CONTRATOS
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CONTRATOS


DEFINIÇÃO 
Contrato, do latim "contractu", é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa. É "o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito", como afirmado pelo Mestre Washington de Barros Monteiro. Ulpiano, corretamente afirmou que: "duorum pluriumve in idem placitum consensus", vale dizer contrato é mútuo consenso de duas ou mais pessoas sobre o mesmo objeto.

Além das condições para sua validade o contrato possui, ainda, três princípios básicos : que a vontade seja autônoma, significando, aí, a liberdade das partes na estipulação do que melhor lhes convenha; ainda, o princípio da supremacia da ordem pública ou seja a vontade das partes tem como limite os termos da legislação pertinente à matéria, aos princípios da moral e da ordem pública e, finalmente o da obrigatoriedade, donde o velho axioma de a avença fazer lei entre as partes (pacta sunt servanda).


Em nosso tempo caracteriza-se o contrato, efetivamente como o negócio jurídico (espécie de ato jurídico) bilateral que tem por finalidade gerar obrigações entre as partes. A legislação relativa aos contratos está contida nos artigos 1079 a 1504 do Código Civil. E é interessante ressaltar que a lei pátria não conceitua contrato, como faz, por exemplo, o Código Francês, no artigo 1101 e o Argentino, no artigo 1137.

Analisada a questão conceitual, gostaria de exibir a classificação dos contratos por entender que tal fato é de capital importância para a interpretação e a definição da obrigação das partes. Vejamos a classificação:

PRINCÍPIOS CONTRATUAIS
Alguns princípios contratuais embora derrocados da importância que possuíam em outros tempos, são fundamentais para se estabelecer um equilíbrio sólido e justo na elaboração do contrato. Vamos analisar os principais preceitos contratuais, com especial ênfase, à boa-fé objetiva e a função social dos contratos, incorporados ao nosso l Código Civil.

O mais conhecido é o princípio da autonomia da vontade. Pode-se conceituá-lo como a liberdade das partes de estipular conforme sua vontade o conteúdo contratual, criando para si direitos e obrigações segundo seu consenso e interesse, sendo seus efeitos tutelados pelo ordenamento jurídico. 

Essa liberdade conferida à parte é ampla, não se referindo apenas à construção da avença, mas também concernente à liberdade de contratar ou não, de querer fazer parte do negócio jurídico, de fixar o seu conteúdo elaborando cláusulas, estipulando direitos e conferindo obrigações, etc. Nesse âmbito específico dá-se a supremacia da autonomia individual, onde as normas civis são aplicadas de forma supletiva ou dispositiva. Exceções são os casos das normas de ordem pública e os bons costumes, já que nessas hipóteses o querer dos contratantes sujeita-se sempre aos seus imperativos.

Ensina Humberto Theodoro Júnior:
Por meio das leis de ordem pública, o legislador desvia o contrato de seu leito natural dentro das normas comuns dispositivas, para conduzi-lo ao comando daquilo que a moderna doutrina chama de ?dirigismo contratual?, onde as imposições e vedações são categóricas, não admitindo possam as partes revogá-las ou modificá-las.

O alcance da autonomia da vontade está atenuado pelos mandamentos sociais, como os de boa-fé e da função social do contrato. O dirigismo estatal, que hoje abrange quase a totalidade do campo contratual, derroga em grande arte a vontade individual, movida pelo sentimento egoístico necessário às relações humanas, e o interesse meta-individual ? a atual visão do indivíduo inserido num todo, que é a sociedade.

O Estado, através dos legisladores e magistrados, intervém na relação contratual quando nela houver evidente desrespeito à comutatividade, fator este que pode levar uma das partes à ruína. Isso porque o mero entrelace das vontades dos contratantes não é sinônimo de igualdade e paridade, como propagava a doutrina dominante do século XIX.

Dirigir é ministrar, zelar pelos interesses comuns, coletivos, sendo esta função intrínseca do Estado. O dirigismo estatal como limitador da autonomia da vontade tem, por finalidade, a existência da igualdade ou sua manutenção nas avenças, e o seu desrespeito pode levar à revisão ou resolução deste contrato, conforme artigos 478, 479 e 480 do Código Civil de 2002. 

Outro princípio é o da força obrigatória dos contratos conhecida pela máxima romana pacta sunt servanda. Essa norma foi empregada expressamente por alguns importantes Códigos Civis do mundo Ocidental, como o Francês de 1804 em seu artigo 1.934 e o Italiano em seu artigo 1.372. Deste aforismo decorre a obrigatoriedade no cumprimento do que foi livremente acordado. É, portanto, regra endógena que garante a segurança jurídica, pois já que o acordo foi elaborado de forma livre e consensual ? livre de qualquer vício ? nada mais lógico do que seu normal adimplemento.

