Legislação de trânsito - Normas Gerais de Circulação - PARTE 3
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Legislação de trânsito - Normas Gerais de Circulação - PARTE 3





Condutores Motocicletas, motonetas e ciclomotores

Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
  I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
 II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
 III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda;
 IV - com os faróis apagados;
 V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:

      Infração - gravíssima;
      Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
      Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;

  VI - rebocando outro veículo;
 VII - sem segurar o guidom com ambas às mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras;
VIII ? transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei

Art. 139-A.  As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias ? moto-frete ? somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto:      .
 I ? registro como veículo da categoria de aluguel
II ? instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito ? Contran;
III ? instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran;
IV ? inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
§ 1o  A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran.
§ 2o  É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.


        IX ? efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos moto taxistas: 
      
        Infração ? grave;       
        Penalidade ? multa;      
        Medida administrativa ? apreensão do veículo para regularização. 

     § 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de:
     a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado;
      b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias;
         c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança.
    § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:

        Infração - média;
        Penalidade - multa.

    § 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semirreboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.



    Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa.

RESOLUÇÃO 453/13 ? Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadrículos motorizados (Clique aqui).

Considerações:
CASOS POSSÍVEIS
  
PASSAGEIROS DE MOTOCICLETA, MOTONETA E CICLOMOTOS.

Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados:
     I - utilizando capacete de segurança;
    II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor;
  III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.

   

CONDUÇÃO DE CICLOMOTOS
   Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas.
        Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.


PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO
-Vias de transito rápido;
-Sobre calçadas das vias urbanas;
-Em rodovias;
*Acostamento/ faixa rolamento próprias

CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
-Se não houver ciclovia / ciclo faixa / acostamento: Bordo da pista de rolamento no mesmo sentido de circulação da via.
-Sentido contrário: Ciclo faixa ou autorizado pela autoridade de transito da via.


CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO
 Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em:
        I - vias urbanas:
        a) via de trânsito rápido;
        b) via arterial;
        c) via coletora;
        d) via local;
        II - vias rurais:
        a) rodovias;
        b) estradas.


VIAS URBANAS
  
VIAS RURAIS


Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito.
        § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de:
        I - nas vias urbanas:
        a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido:
        b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais;
        c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras;
        d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais;
        II - nas vias rurais:
        a) nas rodovias:
        1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;    .
        2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus;
        3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos;
        b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora.
        § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior.
        Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.


TRANSPORTE DE CRIANÇAS MENORES DE 10 ANOS E DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.


Resolução 277/08 - Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. (Clique Aqui)

Resumo:

OBS: Esses dispositivos são avaliados por questões de idade e não de peso.


EXCEÇÕES

CRIANÇA COM IDADE SUPERIOR HÁ 10 ANOS NO BANCO DIANTEIRO

Biografias:
Fonte 01
Fonte 02



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