Casa dos Resumos
Civil 4
11/08/15
Classificação à Dizer a Natureza Jurídica do Contrato
1- Quanto a Formação
- Bilaterais/Sinalagmáticos à Mínimo de 2 Partes (Princípio do Consensualismo)
2- Quanto aos Efeitos
- Unilaterais ? surgem obrigações (efeitos) para apenas uma das partes
- Bilaterais ? surgem obrigações para ambas as partes
3- Quanto à Natureza da Obrigação : quem se beneficia com o contrato
- Gratuitos ? Apenas uma das pessoas recebe vantagens
?A vantagem para uma das partes é o sacrifício patrimonial de outra?
Exemplo: Doação
- Onerosos ? Vantagens para ambas as partes
Geralmente os contratos unilaterais são gratuitos e os bilaterais onerosos
Existe unilateral oneroso e bilateral gratuito?
4- Quanto a Equivalência
- Comutativo ? as prestações das partes são conhecidas ? Exemplo: Compra e Venda de Carro
- Aleatório ? as prestações são desconhecidas ? ao arbítrio da alia (sorte)
Exemplo: Contrato de Loteria à Não se sabe qual é a contraprestação
Para ser comutativo deve ser sempre bilateral
5- Quanto a Elaboração
- Paritário ? partes no mesmo nível para negociar
- Adesão ? sem poder de barganha : uma das partes impõe as condições e a outra aceita ou não contrata
6- Quanto a Forma
- Solene ? celebrado por uma forma especial : compra e venda de imóvel
- Não Solene
Qual é a diferença entre contrato solene e contrato formal?
Para o contrato formal basta ser escrito, já o solene deve passar pelo procedimento de escrituração pública
Problema : Classificação da Fiança
7- Quanto ao Aperfeiçoamento
- Consensuais ? apenas a manifestação da vontade das partes é suficiente para o nascimento do contrato ? são os que predominam
- Reais ? Perfaz-se com a Tradição (consenso + entrega do bem) à Legislador : forma-se com a entrega
Exemplo : Contrato de Empréstimo à quem pegou emprestado deve devolver o dinheiro acrescido de juros ? Unilateral Oneroso (Mútuo Feneratício)
Contrato Bilateral Imperfeito ? nasce unilateral e se torna bilateral com o tempo
A pede para B cuidar de seu cachorro enquanto viaja, mas o cachorro de A fica doente e contamina os cachorros de B à A terá que pagar por eventuais despesas e prejuízos
8- Quanto a Pessoa do Contratante
- Pessoais/Personalíssimos ? Habilidade Específica : celebrado devido as características do contratante
- Não Personalíssimos
9- Quanto ao Tempo de Execução
- Execução Instantânea : Compra e Venda ? Pagou à Recebeu
- Execução Diferida : Prorroga-se no Tempo à Vestido Parcelado
- Execução Continuada : Prorroga-se no tempo por ser contínua no tempo àContrato de Locação
10-Quanto à Relação de Dependência
- Autônomo/Principal ? existem independente de outros contratos ? maior parte
- Acessório/Dependente ? precisam estar atrelados a um contrato principal
Exemplo: Fiança ? precisa do contrato de aluguel
13/08/2015
Exceções ao Princípio da Relatividade das Convenções
1- Estipulação em Favor de 3o
- Partes :
a) Estipulante à Quem dá a Ordem ? Credor
b) Promitente à Quem Recebe a Ordem (promete pagar) ? Devedor
c) Terceiro Beneficiário à Quem recebe o Benefício
Caso : O Estipulante vai até uma seguradora (que aqui faz o papel do promitente) e faz um seguro de vida para o seu filho (beneficiário).
- Efeitos
a) Terceiro Cobrar se Anuir ? Art. 436
O Estipulante pode cobrar do promitente o cumprimento da obrigação
§ O terceiro tambem pode exigir o cumprimento da obrigação pelo promitente, entretanto ele deve anuir (aceitar) ser beneficiário para fazê-lo.
