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Legislação de trânsito - Normas Gerais de Circulação - PARTE 3
 
 
Condutores Motocicletas, motonetas e ciclomotores
   | Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e   ciclomotor:   I - sem usar   capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo   com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;  II - transportando passageiro sem o   capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do   assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;  III - fazendo malabarismo ou   equilibrando-se apenas em uma roda;  IV - com os faróis apagados;  V - transportando criança menor de   sete anos ou que não tenha nas circunstâncias, condições de cuidar de sua   própria segurança: 
       Infração - gravíssima;       Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;       Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação; 
   VI - rebocando outro veículo;  VII - sem segurar o guidom com ambas às   mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII ?   transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com   o previsto no § 2o do   art. 139-A desta Lei 
        | Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte     remunerado de mercadorias ? moto-frete ? somente poderão circular nas vias     com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos     Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para     tanto:      .  I ? registro como veículo da     categoria de aluguel II ? instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no     chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em     caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de     Trânsito ? Contran; III ? instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos     termos de regulamentação do Contran; IV ? inspeção semestral para     verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1o  A instalação ou incorporação de     dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a     regulamentação do Contran. § 2o  É     proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de     galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha     e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran. 
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         IX ? efetuando transporte remunerado   de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as   normas que regem a atividade profissional dos moto taxistas:                    Infração ? grave;                  Penalidade ? multa;                 Medida administrativa ? apreensão do veículo para regularização.  
      § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:      a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele   destinado;       b) transitar   em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou   faixas de rolamento próprias;          c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias,   condições de cuidar de sua própria segurança.     § 2º Aplica-se aos ciclomotores o   disposto na alínea b do parágrafo anterior: 
           Infração - média;           Penalidade - multa. 
     § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo   não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semirreboques   especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão   competente. 
 
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   |     Art. 169. Dirigir sem atenção   ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:         Infração - leve;           Penalidade - multa. | 
RESOLUÇÃO 453/13 ? Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadrículos motorizados (Clique aqui).
Considerações:
- Uso Obrigatório para circular nas vias públicas;
- Deve esta devidamente fixada na cabeça;
- Deve estar certificado pelo INMETRO;
- Dispositivos retro refletivos de segurança;
CASOS POSSÍVEIS- Condutor faz o uso correto do capacete, mas não faz uso da viseira/óculos.
- Condutor não faz uso do capacete
- Condutor com capacete não encaixado na cabeça
- Capacete fora das especificações
- Capacete não afixado na cabeça;
  
PASSAGEIROS DE MOTOCICLETA, MOTONETA E CICLOMOTOS.
   | Art. 55. Os passageiros de motocicletas,   motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:      I - utilizando capacete de segurança;     II - em carro lateral acoplado aos   veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;   III - usando vestuário de proteção,   de acordo com as especificações do CONTRAN. 
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CONDUÇÃO DE CICLOMOTOS
   |    Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de   rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo   direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles   destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas   das vias urbanas.         Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a   da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os   ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita. 
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PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO
-Vias de transito rápido;
-Sobre calçadas das vias urbanas;
-Em rodovias;
*Acostamento/ faixa rolamento próprias
CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
-Se não houver ciclovia / ciclo faixa / acostamento: Bordo da pista de rolamento no mesmo sentido de circulação da via.
-Sentido contrário: Ciclo faixa ou autorizado pela autoridade de transito da via.
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO
   |  Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua   utilização, classificam-se em:         I - vias urbanas:         a) via de trânsito rápido;         b) via arterial;         c) via coletora;         d) via local;         II - vias rurais:         a) rodovias;         b) estradas. 
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VIAS URBANAS
- Vias de transito rápido, caracterizada por:
- Acessos especiais com transito livre;
- Sem intersecções em nível;
- Sem acessibilidade direta a lotes lindeiros;
- Sem travessia de pedestres em Nível;
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 80 KM/H
- Vias Arteriais, caracterizada por:
- Interseções em nível;
- Controladas por semáforo;
- Com Acessibilidade a lotes lindeiros;
- Sem travessia de pedestres.
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 60 KM/H
-  Via coletora, destinada a coletar e distribuir o transito -> Entrar/sair das vias de transito rápido e arteriais
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 40 KM/H
- Via local, caracterizada por:
- Interseções em nível não semaforizadas;
- Destinada ao acesso local ou áreas restritas;
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 30 KM/H
  
VIAS RURAIS
- Rodovias (via rural pavimentada), quando não houver velocidade regulamentada na via:
- 110 km/h Automóveis, caminhonetas e Motocicletas.
- 90 km/h ônibus/ Micro-ônibus.
- 80 km/h demais veículos;
- Estradas (via rural não pavimentada)
   | Art. 61. A velocidade máxima   permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas   características técnicas e as condições de trânsito.         § 1º Onde não   existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:         I - nas vias   urbanas:         a) oitenta   quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:         b) sessenta   quilômetros por hora, nas vias arteriais;         c) quarenta   quilômetros por hora, nas vias coletoras;         d) trinta   quilômetros por hora, nas vias locais;         II - nas   vias rurais:         a) nas   rodovias:         1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis,   camionetas e motocicletas;    .         2) noventa   quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;         3) oitenta   quilômetros por hora, para os demais veículos;         b) nas   estradas, sessenta quilômetros por hora.         § 2º O órgão   ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar,   por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas   estabelecidas no parágrafo anterior.         Art. 62. A   velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima   estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via. 
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TRANSPORTE DE CRIANÇAS MENORES DE 10 ANOS E DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO
   | Art. 64. As crianças   com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros,   salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN. 
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Resolução 277/08 - Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. (Clique Aqui)
Resumo:
- Bebe conforto: 1 a 4 anos;
- Cadeirinha: quatro a 7,5 anos;
- Cinto de segurança: 7,5 a 10 anos cinto de segurança; 
OBS: Esses dispositivos são avaliados por questões de idade e não de peso.
EXCEÇÕES
- Transporte de veiculo de aluguel;
- Veiculo de Transporte coletivo;
- Transporte autônomo de passageiros (táxi);
- Veiculo de transporte escolar;
- Demais com PBT superior a 3,5 Toneladas;
CRIANÇA COM IDADE SUPERIOR HÁ 10 ANOS NO BANCO DIANTEIRO
- Quando o veiculo for dotado exclusivamente desse banco;
- Quando a Quantidade de crianças excederem a lotação do banco traseiro (vai para frente o maior);
- Quando o veiculo for originalmente dotado de cinto de dois pontos no banco traseiro;
Biografias:
Fonte 01
Fonte 02
 
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