O Sistema Nacional de Trânsito - PARTE 1
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O Sistema Nacional de Trânsito - PARTE 1






CTB - Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Esquema das finalidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT



 Os Objetivos do SNT estão definidos no Art. 6º do CTB

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.


Composição

Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
        I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
        II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
        III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
        V - a Polícia Rodoviária Federal;
        VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
        VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.

 
ORGÃO/ENTIDADE
UNIÃO
ESTADO / DF
MUNICÍPIOS
Órgão Executivo de Transito
DENATRAM ? ART 18
DETRAN ? ART 22
Órgão executivo de transito municipal - ART 24
Órgão executivo Rodoviário
DNIT
DER / DAER
Órgão executivo rodoviário municipal
PRF
DPRF
SUPERINTENDENCIA
DELEGACIAS
PM
-
COMANDO GERAL
BATALHOES ? ART 23
JARI
JARI
JARI
JARI
ÓRGÃOS ? NORMATIVOS
-CONSULTIVOS
-COORDENADORES
CONTRAN ART 12
CETRAN/CONTRANDIFE
-


COMPETENCIA DAS POLICIAS MILITARES DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL

CTB - Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
 
O PM que trabalha conveniado com o Estado, só pode aplicar determinadas infrações de competência estadual. O Policial Militar que trabalha em convenio com o município, é designado mediante portaria pelo secretário municipal de transportes, esse policial só trabalha em infrações de estacionamento, circulação e parada.

CTB - Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;


AUTORIDADE DE TRANSITO X AGENTE DA AUTORIDADE DE TRANSITO     

Autoridade de trânsito 

Autoridade de trânsito

Agente da autoridade de transito deve ser obrigatoriamente SERVIDOR CONCURSADO. Não existe função temporária para agente da autoridade de transito.


JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI 

       Art. 17. Compete às JARI:
        I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
        II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
        III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.



 Art. 10.  O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:  
        III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
        IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
        V - um representante do Ministério do Exército;
        VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
        VII - um representante do Ministério dos Transportes;
        XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
        XXI - (VETADO)
       XXII - um representante do Ministério da Saúde
       XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça
        XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;          
        XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).          



Obs:

COMPOSIÇÃO  DO CONTRAN



?MMACETES É JUSTIÇA COORDENADOR?



Biografias:
Fonte 01
Fonte 02
Fonte 03
Fonte 04




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