Civil 3
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Civil 3


04/05/2015

Transferência das Obrigações

-       Cessão de Crédito ? Art. 286 a 298

Transferência de Crédito a Terceiro

Substituição de Parte Credora por Terceiro sem que isso o afaste das demais obrigações em que figura por exemplo como Devedor

Exemplo: O Estado deve ao Credor ?A? o valor de R$ 1.000.000,00, a ser pago em precatórios com vencimento em 20/10/2020.

Mas ?A? quer receber o dinheiro (ou parte dele) antes desta data, e assim oferece a ?B? para comprar o seu direito de crédito, e este por sua vez o aceita. àSubstitui-se apenas ?A? por ?B?, sem alterar a estrutura (só se altera o polo ativo da relação) TODO O RESTANTE PERMANECE INALTERALDO!!!

Na transferência de crédito o Devedor não precisa ser consultado, basta que ele seja comunicado, pois representa apenas um ponto periférico da relação

Para haver a eficácia do negócio é indispensável que o devedor seja comunicado(visa resguardar o direito do devedor de pagar) à Mas a obrigação já existe e é válida entre ?A? e ?B?.

O Credor Primitivo é chamado de CEDENTEna Transferência de Crédito, o Novo Credoré o Cessionário.

A Transferência de Crédito pode ser Gratuita ou Onerosa

Exemplo: Cheque ao Portador, Precatório, Antecipação de Recebível, entre outros...

A Transferência pode ser Total ou Parcial (se nada for contratado diferente, serão credores fracionários pois a solidariedade não se presume!!!!) à Prova

É frequentemente utilizado para fraude

O Elo mais fraco da relação é o Terceiro, pois ele não conhece da relação como o Credor e o Devedor Originários

Problema: Responsabilidade do Cedente (Credor Original) à PROVA

Regra Geral: No silencio do contrato a regra é a responsabilidade pro soluto, onde o Cedente não se responsabiliza pelo eventual não pagamento do devedor.

Só se responsabiliza pela existência do direito de crédito até o momento da transferência.

Exceção: Pode ser pactuada como responsabilidade pro solvendo à Responsabilidade do Credor Original

-       Deve estar expresso no contrato
-       É limitada ao valor do benefício que o cedendo obteve  (ou seja, se o valor do precatório é R$ 1.000.000,00, mas o Terceiro o comprou por R$ 700.000,00, ele pode exigir somente o valor pago)
-       Frustração do Devedor que não paga não gera o desfazimento do negócio (o devedor continua devendo)

Pro Solvendo ? Devolve o valor pago por Terceiro e passa a configurar como polo ativo da Obrigação

Agora o Devedor de R$ 700.000,00 para o Cedente e R$ 300.000,00 para o Terceiro

Art. 291 ? Regra Geral : O Devedor deve ao menos ser comunicado

Exceção: Existem casos em que o Cedente não precisa nem comunicar ao Devedor  à Cheque ao Portador : O devedor deverá pagar a quantia a quem lhe apresentar o título

Art. 294 ? O devedor pode invocar exceções pessoais ao Cessionário (exemplo :  Compensação)





-       Assunção de Débito  - Art. 299 a 303

Transferência de Débito a Terceiro

-       Cessão de Contrato


Transfere-se para o terceiro tanto o crédito quanto o débito



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