Direito do Consumidor - Princípios
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Direito do Consumidor - Princípios


- O CDC é lei principiológica, normas gerais;

- O CDC faz um ?corte horizontal? no ordenamento jurídico, ou seja, é capaz de atingir toda e qualquer relação jurídica de consumo, ainda que esteja também regrada por outra norma jurídica infraconstitucional.


Política Nacional/Princípios

Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: (Redação dada pela Lei nº 9.008, de 21.3.1995)
I - reconhecimento da vulnerabilidade(diferente de hipossuficiência) do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental(intervenção do Estado nas relações de consumo) no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
              a) por iniciativa direta;
      b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;
              c) pela presença do Estado no mercado de consumo;
             d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé(objetiva) e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;
IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;
V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;
VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;
VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.


Boa-Fé

Boa-fé OBJETIVA (CDC) 

? Adotada como regra pelo CDC, mas também encontrada no Código Civil (arts. 879, 1.201, 1.202 e 1.567); 

? Art. 4º, III e art. 51, IV; 

? Norma de conduta ( as partes devem agir com honestidade e lealdade); 

? Independe da verificação de má-fé subjetiva (intenção), não se analisa a intenção do fornecedor; 

? É um modelo, exteriorizado por ?standarts?/ ?topos?;

? Exemplos de ?standarts?: -?fato notório?/ ?homem comum?/ ?razoabilidade?; ?bom-senso?/?senso comum?;

EX:
- O que ?as pessoas em geral? vão pensar ao vê-lo entrando num motel com outra mulher que não seja a sua? Objetivamente de má fé
- O que ?as pessoas em geral? vão pensar de um advogado entrando no fórum da justiça? Objetivamente de boa fé


Boa-fé SUBJETIVA 

? Intenção; 

? Ignorância sobre um fato modificador; 

? Falsa crença sobre uma situação;

? Quando se analisa a intenção é boa-fé subjetiva

EX:
- Você (médico) vai ao motel para socorrer um cliente de uma parada cardíaca. 

Novela 2: O advogado entrou no fórum para encontrar com a amante.



BOA-FÉ OBJETIVA (deveres anexos)

ESCLARECIMENTO E INFORMAÇÃO (inverteu a regra do "ceveat empto" para a regra do "ceveat vendictor?) O vendedor [e quem tem que informar o conteúdo do contrato, riscos, limitações, etc.

LEALDADE E COOPERAÇÃO (não obstruir que outra parte cumpra com sua obrigação - fazer o possível para a manutenção e cumprimento) do contrato.

PROTEÇÃO E CUIDADO (preservar o consumidor de danos)


Têm a finalidade de limitar o exercício de direitos advindos da autonomia da vontade. A boa-fé exige que as partes ajam com moderação, coerentes com a esfera de autonomia do contraente. As situações aqui por vezes descritas caracterizam os abusos de direito 

Duty to Mitigate the Loss 

o credor não pode aumentar seu próprio prejuízo. Este instituto é confirmado pelo enunciado 169 do Conselho da Justiça Federal - CJF: ?Enunciado 169 ? Art. 422: O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo.?


Surrectio

Este configura o surgimento do direito pelo costume ou comportamento de uma das partes (art. 330 CC).

confira uma ampliação do campo obrigacional, e a doutrina aponta para a existência de três pressupostos básicos para a surrectio: um certo lapso de tempo, uma conjunção de fatores que apontem a criação deste novo Direito e ausência de condições que impeçam a surrection


Supressio

é a perda de um direito pelo seu não exercício no tempo; um protraimento desleal do exercício de um direito.

Os elementos do instituto são três: a omissão no exercício de um direito, o transcurso de um período de tempo e a objetiva deslealdade e a intolerabilidade do posterior exercício


Boa-Fé Objetiva e Teoria dos Atos Próprios

?venire contra factum proprium? 

? significa vedação do comportamento contraditório, baseando-se na regra da pacta sunt servanda. 

? pessoa, por um certo período de tempo, comporta-se de determinada maneira, gerando expectativas em outra de que seu comportamento permanecerá inalterado 

Exemplo: Seu marido sempre faz o seu ?check-in? e repentinamente diz que não fará mais


?tu quoque?

? praticar algo muito semelhante ao que ele critica. Tu quoque significa em latim "você também".

? Novela: As pessoas devem aprender a viver com o que ganham, mas você está completamente endividado e não faz qualquer esforço para mudar isso!!!

? É o jargão: faça o que digo mas não faça o que faço.


Princ. Vulnerabilidade

? Art. 4º, inciso I do CDC

? Pode ser técnico, econômico ou jurídico;

? Tem caráter absoluto, ou seja, o consumidor SEMPRE será vulnerável em face do fornecedor, porque o consumidor não tem acesso ao processo produtivo 
(aspectos técnicos da produção/funcionamento)


Hipossuficiência é Direito

? Art. 6º, VIII;

? Não é princípio, é requisito para inversão do ônus da prova;

? É questão processual, logo;

? Tem significado técnico (processual ? informação sobre o produto) e não econômico (material/$);

? Polêmica quanto ao momento (mais adequado é no despacho saneador); 


Princípio da Transparência

? Art. 4º, caput, do CDC ?

? Oportunidade para o consumidor conhecer os produtos e serviços 

? oferecidos + conhecer o conteúdo do contrato

? Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:

? Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.


Princípio da Informação

Art. 6º, inciso III e art. 31

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.


Princípio da Vinculação da Oferta

Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.





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