FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO
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FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO


É uma entidade privada sem fins lucrativos que administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, que permite recuperar os depósitos mantidos em uma instituição financeira em caso de falência ou liquidação.

O Fundo foi criado em 1995 com a Resolução nº 2.211/95, do CMN, sob orientação do governo federal.

São participantes do FGC:
- Bancos Múltiplos;
- Bancos Comerciais;
- Bancos de investimento;
- Bancos de Desenvolvimento;
- Sociedades de crédito, Financiamento e Investimento;
- Sociedades de crédito imobiliário;
- Associações de poupança e empréstimos;
- Caixas econômicas Federais e Estaduais;
- Companhias hipotecárias.

São garantidos pelo Fundo Garantidor de crédito
- Depósito a vista;
- Depósito a prazo;
- Caderneta de poupança;
- Letras de Câmbio;
- Letras imobiliárias; 
- Letras hipotecárias.

Não são cobertos pela garantia:
- Os depósitos, empréstimos ou quaisquer outros recursos captados ou levantados no exterior;
- As operações relacionadas a programas de interesse governamental instituídos por lei;
- Os depósitos judiciais;
- Os depósitos a prazo autorizados a compor o Nível II do Patrimônio de referência (PR), de que trata a resolução nº 2.837, de 30 de maio de 2001.

Valor máximo garantido
É de R$ 70.000,00(setenta mil reais) por instituição financeira.

OBS: Os cônjuges, perante o FGC são considerados pessoas distintas sejam, qual for o regime de bens do casamento, ou seja, cada um receberá até o valor máximo de R$ 70.000,00.

OBS: O FGC não tem funções públicas.

Para efeito da determinação do valor garantido dos créditos de cada pessoa, devem ser observados os seguintes critérios:
a) titular do crédito é aquele em cujo nome o crédito estiver registrado na escrituração da instituição associada ou aquele designado em título por ela emitido ou aceito;
b) devem ser somados os créditos de cada credor identificado pelo respectivo Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) / Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) contra todas as instituições associadas do mesmo conglomerado financeiro.

Créditos em nome de dependentes do beneficiário, identificados na forma do item b acima, devem ser computados separadamente, desde que essa relação de dependência possa ser comprovada mediante apresentação de cópia da última declaração do Imposto de Renda.




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