Pluralismo político 
    • Diz respeito a uma sociedade plural onde exista diversidade e onde as liberdades devem ser respeitadas.
   
FORMAS DE GOVERNO
É o modelo institucional de administrar uma sociedade. Dessas formas originam as práticas governamentais, que são as características de cada governante. São formas de governo:

FORMA DE ESTADO
Representa as formas de organização que um estado como um todo pode ter.
 A partir desta divisão constituem-se no Estado federal duas esferas governais sobre a mesma população e sobre o mesmo território: a da União e a de cada Estado-membro. No Brasil ainda há a esfera governamental dos Municípios.

REGIME POLITICO
Forma como o Estado se relaciona com a sociedade civil, ou seja, o conjunto das organizações, instituições e entidades através das quais os indivíduos se organizam e se manifestam. O adotado no Brasil é a:

Lembrete:
FORMA DE ESTADO = FEDERAÇÃO
FORMA DE GOVERNO = REPUBLICA


SEPARAÇÃO DOS PODERES  

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
 

Um dos princípios fundamentais da democracia moderna é o da separação de poderes. A ideia da separação de poderes para evitar a concentração absoluta de poder nas mão do soberano. No Brasil, que adotou tal teoria em sua Constituição, funcionam três poderes onde são independentes e harmônicos entre si.

  • Legislativo 
    • Representado pelos legisladores, pessoas que devem elaborar as leis que regulam o Estado. O poder legislativo na maioria das repúblicas e monarquias é constituído por um congresso, parlamento, assembleias ou câmaras.
    • O objetivo do poder legislativo é elaborar normas de direito de abrangência geral ou individual que são aplicadas a toda sociedade, objetivando a satisfação dos grupos de pressão; 
    • Entre as funções elementares do poder legislativo está a de fiscalizar o poder executivo, votar leis orçamentais, e, em situações específicas, julgar determinadas pessoas, como o Presidente da República ou os próprios membros da assembleia. 
    • No Brasil os legisladores são escolhidos por meio da eleição.
  • Executivo 
    • O Poder Executivo tem a função de governar o povo e administrar os interesses públicos, de acordo as leis previstas na Constituição Federal. 
    • No Brasil, país que adota o regime presidencialista, o líder do Poder Executivo é o Presidente da República, que tem o papel de chefe de Estado e de governo. 
    • O Presidente é eleito democraticamente para mandato com duração de quatro anos e possibilidade de uma reeleição consecutiva para igual período. 
    • Ao tomar posse, o chefe do Executivo tem o dever de sustentar a integridade e a independência do Brasil, apresentar um plano de governo com programas prioritários, projeto de lei de diretrizes orçamentais e as propostas de orçamento. 
    • Cabe ao Poder Executivo executar as leis elaboradas pelo Poder Legislativo, mas o Presidente da República também pode iniciar esse processo. Em caso de relevância e urgência, adota medidas provisórias e propõe emendas à Constituição, projetos de leis complementares e ordinárias e leis delegadas.
 
  • Judiciário 
    • A estrutura do Poder Judiciário é baseada na hierarquia dos órgãos que o compõem, formando assim as instâncias. A primeira instância corresponde ao órgão que irá primeiramente analisar e julgar a ação apresentada ao Poder Judiciário. As demais instâncias apreciam as decisões proferidas pela instância inferior a ela.  
    • Às instâncias superiores, cabe, também, em decorrência de sua competência originária, apreciar determinadas ações que, em razão da matéria, lhes são apresentadas diretamente, sem que tenham sido submetidas, anteriormente, à apreciação do juízo inferior.
    • A organização do Poder Judiciário está fundamentada na divisão da competência entre os vários órgãos que o integram nos âmbitos estadual e federal. 
      • Justiça Estadual cabe o julgamento das ações não compreendidas na competência da Justiça Federal comum ou especializada;
      • A Justiça Federal comum é aquela composta pelos tribunais e juízes federais, e responsável pelo julgamento de ações em que a União, as autarquias ou as empresas públicas federais forem interessadas; e a especializada, aquela composta pelas Justiças do Trabalho, Eleitoral e Militar. No que se refere à competência da Justiça Federal especializada, tem-se que à: 
        • Justiça do Trabalho compete conciliar e julgar os conflitos individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. É formado por:
          •  Varas do Trabalho;
          • Tribunais Regionais do Trabalho;
          • Tribunal Superior do Trabalho. 
        • Justiça Eleitoral compete, principalmente, a organização, a fiscalização e a apuração das eleições que ocorrem no país, bem como a diplomação dos eleitos;
        • Justiça Militar, compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
 A separação dos poderes e na prática uma separação de funções, as funções se classificam como: típicas e atípicas. 
  • Funções típicas: São as funções que o Poderes originalmente exerciam de forma exclusiva.
    • Ex: Legislativo, criar leis; Executivo, Administrar a máquina do Estado; Judiciário, produzir decisões em casos concretos;
  • Funções atípicas: São as funções que os Poderes adquiriram depois de um processo de reinterpretação sobre o conceito de 'Separação de Poderes', esse conceito deixou de representar um isolamento entre os Poderes e assim aumentou a interação entre eles, inclusive com a aquisição de diversas funções que anteriormente não eram típicas. 
    • Ex: Legislativo, passou a 'julgar' politicamente infrações nas CPI´s; Executivo, Adquiriu um meio de criar leis com as Medidas provisórias; Judiciário, Pode-se considerar que o judiciário 'legisla' negativamente pelo controle de Constitucionalidade.


OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

 Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. 

As normas programáticas consubstanciam programas e diretrizes para atuação futura dos órgãos estatais. Sua função é estabelecer os caminhos que os órgãos estatais deverão trilhar para o atendimento da vontade do legislador constituinte, para completar sua obra.


PRINCÍPIOS RELAÇÕES INTERNACIONAIS 

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:
 I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações.




PARA DECORAR OS Princípios da República Federativa Brasileira nas Relações Internacionais

DE-CO-R-A    P-I-S-C-I-NÃO



DE ? Defesa da paz

CO ? Cooperação entre os povos para o progresso da humanidade

R ? Repúdio ao terrorismo e ao racismo

A ? Autodeterminação dos povos



P ? Prevalência dos direitos humanos

I ? Independência nacional

S ? Solução pacífica dos conflitos

C ? Concessão de asilo político

I ? Igualdade entre os Estados

NÃO ? Não intervenção
 

Leia: Constituição Federal!

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