O contrato quando concretizado surge para o mundo jurídico e dele retira sua proteção, podendo, em caso de inadimplemento, ter início sua execução judicial nos moldes do ordenamento vigente. A regra é a imutabilidade dos contratos, sem a qual não se poderia exigir o seu cumprimento que é a sua finalidade precípua: o contrato nasce para um dia se extinguir. Mas não se deve entender a sua imutabilidade de forma absoluta e sim de maneira relativa, v. g., a vontade de ambas as partes no intuito de desfazer o negócio seja por caso fortuito ou força maior.

Abrandou-se, com isso, o rigor deste princípio até então interpretado e aplicado de forma implacável e com inúmeros efeitos maléficos sobre os negócios jurídicos até fins do século XIX.

Ensina Maria Helena Diniz:
A força vinculante dos contratos somente poderá ser contida pela autoridade judicial em certas circunstâncias excepcionais ou extraordinárias, que impossibilitem a previsão de excessiva onerosidade no cumprimento da prestação, requerendo a alteração do conteúdo da avenca, a fim de que se restaure o equilíbrio entre os contraentes. 

O princípio da relatividade dos contratos funda-se na máxima romana res inter alios acta, aliis neque nocet neque potest. Ou seja, o contrato só obriga aqueles que tomaram parte em sua formação não prejudicando e nem aproveitando a terceiros, já que ninguém pode tornar-se devedor ou credor sem sua plena aquiescência.

O teor deste princípio está conectado ao objeto do contrato, pois contrato sobre bem não pertencente às partes contratual não afeta interesse de terceiros. Essa a norma geral, podendo haver casos específicos onde reflexos da criação de um contrato, como bem tangível, possam afetar indiretamente interesses de terceiros que originalmente não integraram o liame contratual. O princípio do equilíbrio contratual tem por fundamento vedar possíveis desequilíbrios entre as vantagens obtidas pelos contratantes e está de acordo com o preceito estatuído pelo artigo 3º, inciso III de nossa Carta Política, que é o princípio da igualdade substancial.

Segundo esta máxima o contrato não pode servir como um manto protetor de injustiças, onde as prestações de um contratante acarretem em locupletamento em favor do outro contratante. É um mecanismo de proteção à parte hipossuficiente em razão da disparidade do poder negocial dos contratantes, possibilitando haver equitativas prestações e permitindo se estabelecer verdadeira justiça contratual.

Por fim, o princípio do consensualismo entende que o simples acordo tem força suficiente para fazer surgir o contrato, não se exigindo forma especial para a sua constituição. Nossa legislação observa ressalvas apenas a alguns tipos específicos de contrato onde algumas formalidades devem ser atendidas, por motivos de interesse social propiciando maior proteção legal.

BOA FÉ OBJETIVA
O princípio da boa fé objetiva possui tamanha amplitude que parte da doutrina considera-o gênero, onde são espécies outros princípios como, por exemplo, o do equilíbrio contratual e da função social do contrato. Não podendo obliterar seu valor hoje preponderante em nosso ordenamento jurídico, vamos analisá-lo separadamente. Em seu cerne estão valores éticos como a lealdade, correção e veracidade.

Leciona Miguel Reale:
Já a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade, modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse arquétipo, obrando como obraria uma pessoa honesta, proba e leal. É um valor pertencente à solidariedade que deve existir entre os cidadãos, ao respeito mútuo e cooperação. Deve ser observado desde a origem do contrato, durante a sua execução e, inclusive, após seu término como limitação de direitos. Difere da boa fé subjetiva, pois está é o estado da consciência do agente, a sua intenção interna, que, desta maneira, está eivada de subjetivismo.

Não apenas em nosso Código Civil, mas inclusive em outros corpos legislativos a boa fé objetiva também foi absorvido, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor, ex vi artigo 51, inciso IV. Serve também como meio de interpretação dos negócios jurídicos, v. g. artigo 113 do Código Civil de 2002, que não possui correspondente no de 1916, no exercício de direitos e como norma de conduta para os contratantes.
Estatui o artigo 422 do Código Civil, como uma cláusula geral: Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé.

Os principais deveres decorrentes deste princípio são: os de cuidado, previdência e segurança; os de aviso e esclarecimento; os de informação; o de prestar contas; os de colaboração e de cooperação; os de proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio; os da omissão e de segredo. Cada um se adapta e insere conforme o tipo de contrato idealizado e concretizado pelas partes. 

Essa análise nos leva à conclusão de que o contrato além de servir como meio de se atingir o interesse pessoal de determinadas pessoas ? com suas prerrogativas individuais e egoísticas ?, também está sujeito a uma intervenção tácita ou expressa do Estado na tentativa de procurar atender as finalidades sociais.

