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Estabilidades no Direito do Trabalho
Você conhece todas as estabilidades previstas no ramo do direito do trabalho?
A seguir um breve esquema a respeito de cada uma delas.
1. ESTABILIDADE DA GESTANTE:
art. 7, I, CF; art. 4-A Lei 5859/72; Súmula 244 TST; art. 10, II, ?b?, ADCT.
Confirmação da gravidez até 05 meses após o parto
*Não confundir com licença maternidade
Súmula 244, TST
è Item I: teoria objetiva -> o desconhecimento do estado gravídico por parte do empregador não afasta o direito à indenização decorrente da estabilidade.
è Princípio da alteridade -> art. 2º ?caput?, CLT
è Item II: a reintegração somente é cabível durante o período estabilitário. Após esse período, temos a conversão em indenização.
è Item III: a confirmação da gravidez no curso do contrato de trabalho por prazo determinado (a termo), resultará na estabilidade. Ex: contrato de experiência; trabalho temporário.
OBS: LC 146/14 ? extensão da estabilidade provisória da gestante. Falecimento da genitora, a estabilidade se estenderá a que detiver a guarda de seu filho.
2. ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
è Art. 59, 60 e 118 da Lei 8.213/91;
è Art. 4º, § único CLT;
è Art. 15, §5º da Lei 8.036/90;
è Sumula 378 TST;
è Os primeiros 15 dias são considerados interrupção do contrato individual de trabalho;
è A partir do 16º dia haverá a suspensão do contrato;
è Durante a suspensão gozará de auxílio-doença acidentário;
è Cômputo do período + depósitos do FGTS.
Período estabilitário: prazo mínimo de 12 meses, contados da CESSAÇÃO do auxílio-doença acidentário.
Item II: 2 requisitos cumulativos
· Afastamento superior a 15 dias
· Percepção do auxílio-doença acidentário.
Ressalva: doença ocupacional (nexo de causalidade)
Ex: LER-DORT
Item III: acidente de trabalho no curso do contrato a termo, resultará em estabilidade.
3. ESTABILIDADE DECENAL
è Art. 492 e ss CLT.
è Mais de 10 anos na empresa
è Necessidade do ajuizamento do inquérito judicial para apuração de falta grave
4. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL
è Art. 8, VIII, CF + art. 543, §3º CLT
è Registro da candidatura e, se eleito, até 01 ano após o final do mandato.
è Mandato de 03 anos
è Titulares + suplentes
è Sumula 197 STF + 379 TST
è Art. 522 CLT foi recepcionado pela CF no seguinte sentido:
o Limite das estabilidades: 07 titulares + 07 suplentes
è Princípio da liberdade e autonomia sindical
5. ESTABILIDADE DO DIRETOR DE SOCIEDADE COOPERATIVA
è Art. 55 Lei 5764/71
è Lei 12.690/12
è Diretor goza das mesmas garantias do dirigente sindical
è Oj 253 SDI1
6. ESTABILIDADE DO MEMBRO DA CIPA (COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES)
è Art. 7, I, CF + art. 10, II, ?a?, ADCT
è Art. 164, §§ 1 e 5º e 165CLT
è Sumula 339 TST
è Registro da candidatura e, se eleito, até 01 ano após o final do mandato.
è Mandato de 01 ano, permitida uma reeleição.
7. ESTABILIDAE DO REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS MEMBRO DA CCP (COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA)
è Art. 625-A a 625-H
è Representantes dos empregados
è Titulares + suplentes
è Até 01 ano após o final do mandato
è Mandato de 01 ano e uma reeleição.
è 02 lacunas
o Termo inicial (?dies a quo?)?
o Necessidade ou não do inquérito judicial?
§ 1ª corrente: Aplica-se as regras da estabilidade provisória do dirigente sindical (majoritária).
§ 2ª corrente: por interpretação gramatical, e ausência de previsão legal: começa na eleição a estabilidade e desnecessidade do inquérito judicial
§ OBS: depende do problema e de quem é o cliente..
8. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS MEMBRO DO CONSELHO CURADOR DO FGTS
è Art. 3º, §9º, lei 8036/90 ? FGTS
è Nomeação, até 01 ano após o final do mandato
è Titulares + suplentes
9. REPRESENTANTE DOS EMPREGADOS DO MEMBRO DO CONSELHO NACIONAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
è Art. 3º, §7º, lei 8213/91
è Nomeação, até 01 ano após o final do mandato
è Titulares + suplentes
10. ESTABILIDADE DO ARTIGO 19 DO ADCT
è Servidores públicos civis da União, Estados, do DF e dos municípios, da administração direta, autárquica e fundações públicas
è Em exercício na promulgação da CF/88
è Há pelo menos 05 anos contados
è E que não foram admitidos por concurso público
è Estáveis.
11. ESTABILIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA
è Art. 41 CF (03 anos)
è S 390 TST
è Item I: servidores públicos (celetistas) da ADM direta, autárquica e fundacional (fazenda pública)
o Decisão plenária do STF na ADI 3395-6
o Art. 114, I, CF
è Item II: empregados públicos ? empresas públicas e sociedades de economia mista. (NÃO POSSUEM ESTABILIDADE)
o OJ 247 SDI-1
o Ressalva: empresa brasileira de correios e telégrafos
12. DESPEDIDA DISCRIMINATÓRIA
è Art. 1º, III e IV, CF
è Art. 3ª, I e IV, CF
è Art. 7º, XXX, XXXI e XXXII, CF
è S. 443 TST: portador de HIV ou de outra doença grave que importe estigma ou preconceito. Ex: câncer; alcoolismo.
o Presume-se discriminatória a dispensa (relativa)
o Inválido o ato, sendo cabível a reintegração.
13. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 93 DA LEI 8.213/1991
è ?caput? ? empresa com 100 ou mais empregados;
è 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas;
è §1º - a dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final do contrato por prazo determinado de mais de 90 dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto em condição semelhante
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