à A anuência deve ser expressa
b) Estipulante mudar beneficiário que anuir somente se tiver se reservado o direito ? Art. 438
O Estipulante pode mudar o terceiro beneficiário no contrato se ele se reservar esse direito, colocando uma cláusula que faça a previsão de tal situação, em que mesmo que o beneficiário tenha anuído ao contrato, ele possa perder o direito ao benefício em favor de outro a escolha do estipulante.
c) Estipulante não pode exonerar promitente se tiver consignado que terceiro pode exigir pagamento ? Art. 437
Se o estipulante colocar no contrato uma cláusula que dê poderes ao terceiro de cobrar pela obrigação, o estipulante fica impedido de liberar o promitente da obrigação
2- Promessa de Fato de 3o
Quando o Promitente promete ao estipulante algo em nome de terceiro
- Partes :
a) Estipulante
b) Promitente
c) Terceiro (não é beneficiário)
- Fases
a) 1a Fase : Sem Anuência ? Art. 439
Caso o Terceiro não execute a obrigação, o promitente pagará por perdas e danos
§ único : se o promitente for casado com o estipulante no regime de comunhão de bens isso não será aplicado pois o patrimônio do terceiro seria afetado por algo que ele nem sequer tem conhecimento à Desprotege o Estipulante para proteger o Terceiro
b) 2a Fase : Com Anuência ? Art. 440
Caso o terceiro tenha concordado em fazer o que o promitente prometeu ao estipulante, e descumprir a obrigação, recairá sobre ele as perdas e danos.
3- Contrato com Pessoa a Declarar
O contrato é entre o Estipulante e o Promitente, ficando a critério do Estipulante indicar um terceiro para substituí-lo na relação
- Prazo : 5 dias ? para a indicação do Terceiro
Art. 468 ? Prazo de cinco dias para nomear a pessoa desde que as partes não convencionem outro prazo
- Direitos e Obrigações
O terceiro terá que arcar com obrigações para receber o benefício (tem direitos e deveres)
Exemplo: Um homem quer comprar um terreno de R$ 50.000,00 para dar a uma das suas quatro filhas, ele paga a metade e a escolhida terá que arcar com o restante da prestação do financiamento.
Se diferencia da Cessão de Contrato, pois o ônus está acordado desde o inicio e não surge apenas para evitar uma inadimplência.
Art. 467 ? Conceito
- Eficácia Contratantes Originárias ? Art. 470 incisos I e II e Art. 471
Art. 470 - O contrato só será eficaz entre o estipulante e o promitente (ou seja, não alcançará o terceiro) se:
I ? O estipulante não nomear ninguém ou se a pessoa nomeada recusar
II ? Se a pessoa nomeada é insolvente e o proponente não sabia desse fato
Art. 471 ? Se o nomeado for incapaz ou insolvente o contrato produzirá efeitos apenas entre estipulante e proponente.
? Art. 470, II à Prevê que o proponente não sabe da insolvência, já no artigo 471, ele sabe.
- Discussão Doutrinária : E se o proponente quiser aceitar? Existe uma proibição de contratar com um incapaz?
18/08/2015
Evicção
1- Conceito
O Adquirente perde o bem para o Evictor que sempre foi o verdadeiro dono do Bem.
2- Fundamento
- Garantia : O Alienante deve garantir o gozo/uso por parte do Adquirente àFunção Social do Contrato
- Boa Fé : Sempre deve ser observada no contrato
- Responsabilidade : Do Alienante de Reparação Cível (indenizar) o Adquirente por não poder gozar de algo que Adquiriu
- Segurança Jurídica
Só se fala em Evicção para Contratos Onerosos
3- Nomenclatura
- Alienante à Quem Vende
- Adquirente/Evicto à Quem Compra
- Terceiro/Evictor à Quem é o dono da coisa e busca reaver a sua posse
4- Requisitos
- Aquisição do Bem à Deve preceder a perda
- Perda da posse ou propriedade à Transito em Julgado
É possível perder a posse sem perder a propriedade?
Sim, por exemplo no caso de Grilagem, mas geralmente se perde as duas ao mesmo tempo.
- Sentença Judicial ou Ato Administrativo
Pode Implicar na perda se:
Blitz: Carro Roubado à O Evicto perde o carro sem a necessidade de uma sentença judicial.
A sentença não precisa transitar em julgado para que o réu evicto receba a indenização
Se o Terceiro promove a Evicção, deve o Evicto Denunciar a Lide no mesmo processo requerendo que o Alienante lhe pague uma indenização.