A não observância ou a deslealdade configura ato ilícito ou abuso de direito, de acordo com o artigo 187 do diploma civil: Art. 187. Comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

A FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO
Prescreve o artigo 421 do Código Civil: Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato. Similar à boa-fé objetiva, o princípio da função social do contrato foi incluso em nossa legislação civil como uma cláusula geral. Assim compreende-se que através da função social o contrato não mais é entendido como uma relação jurídica existente apenas para satisfazer interesse relativo às partes, mas sim inserida num contexto social que influencia e mesmo altera este pacto. 

O contrato é, portanto, mecanismo de consecução do bem comum, de busca do interesse social. Não há mais espaço para sua antiga concepção individualista e desumana, pois o Direito segue uma esteira da ótica de valores sociais, de um novo horizonte para a aplicação dos modernos princípios contratuais.

Os paradigmas do instituto contratual foram elevados à sua verdadeira condição no instante em que foi, tal qual a propriedade, entendido de acordo com sua função social. O individualismo foi relegado ao ostracismo, voltando o legislador seus olhos para a função meta-individual, exógena, do contrato. Esse o caráter apregoado por Miguel Reale: o da eticidade, operabilidade e sociabilidade do direito civil. Informa que na promulgação do Código Civil de 1916, 80% da população viia no campo; hoje ocorre o inverso: 80% da população vive nas cidades, sendo nítida a diferença entre a mentalidade daquela época e a hodierna, da evolução do individual para o social.

 Há uma harmonização entre o princípio da função social com o da relatividade, segundo Teresa Negreiros:
Assim, na outras ponta do arco histórico traçado a partir do modelo de contrato fundado na vontade individual, tem-se hoje um modelo normativo no qual a força obrigatória do contrato repousa, não na vontade, mas na própria lei, submetendo-se a vontade à satisfação de finalidades que não se reduzem exclusivamente ao interesse particular de quem a emite, mas igualmente à satisfação da função social do contrato.

O homem não vive isolado no mundo. Como indivíduo, trava uma gama de relações com seus contemporâneos e essa coexistência pressupõe uma troca de bens, sejam materiais ou imateriais. Sua existência é tutelada pelo Direito, mormente pelo direito civil, dito o código do homem comum. O Direito não mais enxerga a pessoa isoladamente, mas como integrante de um todo que é a sociedade, ou seja, um agrupamento de indivíduos, cada qual manifestando sua vontade, realizando negócios, adquirindo bens, etc.

A função social exerce um sistema de proteção e garantia das partes. É norma de caráter preventivo, como demonstra Antônio Jeová Santos: O caráter preventivo da norma é um permanente aviso às partes contratantes. É como se alertasse de que o direito não vai tolerar nenhum ato que venha a conspurcar o interesse social, que vulnere a função social, concebida, principalmente, para tutelar a parte menos favorecida.

CLASSIFICAÇÃO DE CONTRATOS
CONTRATOS BILATERAIS (OU SINALAGMÁTICOS) E UNILATERAIS: nos bilaterais nascem obrigações recíprocas; os contratantes são simultaneamente credores e devedores do outro, pois produz direito e obrigações, para ambos, sendo, portanto, sinalagmáticos. Na compra e venda, por exemplo, o vendedor está obrigado a entregar o bem, assim que recebe o preço ajustado. Ressalte-se que nesta espécie de contrato à vista, não pode um dos contratantes, antes de cumprir a sua obrigação, exigir o cumprimento da do outro (excepeito non adimpleti contractus). Nos unilaterais, só uma das partes se obriga em face da outra. Nestes, um dos contratantes é exclusivamente credor, enquanto o outro é devedor. É o que ocorre na doação pura, no depósito e no comodato.

ONEROSOS E GRATUITOS: Os autores diversificam suas opiniões no tocante à discriminação: quais são os contratos a título gratuito e quais os contratos a título oneroso? Objetivando a identificação, norteia-se pela utilidade proporcionada pelos contratos, enquanto outros fundam no ônus a respectiva diferenciação. São aspectos da doutrina, que não trarei aqui à colação. Os onerosos são aqueles que por serem bilaterais trazem vantagens para ambos os contraentes, pois estes sofrem um sacrifício patrimonial correspondente a um proveito almejado, como por exemplo, na locação em que o locatário paga o aluguel para usar e gozar do bem e o locador entrega o que lhe pertence para receber o pagamento. Os gratuitos, ou benéficos, são aqueles em que só uma das partes obtém um proveito, podendo este, por vezes, ser obtido por terceira pessoa, quando há espitulação neste sentido, como na doação pura e simples. 

