RESUMOS PARA OAB - DIREITO CIVIL
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RESUMOS PARA OAB - DIREITO CIVIL


DIREITO CIVIL ? RESUMO PARA OAB

Pessoa: aquele que têm direitos e deveres, aquele que vai reunir e poder ter a capacidade de ter direitos e deveres.
Ex: criança de 1 mês é pessoa, tem personalidade e tem capacidade de direito. Pode ser beneficiária de testamento, tem deveres também, por exemplo, se for proprietária de um imóvel, tem obrigações condominiais.
Pessoa jurídica: ficção jurídica. Que possui patrimônio, objetivos e pessoas. Tem direitos, créditos, tem deveres, tributários etc.
Pode ser um clube, sem fins econômicos = associação
Fins e finalidade lucrativa = sociedade (simples ou empresária)
Se for voltada a atividades profissionais (medicina/direito) = simples
Comércio = empresária
Pessoa jurídica nasce através do registro.
Pessoa natural: ser humano. Nascimento + vida = teoria natalista (adotada no Brasil)
Nascituro não é pessoa.
Capacidade de direitos: Uma criança de 01 mês tem capacidade de direitos/capacidade de gozo: é ter direitos e deveres na ordem civil.
Capacidade de fato/exercício: pessoa tem capacidade de praticar pessoalmente os atos da vida civil.
Quem tem 18 anos, reúne capacidade de fato e de direitos, fala-se em ?capacidade de plenos direitos? ?
Art. 3º Código Civil: INCAPAZES- aqui fala-se na capacidade de fato ou exercício, capacidade de direito todos possuem.
Todo absolutamente incapaz que contrai negócio jurídico ? este será nulo.
Representação: Para celebrar negócios o absolutamente incapaz precisa de representante.
Tutela: menor de 18 anos tem tutor.
Curatela: maior idoso.
Art. 3o São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Negócios jurídicos praticados por essas pessoas são NULOS.
Para negócios NULOS não há prazo para declarar a nulidade.
Para negócios NULO, não há convalidação dos atos.