Jurisprudência: Se o Evicto não denunciar a lide, pode acionar o Alienante regressivamente
5- Direitos do Evicto ? Art. 450
Preço, Despesas, Prejuízos e Honorários devem ser abrangidos pela indenização, e não só pelo preço do bem
- Espécies
a) Parcial
Exemplo: Bem Divisível à Compro 5 livros, dos quais 2 não são do Alienante. Posso cobrar uma indenização parcial
Caso a Perda Parcial não seja vantajosa para o Adquirente, ele pode devolver e cobrar a indenização por tudo.
Exemplo : Compro uma sequência de livros do adquirente e perco por evicção o volume 3 e 5 à Não me interessa ficar com a coleção incompleta.
b) Total
6- Garantia
É possível a garantia ser aumentada ou diminuída?
Sim, desde que isso seja acordado entre as partes e estas coloquem uma cláusula expressa no contrato prevendo tal condição. ? Art. 448
- Aumento à Multa
- Diminuição à Retirada de algum dos itens cobertos pela indenização
- Exclusão
a) Cláusula = Preço
b) Cláusula + Ciência e Assunção de Risco = Exclusão
c) Ciência do Risco = Preço
d) Ciência + Assunção do Risco = Preço
É possível a exclusão da Garantia ?
Sim, desde que exista uma cláusula além do conhecimento e assunção do risco pelo Adquirente da Evicção
Se não houver uma clausula prevendo que o alienante responde pela evicção no contrato, o Adquirente tem direito a reaver pelo menos o preço do bem, o mesmo ocorre caso exista uma clausula dizendo que o Alienante não responde pela perda do bem.
Caso 1 : A compra um terreno não regularizado mesmo sabendo que poderia ser área pública, e ainda assina um contrato dizendo que o Alienante não responde pela perda do bem.
Caso A perca o terreno para um particular com posse mais antiga, poderá requerer indenização do alienante
Caso 2: Art. 449 c/c Art. 457 ? O adquirente que compra coisa sabendo que pode ser de terceiro caso a perca, tem direito ao preço, pois para que a indenização seja excluída completamente devem constar os 3 requisitos.
Cuidado : Não interpretar o Art. 457 isoladamente à Prova!!!
Dever de Casa : A Desapropriação é uma perda que enseja a indenização pela Evicção? E quanto ao Tombamento? Por que? Fundamente.
Sim, no caso da desapropriação feita pelo governo de alguém que adquiriu um imóvel após emissão de um Decreto que visava a desapropriação de propriedade privada.
O alienante que sabia que aquela propriedade seria desapropriada pelo governo deve pagar ao evicto uma indenização, pois vendeu algo que já não era mais seu.
à Exceção Razoável ao Princípio da Anterioridade ? Caio Mário
Já no caso do Tombamento isso não é possível, pois quando o governo determina que determinada área será Patrimônio Nacional, gera apenas uma limitação da posse (exemplo: não se pode modificar a fachada das casas de Olinda) e não a sua perda e assim não gera direito a indenização.
20/08/2015
Contratos Aleatórios
- Diferença Comutativo
Exemplo de Contrato Comutativo: Compra e Venda ? reciprocidade de prestações que são conhecidas e identificadas
Oposto de Aleatório, como os contratos de jogo e aposta, onde uma das prestações é incerta pois depende da alia (sorte).
A prestação é incerta e por consequência, a vantagem a ser definida também é
Exemplo 1: Mega Sena à 3 opções : Ganhar Tudo, Ganhar e Dividir ou Não Ganhar Nada
Exemplo 2: Bolsa de Valores à a prestação da outra parte é indefinida como a vantagem de um dos contratantes
A Autonomia das Partes permite a transformação de um contrato comutativo em aleatório
Exemplo 3: 1 milhão pela safra de 2015 à Contrato de Risco, a safra pode ser boa ou não ? Contrato de Compra e Venda Aleatório : a colheita é indefinida, assim como a vantagem
Se houver previsão de devolução do dinheiro deixa de ser aleatório
- Diferença Condicional
O contrato aleatório também se diferencia do condicional, pois existe e é eficaz, enquanto no contrato condicional a eficácia está condicionada
Exemplo 1 : Contrato de Seguro à Pago uma prestação fixa por mês para em troca, na ocorrência de um sinistro, receber uma indenização à A vantagem pode ser conhecida ou não, a incerteza está em sua obtenção
- Espécies
a) Por Natureza
b) Por Vontade
- Quanto a Existência ? Art. 458
· Emptio Spei : Venda da Esperança
· Risco sobre a Existência ? Probabilidade de algo acontecer ou não
Caso da Compra da Safra de Soja do Ano de 2015 ? Pode render 10 sacas como pode render 100.000 sacas, o preço continuará sendo R$ 1.000.000,00
Rede de Pesca ? se compro a ?próxima rede de pesca?, o pescador pode pescar muitos, poucos ou nenhum peixe, e mesmo assim o valor será devido.