COMUTATIVOS E ALEATÓRIOS: o comutativo é o tipo em que uma das partes, além de receber da outra prestação equivalente a sua, pode apreciar imediatamente essa equivalência. No momento da formação, ambas as prestações geradas pelo contrato estão definidas, como na compra e venda. Aleatório é o contrato em que as partes se arriscam a uma contraprestação inexistente ou desproporcional, como no contrato de seguro e no emptio spei: contrato de aquisição de coisas futuras, cujo risco de elas não virem assume o adquirente.

CONSENSUAIS OU REAIS: consensuais são os que se consideram formados pela simples proposta e aceitação. Reais são os que só se formam com a entrega efetiva da coisa, como no mútuo, no depósito ou no penhor. A entrega, aí, não é cumprimento do contrato, mas detalhe anterior, da própria celebração do contrato. Observe-se que a doutrina moderna critica o conceito de contrato real, mas a espécie ainda é inafastável diante do nosso direito positivo vigente. Os contratos reais são comumente unilaterais posto que se limitam à obrigação de restituir a coisa entregue. Excepcionalmente, podem ser bilaterais, como acontece no contrato de depósito remunerado: a importância prática está em que, enquanto não entregue a coisa, não há obrigação gerada.

CONTRATOS NOMINADOS E INOMINADOS: Os nominados, também chamados típicos, são espécies contratuais que possuem denominação (nomem iuris) e são regulamentados pela legislação. Segundo Maria Helena Diniz "o nosso Código Civil rege e esquematiza dezesseis tipos dessa espécie de contrato: compra e venda, troca, doação, locação, empréstimo, depósito, mandato, gestão, edição, representação dramática, sociedade, parceria rural, constituição de renda, seguro, jogo e aposta, e fiança".Os inominados ou atípicos são os que resultam da consensualidade, não havendo requisitos definidos na lei, bastando para sua validade que as partes sejam capazes (livres), o objeto contrato seja lícito, possível e suscetível de apreciação econômica.

SOLENES E NÃO SOLENES: anote-se aqui que a classificação doutrinária se  preocupou com a forma pela qual se dá o consentimento das partes. Os solenes, também chamados formais, são contratos que só se aperfeiçoam quando o consentimento das partes está perfeitamente adequado pela forma prescrita na lei, objetivando conceder segurança a algumas relações jurídicas. De regra, a solenidade se exige na lavratura de documentos ou instrumentos (contrato) público, lavrado nos serviços notariais (cartório de notas), como na escritura de venda e compra de imóvel que é, inclusive pressuposto para que o ato seja considerado válido.Os não-solenes, ou consensuais, são os que se perfazem pela simples anuência das partes. O ordenamento legal não exige forma especial para que seja celebrado, como no contrato de transporte aéreo.

PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS: os principais são os que existem por si, exercendo sua função e finalidade independentemente da existência de outro.Os acessórios (ou dependentes) são aqueles que só existem porque subordinados ou dependentes de outro, ou para garantir o cumprimento de determinada  obrigação dos contratos principais, como a caução e a fiança.

PARITÁRIOS E POR ADESÃO: os paritários são contratos em que as partes estão em situação de igualdade no que pertine ao princípio da autonomia de vontade; discutem os termos do ato do negócio e livremente se vinculam fixando cláusulas e condições que regulam as relações contratuais. Os contratos por adesão se caracterizam pela inexistência da liberdade de convenção porque excluem a possibilidade de debate ou discussão sobre os seus termos; um dos contratantes se limita a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma situação contratual que já está previamente definida. 

Ressalte-se se tratar de um cliché contratual, segundo normas de rigorosas, que alguém adere, aceitando os termos como postos, não podendo fugir, posteriormente do respectivo cumprimento. Nos contratos de adesão, eventuais dúvidas oriundas das cláusulas se interpretam em favor de quem adere ao contrato (aderente) O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 54, oferece o conceito e dispõe sobre a admissão de cláusula resolutória. São espécies deste tipo de contrato, o seguro, o contrato de consórcio e o de transporte. É verdade que esta é uma das formas de classificação, observando-se que existem outras de acordo com o entendimento dos doutrinadores, com a anotação final de que o mesmo contrato pode catalogar-se em várias classificações. O importante é relembrar que a matéria a respeito, como dito alhures, é extensa e a previsão está contida nos artigos 1079 a 1504 do Código Civil.

CARACTERÍSTICAS DOS CONTRATOS
01. Todo contrato deve conter, no mínimo, a manifestação de vontade de duas partes.
02. A classificação dos contratos em unilaterais ou bilaterais tem como foco as obrigações assumidas pelos contratantes.
03. São bilaterais os contratos que estabelecem direitos e deveres para ambas as partes.
04. São classificados de unilaterais os contratos que estipulam obrigações apenas para um dos lados.
05. O contrato se forma pela proposta e pela aceitação.
06. A validade do contrato exige acordo de vontades, agente capaz, objeto lícito e possível e forma prescrita ou não proibida em lei.



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