Art. 4o São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; (menor púbere ? já atingiu a puberdade. Será assistido)
Instituto da assistência.
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos. É aquele que não sabe administrar suas finanças. Não tem noção de dinheiro, prejudica sua família (não pode hipotecar, empenhar bens, fazer negócios nesse sentido)
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial. ? o estatuto do índio traz requisitos para a sua capacidade, caso não preencha, será tutelado pela FUNAI.
Aqui fala-se em ANULAÇÃO de negócios jurídicos.
O prazo para anulação é, em regra de 02 anos.
MAIORIDADE E CAUSAS DE EMANCIPAÇÃO
Maioridade: capacidade plena. Capacidade de direitos + capacidade de fato.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo; (ex: aspirante da aeronáutica).
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. (ex: jogadores de futebol)
Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Para pessoa jurídica, o término ocorre com distrato, etc.
Pessoa natural: morte. Tem que ter o corpo.
Se não houver o corpo (certeza), fala-se em morte presumida, vejamos:
Art. 7o Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
Ex: avião que caiu, pessoa entrou no avisão, fez check in
Ex: foi seqüestrado, houve pedido de recompensa, e a pessoa some.
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.
COMORIÊNCIA
Art. 8o Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.
PESSOA JURÍDICA: é uma ficção legal, uma reunião de bens e pessoas. Tem capacidade de direitos. Sofre uma divisão.
Pessoa jurídica de direito público: são aquelas em que há a presença do Estado, jus imperis
Direito Público Interno: união, estados membros, autarquias, sociedades, fundações de direito público, associações civis públicas;
Direito Público Externo: países, organizações internacionais, Vaticano
Direito privado:sociedade de economia mista e empresa pública, associações religiosas, fundação Airton Senna, associação literária, sociedades empresárias ou simples, fundações (sem mencionar ?publica?), partidos políticos, EIRELI.
MOMENTO DE EXISTÊNCIA DE UMA PESSOA JURÍDICA
Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro.
BENS:
Bens Imóveis:
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta. (herança)  - enquanto ainda não forem divididos os bens, estes mesmo que móveis (ex: carro, móveis) serão considerados imóveis. Após a partilha tornam-se móveis novamente.
Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; (casa em cima do caminhão)
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem. (telhas, madeiras, janelas)
Bens móveis:
Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - as energias que tenham valor econômico; (energia elétrica, eólica)
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; (penhor, propriedade sobre objeto móvel)
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. (danos morais)
Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio.
Bens fungíveis: aqueles substituíveis. Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Bens infungíveis: aqueles insubstituíveis.ex: obras de arte,
Bens consumíveis: Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Bens divisíveis: Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Ex: barra de chocolate.
Bens indivisíveis: Perdem sua qualidade/valor se forem divididos. Ex: gado leiteiro.
Bens singulares: Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. Ex: peças de carro, bancos, vidros, portas, rodas.
Bens universais:
Universalidade de fato: Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ex: rebanho, biblioteca
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.
Universalidade de Direito: Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico. Ex: seção onerosa, herança
Benfeitorias Necessárias: Art 96. § 3o São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore. Ex: trocar o telhado
Benfeitoria Util: Art. 96. § 2o São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem. Mas não são necessárias. Ex: construir uma garagem.
Benfeitoria Voluptuárias: Art 96. § 1o São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor. ? lazer, recreio e embelezamento. Ex: piscina.
Para ser benfeitoria, tem que ser feito! Avulsão (terra que descola de um terreno e cola no meu, não é benfeitoria).
BENS PÚBLICOS Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças; são inalienáveis, pois tem finalidade.
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; são inalienáveis, pois tem finalidade.
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião. Todo bem que for de propriedade de pessoa jurídica de direito público é inusucapível.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Ex: pedágio
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Credor: accipiens
Devedor: solunes
Obrigações de dar e fazer
·        Positiva (dar e fazer)
·        Negativa ( não fazer)
As obrigações se dão entre pessoas a patrimônios.
Os direitos obrigacionais se dão interpartes, numerus apertus, efêmeros (curtos)
Enquanto os direitos reais se darão erga omnes, numerus clausus (lista taxativa de direitos reais), perenes (continuidade)
OBRIGAÇAO DE DAR: principal contrato é de compra e venda
Coisa certa: quando ela é identificada, diferenciada das demais por características específicas, referências a um quadro específico. Ex: automóvel de placas XX ou chassis XXX.
Quando a coisa é certa, os acessórios dela o seguem, mesmo que não mencionados. Os acessórios só não seguem o principal, se houver cláusula expressa no contrato.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 237. Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor resolver a obrigação.
EX: Aqui, fala-se do caso de animais que engravidam antes da tradição. Animal prenho vale mais.
Perecer: desaparecer
Deteriorar: avaria parcial.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
O ARTIGO TRATA DA PERDA PARCIAL sem culpa
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
AQUI SE FALA EM PERDA PARCIAL + CULPA
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.
RES PERIT DOMINO: a responsabilidade é do proprietário. Mesmo se houver contrato, se a coisa perecer antes da tradição o proprietário arca.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até o dia da perda.
Se eu emprestar/locar uma obra de arte por 03 dias para um colecionador expor em uma galeria, e houver um terremoto. O colecionador não tem obrigação de restituir, só me deve a locação dos 03 dias. Não paga indenização.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o disposto no art. 239.
Todavia, se a mesma obra se deteriorar por maus cuidados do locatário (criança sujou, repintou) tem culpa, tem que pagar indenização.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
AVULSÃO E ALUVIÃO: são eventos da natureza que não geraram trabalho:
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Se houver trabalho: Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.


