EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE TUBARÃO/SC
MARIA DA SILVA, nacionalidade, casada, profissão, RG nº 98765, e no CPF nº 987.654.321-00, residente e domiciliada na rua Antônio Fermiano, nº 456, Centro, Tubarão/SC, representada por seus advogados (documento incluso), com escritório localizado na ..., vem à presença de Vossa Excelência propor
AÇÃO DE INTERDIÇÃO
de PEDRO DA SILVA, nacionalidade, casado, residente e domiciliado no mesmo endereço da autora, tendo em vista os seguintes fatos e fundamentos:
1. DOS FATOS
A requerente é casada com o interditando há 25 (vinte e cinco) anos no regime de comunhão parcial de bens (conforme certidão em anexo).
O interditando é empresário, cotista majoritário (70% do capital social) na empresa Geladinhos Ltda., CNPJ 55.666.777/0001-88, localizada na Rodovia SC 438, KM 33, Gravatal/SC. O pro-labore retirado mensalmente pelo interditando é a principal fonte de recursos da família.
O casal tem 02 (duas) filhas, Milena da Silva e Patrícia da Silva, ambas estudantes em instituições de ensino particulares.
Pedro também administra a locação de 04 (quatro) apartamentos de sua propriedade, todos localizados, na ... Edifício Santa Lucia, cada um avaliado em R$ 100.000,00 (cem mil reais). O valor do aluguel cobrado de cada inquilino é de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ocorre que, durante uma viagem de negócios a São Paulo, o interditando sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), o que fez com que ele ficasse em coma profundo, respirando com o auxílio de aparelhos.
Pedro se encontra internado na UTI do Hospital Sírio-Libanês, localizado na Avenida Paulista, nº 444, São Paulo/SP. Segundo o boletim médico(em anexo), o estado do interditando é muito grave, não podendo ele ser transferido para o hospital de sua cidade.
Os médicos alegaram que o tempo médio para que Pedro saia do coma é de 06 (seis) meses, embora o próprio corpo possa reverter a lesão em tempo inferior.
Nesse meio tempo, Pedro está absolutamente incapaz de exercer suas atividades, sendo que sua família não tem acesso a sua conta bancária e nem ao seu seguro de vida (com cobertura para invalidez temporária, apólice em anexo), encontrando-se em situação financeira delicada.
Além disso, Pedro é autor da ação de despejo nº 075.11.00000-4, e sua empresa é autora da ação de rescisão de contrato nº 075.10.22222-2, na qual é preposto. Dessa forma, a sua condição atual impede o regular prosseguimento de tais processos.
2. DO DIREITO
2.1 Da competência
A competência da ação de interdição é do foro do domicílio do interditando, por aplicação da regra geral do artigo 94 do Código de Processo Civil:
Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu.
2.2 Da legitimidade
A peticionária é parte legitima para propor a ação, já que é esposa do interditando, fato este comprovado pela Certidão de Casamento (documento em anexo). Seguindo, assim, o disposto no inciso II do artigo 1.177 do Código de Processo Civil:
Art. 1.177. A interdição pode ser promovida: II- pelo cônjuge, ou algum parente próximo;
No mesmo sentido o Código Civil complementa em seu inciso II do artigo 1.768:
Art. 1.768. A interdição deve ser promovida:
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
O artigo 3º, inciso III, do Código Civil, dispõe sobre a incapacidade absoluta:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
III ? os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
De acordo com Maria Helena Diniz (2006, p. 14), o caso em questão se trata de impossibilidade transitória para exprimir a vontade, visto que compreende ?todas as pessoas que, por doença que acarrete deficiência física, elevação excessiva de pressão arterial, paralisia mental, perda de memória, estado de coma (...)?.
Nesse mesmo direcionamento, o inciso I do artigo 1.767 do Código Civil deixa evidenciado que o interditando é pessoa sujeita a curatela:
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil;
2.3 Da tutela antecipada e curatela
A situação do interditando é extremamente grave, e sua família corre sérios riscos financeiros caso não tenha acesso à conta bancária do mesmo.