Se houver comportamento doloso com alienante que agindo de má fé, extingue a obrigação do Adquirente de pagar.
- Quanto a Quantidade ? Art. 459
· Emptio Spei Sparatal : Venda de Coisa Esperada
· Risco da Variação da Quantidade à Se nada existir o valor não é devido
Posso produzir 1 saca de soja ou 100, o valor a ser pago pela safra é o mesmo, mas se nada for produzido tal valor não é devido.
Como saber quando o Risco é da Existência e quando é da Quantidade?
Isso deve estar explícito no contrato, mas se não estiver deve-se tentar identificar a vontade das partes.
Exemplo 1 : Por 10 anos a fazenda foi muito produtiva, no ano em que o adquirente compra a safra de soja entretanto a produção foi muito ruim. à Venda de Coisa Esperada
Exemplo 2 : Acho uma mina e decido investir na procura de pedras preciosas à Venda da esperança
Se mesmo assim não for possível identificar, deve-se aplicar a classificação menos dolosa para o adquirente, ou seja, o Art. 459 ? venda de coisa esperada
- Quanto à Coisas Existentes Sujeitas a Risco ? Art. 460
É possível existir contrato aleatório de coisa existente?
Sim
Exemplo : Um navio traz maçãs de fora do Brasil, quando chega no porto de Santos, sofre embargos e não se sabe quanto tempo levará para que as maçãs desembarquem. à As maçãs podem perecer ou não.
Sabendo disso, o dono do Container o oferece por metade do preço à O adquirente aceita o risco do perecimento visando a obtenção de lucro
Art. 460 ? Mesmo que o risco esteja consumado, ou seja a maçã esteja podre no momento da compra, o Adquirente será forçado a pagar integralmente o preço pedido pelo Alienante.
Exceção: Art. 461- Conduta dolosa do Alienante
Se o Alienante sabia que o risco foi consumado (ou seja, no momento da venda ele já sabia que as maçãs estavam podres), ele não terá direito ao dinheiro.
A Teoria da Imprevisão pode ser aplicada a um Contrato Aleatório?
Em teoria não, pois é um contrato de risco, mas a jurisprudência tem com cautela aplicado a teoria da imprevisão.
Vale ressaltar que a importância de se diferenciar o contrato aleatório do comutativo era justamente a possibilidade da aplicação da Teoria da Imprevisão.
loading...
-
3º Semestre - Civil Ii
Civil IILeitura obrigatória: Negócio Jurídico ? Vícios Sociais (Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho) Tipos de prova: prova pericial, documental, testemunhal, confissão e presunção. FATO JURÍDICO: É o fato que tem relevância para o direito,...
-
Civil Ii
Civil IILeitura obrigatória: Negócio Jurídico ? Vícios Sociais (Ralpho Waldo de Barros Monteiro Filho) Tipos de prova: prova pericial, documental, testemunhal, confissão e presunção. FATO JURÍDICO: É o fato que tem relevância para o direito,...
-
Contratos
DEFINIÇÃO Contrato, do latim "contractu", é trato com. É a combinação de interesses de pessoas sobre determinada coisa. É "o acordo de vontades que tem por fim criar, modificar ou extinguir um Direito", como afirmado pelo Mestre Washington...
-
Garantias Do Sistema Financeiro Nacional
CONCEITO Para se assegurar que a obrigação está cumprida, podem o devedor e o credor estabelecer uma garantia, ou seja, uma forma pela qual o credor obterá seu crédito, mesmo que o devedor não queira pagá-lo, ou esteja impossibilitado. Essa...
-
Contrato Administrativo
Contrato Administrativo: Das formas de extinção do contrato de concessão mais recorrentes em prova: EncampaçãoCaducidadeRescisãoO que é?É a retomada do serviço pelo poder concedente durante o prazo da concessão, por motivo de interesse...
Casa dos Resumos