Coisa incerta: indico apenas características gerais, como gênero e qualidade. Ex: 50 sacas de soja tipo 01.
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito.
Na obrigação de dar coisa incerta, não se pode alegar a deterioração ou perecimento, visto que ainda não fora especificada a coisa.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: principal contrato é prestação de serviço
Fungível: grande numero de pessoas pode realizar.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
Infungível: somente a pessoa contratada pode realizar. Ex: pintor de telas, advogado renomado, são pessoas insubstituíveis. Aqui responde só por perdas e danos, pois não pode-se substituir quem irá executar. Ex: show do ramones, eles não aparecem, e mandam um grupo de forró.
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos
OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER
Art. 250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.
OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

§ 2o Quando a obrigação for de prestações periódicas, a faculdade de opção poderá ser exercida em cada período.
 Ex: dinheiro ou em grãos. Pode pagar em grana no primeiro mês, nos seqüentes pode pagar em grãos.
§ 3o No caso de pluralidade de optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
Ex: duas pessoas tem que se acordar e não se acertam, o juiz escolherá.
§ 4o Se o título deferir a opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo entre as partes.
Ex: não havendo acordo, o juiz escolhe.
Art. 253. Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito quanto à outra.
Ex: escolhe entre cavalo x ou boi y. cai raio no cavalo,entrego o boi. (principio da continuação do negócio jurídico).
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Ex: se morreu primeiro o cavalo e depois o boi, o ultimo que morrer será a base da indenização. Se a morte for no mesmo momento, o devedor dos animais escolhe.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de qualquer das duas, além da indenização por perdas e danos.
Art. 256. Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Obrigações Divisíveis:
Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Havendo mais de um devedor ou credor em obrigação divisível, essa deve obrigação iguais ou distintas da obrigação.
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Ex: A e B devem R$100 mil. Cada um responde por sua cota parte, ou seja, R$ 50 mil
Obrigações Indivisiveis
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.
Ex: diamante, cavalo de corrida
Art. 258. A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos outros coobrigados.
DA PLURALIDADE DE CREDORES
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de ratificação dos outros credores.
EX: A,B e C tem direito são credores de um cavalo. Se um deles receber, ele tem que garantir paraos demais.
Art. 261. Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Ex: se no mesmo caso
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Ex: cavalo que vale 9 mil reais, C vai lá e diz que não quer mais o cavalo, o credor devolveu seu direito ao Devedor, (remissão) quando entregar o cavalo aos outros credores, pode receber 3 mil de volta.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes iguais.
§ 2o Se for de um só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e danos.
Ex: A, B e C tem que entregar um cavalo de 9 mil reais, todos deixam o cavalo com A, para que este entregue. A por sua vez, deixa o cavalo morrer de fome. Se resolve a obrigação, e as perdas e danos, por culpa exclusiva de A, será paga por este.
OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Solidum: todo
A obrigação pode ser exigida em um todo.
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Ex: A e B devem 100 mil reais. Posso cobrar 100 mil tanto de um quanto de outro.
Ex2: 100 mil a ser pago em 28 de fevereiro, A entrega 50 mil. B não paga. Aqui, pode ser ajuizada a ação contra os dois, pois são devedores solidários. A não pode alegar que já pagou sua parte.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.