Nesse caso, o juiz poderá conceder tutela antecipada visto que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil:
Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
ALVARÁ JUDICIAL. CONTA CORRENTE BANCÁRIA. DEPÓSITO DOS VENCIMENTOS DO MARIDO DA REQUERENTE. ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO PELO MESMO. INGRESSO EM COMA. INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL, PELO MENOS PROVISORIAMENTE. PROCESSO DE INTERDIÇÃO. INDISPENSABILIDADE. PLEITO EXTINTO. SENTENÇA INCENSURÁVEL. RECURSO DE APELAÇÃO. DESPROVIMENTO.
Ainda que o titular da conta em que são depositados vencimentos mensais esteja provisoriamente incapacitado para os atos da vida civil, em razão de acidente de trânsito que, diante de sua gravidade, o colocou em estado de coma, para a movimentação dessa conta e levantamento dos respectivos valores, indispensável é a promoção da sua interdição, não observando a melhor técnica o ajuizamento de mero pedido de alvará judicial. (Apelação Cível nº 2005.004564-5. Quarta Câmara de Direito Civil, Relator: Des. Trindade dos Santos, julgado em: 17/07/2008)
Art. 1.181 - O interditando será citado para, em dia designado, comparecer perante o juiz, que o examinará, interrogando-o minuciosamente acerca de sua vida, negócios, bens e do mais que Ihe
parecer necessário para ajuizar do seu estado mental, reduzidas a auto as perguntas e respostas.
Art. 1.182 - Dentro do prazo de 5 (cinco) dias contados da audiência de interrogatório, poderá o interditando impugnar o pedido.
§ 1º - Representará o interditando nos autos do procedimento o órgão do Ministério Público ou, quando for este o requerente, o curador à lide.
§ 2º - Poderá o interditando constituir advogado para defender-se.
§ 3º - Qualquer parente sucessível poderá constituir-lhe advogado com os poderes judiciais que teria se nomeado pelo interditando, respondendo pelos honorários.
Art. 9º - O juiz dará curador especial:
I - ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele;
II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.
Parágrafo único - Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.
Art. 1.183 - Decorrido o prazo a que se refere o artigo antecedente, o juiz nomeará perito para proceder ao exame do interditando. Apresentado o laudo, o juiz designará audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único - Decretando a interdição, o juiz nomeará curador ao interdito.
Art. 1.184 - A sentença de interdição produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação. Será inscrita no Registro de Pessoas Naturais e publicada pela imprensa local e pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição e os limites da curatela.
Art. 440 - O juiz, de ofício ou a requerimento da parte, pode, em qualquer fase do processo,
inspecionar pessoas ou coisas, a fim de se esclarecer sobre fato, que interesse à decisão da
causa.
Art. 443 - Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele
tudo quanto for útil ao julgamento da causa.265
Parágrafo único - O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.266
Com base nos fundamentos acima citados, nota-se a necessidade e importância de conceder a Curatela do interditando à interessada.
I- Dos Pedidos
Diante de todo o exposto, requer-se que:
· Seja citado o interditando para comparecer a audiência para interrogatório e, em querendo, apresentar impugnação do pedido;
· Seja proferida a curatela provisória em favor da requerente;
· Seja julgado procedente o pedido para declarar a interdição de Alexandre Paz de Souza, nomeando-se a requerente sua curadora definitiva;
· Seja expedido ofício para o Cartório competente para o registro da interdição, averbação na respectiva certidão de Nascimento e expeça-se nova certidão do interditando;
· Seja intimado o representante do Ministério Público para, na condição de ?custus legis?, emitir seu parecer, com base no Art. 82 do CPC;
· Sejam deferidos todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente as provas documentais, conforme rol de documentos abaixo descrito;
· Seja concedido a requerida o benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei 1.060/50, pois não dispõem de recursos para suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao sustento próprio e de sua família, conforme inclusa declaração de pobreza (doc.05)
Dá-se a causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais), apenas para efeitos fiscais.
Nestes termos,
Requer deferimento
Tubarão, 08 de março de 2010.
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