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Administração pública - Parte I
Conjunto de órgãos, serviços e agentes do Estado que procuram satisfazer as necessidades da sociedade, tais como educação, cultura, segurança, saúde, etc. Em outras palavras, administração pública é a gestão dos interesses públicos por meio da prestação de serviços públicos, ou seja, meio para que o estado possa alcançar seus objetivos.
A Administração Pública pode ser entendida em dois sentidos:- MATERIAL/OBJETIVO: Consiste na própria atividade administrativa exercida pelo Estado por seus órgãos e agentes, caracterizando, enfim, a função administrativa.
- Não interessa quem faz, mas sim o que faz.
- FORMA/SUBJETIVO: Conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas que tenham a incumbência de executar as atividades administrativas. Toma-se aqui o sujeito da função administrativa, ou seja, quem a exerce de fato.
- Ênfase esta nas pessoas.
- Não interessa oque é feito, mas sim quem faz.
- Critério adotado no Brasil.
CLASSIFICAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A administração pública pode ser:- Administração Direta (Pessoas politicas): é aquela exercida pelo conjunto dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Nesse caso, os órgãos não possuem personalidade jurídica própria, patrimônio, nem autonomia administrativa.
- Administração Indireta (Pessoas administrativas): O Estado transfere a sua titularidade ou execução das funções para que outras pessoas jurídicas, ligadas a ele, possam realizar. Composta pelas autarquias, fundações, sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de direito privado. Tais entidades possuem personalidade jurídica própria, patrimônio e autonomia administrativa.
- Fundação publica;
- Autarquia;
- Sociedade de economia mista;
- Empresa publica;
- FASE
A concessão que o Estado dá ao concessionário deve ser feita sempre através de licitação, um processo de análise das propostas mais vantajosas para o Estado, significando, portanto, uma medida de uso racional dos recursos públicos. A administração indireta visa à descentralização, ou seja, a distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica.
OBSERVAÇÃO
Os entes federados, cada um tem uma administração independente.
- UNIÃO, ESTADOS, DF e MUNICÍPIOS:
- Direta ? Órgãos centrais, secretarias.
- Indireta ? Entidades, autarquias, etc.
CARACTERÍSTICAS ADMINISTRAÇÃO DIRETA- Não possui soberania, somente autonomia.
- Quem possui soberania é a Republica Federativa do Brasil.
- Pessoas jurídicas de direito publico
- Titular de direito e obrigações e nasce a partir de uma vontade contratual.
- Direito publico interno, possui autonomia:
- Politica ? capacidade de criar leis.
- Administrativos ? Administração publica própria e independente.
- Financeira ? Cada entidade tem sua própria fonte de rende.
- Regime jurídico das entidades ? direito publica
- Regulam a atuação das entidades.
- Vai dar poderes especiais e obrigações especiais.
- Sem subordinação e sim cooperação entre as entidades.
- Competências, finalidades vem descritas na constituição federal.
- Competência de um órgão público vem definida em LEI. A competência das entidades da ADM Direta vem da própria constituição.
- Regime de pessoal ? Regime jurídico único.
- Situação regulada por estatutos, todo mundo estatutário.
- Todo mundo é celetistas ? CLT.
- COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO
- União = Justiça Federal
- Outros entes políticos = Justiça Estadual.
TÉCNICAS ADMINISTRATIVAS
- Centralização: Ocorre a chamada centralização administrativa quando o Estado executa suas tarefas diretamente, por meio dos órgãos e agentes integrantes da Administração Direta. Nesse caso, os serviços são prestados diretamente pelos órgãos do Estado, despersonalizados, integrantes de uma mesma pessoa política (União, DF, Estados ou Municípios).
- Diz-se da prestação centralizada prestação direta.
- Descentralização: Ocorre a chamada descentralização administrativa quando o Estado (União, DF, estados ou municípios) desempenha algumas de suas funções por meio de outras pessoas jurídicas. A descentralização pressupõe duas pessoas jurídicas distintas: o Estado e a entidade que executará o serviço, por ter recebido do Estado essa atribuição.
- Denominada prestação indireta;
- Pode ser instrumentalizada por:
- O Estado cria uma entidade e a ela transfere, mediante previsão em lei, determinado serviço público;
- Normalmente é conferida por prazo indeterminado;
- Transfere a titularidade do serviço (ponto controverso);
- Verifica-se na criação de entidades da Administração Indireta;
- Rompe-se a hierarquia;
- Controle mediante a denominada tutela (controle finalístico) è exigência de expressa previsão legal (não se presume), que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela)
Delegação
- O Estado transfere, por contrato ou ato unilateral, unicamente a execução do serviço;
- O ente delegado presta o serviço em seu próprio nome e por sua conta e risco, sob fiscalização do Estado ;
- Não há hierarquia, entretanto, o controle pelo poder delegante é muito mais amplo do que o exercido nos casos de outorga (ex., alteração unilateral das condições de prestação do serviço; intervenção, decretação de caducidade, aplicação direta de sanções etc.);
- Normalmente efetivada por prazo determinado (são proibidos contratos administrativos por prazo indeterminado).
Biografia:
Fonte 01
Fonte 02
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