SOLIDARIEDADE ATIVA
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; o julgamento favorável aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor que o obteve.
SOLIDARIEDADE PASSIVA:
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
EX: A, B e C devem um cavalo, B está na posse do cavalo. B deixa o cavalo morrer de fomes.Todos continuam devendo o equivalente a um cavalo, porém aquele que deu causa, fica devendo as perdas e danos.
SÓ HÁ PERDAS E DANOS QUANDO HOUVER CULPA.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. ? ação de regresso.
Ex: devedor1, devedor2 e devedor3 , o devedor1 paga toda a dívida de (9 mil). O devedor 1 vai ingressar com ação regressiva, buscando a cota parte dos outros, no caso 3 mil de cada. Não pode cobrar a integralidade de cada um.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Ex: aqui a mesma situação, mas o D3 está falido. Quando há casos de insolvência, divide-se a dívida entre os solventes.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar.
Ex: Banco credor de 90 mil, haviam 3 devedores, d1, d2, d3. A dívida se deu porque o d1 quis comprar um barco. D1 não pagou  o barco, d2, pagou na integralidade os 90 mil reais. Nesse caso, não será cobrado nada de d3, somente de d1, pois este tinha interesse exclusivo.
D2 ingressa com ação regressiva contra D1. Aqui D3, não deve nada.
Ex2: d1, d2, d3 devem 90 mil. D3 morre (mas possui dois filhos d31 e d32). D1 deve 30, d2 deve 30, d31 deve 15, d32 deve 15. Os filhos não receberam nada de herança, não pagam nada.
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PARA QUEM SE PAGA?
Credor
Representante
Proveito econômico
Credor putativo (aparência): quando a pessoa tiver aparência de credor, e for pago de boa-fá, não se considera ?mal pagamento?. Não paga o dobro.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
Pagar para incapaz não vale como pagamento, a não ser que se use o dinheiro em seu benefício. Ex: criança recebe, e paga a sua creche.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício dele efetivamente reverteu.
É autorizado a receber, quem possui o recibo de quintação.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem a presunção daí resultante.
Pagou coisa já penhorada, paga duas vezes.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Se eu for credor de um fusca, não posso receber uma Ferrari:
Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
Não posso fazer contrato em dólares, se estiver no Brasil:
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o disposto nos artigos subseqüentes.
Existem tabelas de aumento, ex: PRICE
Art. 316. É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
TEORIA DA IMPREVISÃO
Quando vier fato superveniente imprevisível que torne o contrato oneroso.
Clausula rebus sic standibus
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
Requisitos do recibo:
Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Se há devolução de nota promissória ao devedor, presume-se paga.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
Em regra, o lugar o pagamento é a residência do devedor.
São obrigações quérables ou quisíveis, ou seja, o credor vai até o domicílio do devedor:
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Há o inverso, chamada portable, quando o devedor vai até o credor, quando estiver expresso no contrato ou estipulado em lei. Ex: pensão alimentícia.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes. (solidariedade passiva)




MODOS DE EXTINÇÃO INDIRETO DA OBRIGAÇÃO
O modo direto é o pagamento.
As outras formas são:
1)           Dação em pagamento: se negociei em dinheiro, e não posso pagar, posso entregar um bem. Originariamente deveria ser feito em dinheiro. Para haver a dação, tem que haver consentimento do credor, não posso obrigá-lo a receber.
1.1Evicção: Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de terceiros.
2)           Novação: extinção de obrigação anterior e nascimento de outra.
Pode ser objetiva: objeto é modificado
Pode ser Subjetiva: nova obrigação com novo credor ou novo devedor.
3)                  Compensação: aqui são duas pessoas no mínimo
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
4)                  CONFUSÃO: a pessoa se torna credora e devedora da mesma obrigação.
Confusão parcial: parte da dívida extingue
Confusão total: a dídiva total se extingue
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
5)                  REMISSÃO:
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
DIRETO DE FAMÍLIA
DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Efeitos da emenda 66/10 (emenda do divórcio)
1)       Tendo em vista a nova ordem constitucional, houve a derrogação tácita dos dispositivos do código civil que tratam da separação. Assim não há falar no instituto da separação no nosso ordenamento jurídico.
2)       A nova ordem constitucional trouxe dispensa de prazos, bem como a dispensa do requisito separação de modo prévio ao divórcio. Contudo, se houver interesse, poderá o casal requerer a separação de modo antecedente ao divórcio. (para a prova usa-se essa corrente).
Art. 1.577. Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
3)    Se o legislador quisesse, ele teria além de editado a emenda 66, teria derrogado expressamente os artigos do código civil. Aqui ainda precisa separar, esperar o prazo para depois converter em divórcio. NÃO HÁ APLICAÇÃO DESSA TEORIA.  Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão concessiva da medida cautelar de separação de corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em divórcio.
UNIÃO ESTÁVEL
Requisitos:
Estabilidade, ânimo de constituir família...
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art. 1.523 não impedirão a caracterização da união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Participação somente nos aquestos, não nos aprestos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.

Não considera-se união estável, aqueles que se enquadrarem no artigo 1.521 ? impedimentos do casamento.
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.

PARENTESCO POR AFINIDADE : SOGRA E ENTEADOS
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro.
Ex cunhado e ex cunhada, pode casar.
§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Pode casar com prima, parente colateral de quarto grau

Parente colateral de terceiro grau  - casamento avuncular ? NÃO PODE pelo CC, mas tem um decreto lei em vigor que permite (DL 3200/41), precisa de no mínimo 2 laudos comprovando que não tem perigo genético ? risco para a prole.



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