Civil I
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Civil I


PARTE GERAL

LIVRO I
DAS PESSOAS

TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS

CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE

Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro. Adotamos a teoria nidacionista= personalidade civil a partir do momento que o feto respira fora do ente materno.

Personalidade civil: direito de a pessoa titular direitos e deveres.
Ativo: credor
Passivo: devedor

Capacidade civil: a pessoa realiza seus atos sem necessidade de um representante. Tem que ter idade e discernimento.

Julia está grávida enquanto não nasceu a criança, os outros filhos dividem a herança. Se o filho respirou fora do ente materno tem personalidade jurídica, logo tem direito a partilha e os bens vão para:

Descententes ?> filhos, se não tiver filhos vai para:
Ascendentes ?> pais, se não tiver pais vai para:
Mãe ?>  vai ser herdeira da partilha

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:  

I - os menores de dezesseis anos;

Seus atos não são validos.

II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;

III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Como ex: coma

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; Não são representados, são assistidos, porem participa do ato. O ato deles não é nulo, é anulável. O menor é sujeito a tutela e o maior a curatela.

II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos ( aqueles que gastam muito, apesar de gastarem o que é deles causam conseqüências na sociedade)

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

RESUMO CAPACIDADE:

Absolutamente incapaz: menor de 16 ? atos nulos ? REPRESENTADO
Relativamente incapaz- maior de 16 e menor de 18 ? ASSISTIDO
Absolutamente capaz ? maiores de 18 e com discernimento mental

Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:  Personalidade civil cessa com a morte, que pode ser real ou presumida, se não só com declaração de ausência. A morte presumida se dá sempre por meio judicial.

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; ou seja, a morte presumida se da depois de esgotadas todas as buscas possíveis

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único. A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Art. 8º Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos. Ou seja, comorientes é quando dois indivíduos morrem não podendo identificar quem morreu primeiro. Sendo estes tendo algum grau de herança, não há transmissão de herança entre eles. Cada um transmite para seus herdeiros.

                                            MAE DE MARIA


BETO ----------------    MARIA    
    I
FILHO DE BETO

EX: Beto e Maria, casados pelo regime de comunhão universal de bens, se os dois faleceram na mesma hora e Beto tiver um filho que não é de Maria, os bens de Beto ficam para os filhos dele e os bens de Maria ficam para sua mãe, já que Maria não tem filhos.        

Art. 9o Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

Nascimento tem que ser registrado até 15 dias, passado esse prazo só por ação judicial, não mais extrajudicial.
O registro de óbito, é no lugar na morte que é feito o registro.
II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Art. 10. Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação; Ou seja, o reconhecimento da filiação por sentença.

Registro: primeira informação.
Averbação: informação em um registro que já existe, se agrega, se modifica.
 




CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

Direitos de Personalidade: direitos mínimos garantidos para que a pessoa possa viver em sociedade. São os direitos próprios do ser humano, são irrenunciáveis, não podem ser transmitidos. São:
·         Absolutos: opera contra todos
·         Generalidade: são direitos universais, todos tem.
·         Extrapatrimonialidade: o DP atingem a esfera psicológica.
·         Indisponibilidade: ex: direito de personalidade de imagem, é MEU.
·         Imprescritibilidade: os direitos acompanham a pessoa em sua vida, não se perdem pelo desuso.
·         Impenhorabilidade: ninguém pode penhorar minha honra, meu carro sim.
·         Vitalicidade: direito de personalidade acompanham desde o nascimento até a morte. Os DP podem ser definidos até depois da morte de seu titular, vão além da vida.

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.  Ou seja, não posso transmitir meus direitos nem sofrer limitações.

Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Ou seja, posso pedir que o Estado interfira na ameaça de dano. Ex: Medida cautelar ? indenização de danos morais.

Dano moral: ofensa a um direito de personalidade, ameaça. É presumido, não precisa provar.
Dano material: tem que ser provado o dano.

Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.

Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes. Ou seja, é o direito de proteção do corpo vivo ou morto. Não posso dispor do meu corpo, ex: qualquer pessoa que pratique o induzamento do suicídio é crime. Porém é aceita a lei de transplante que autoriza a doação de órgãos qdo esta não implica no risco de vida do doador. Doação, não venda! E em caso de exigência médica, posso dispor do meu corpo.

Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte. Ou seja, posso doar meu corpo para fins científicos ou solidários. O ato de doação pode ser revogado a qualquer tempo, se exige a autorização dos conjugues e outros.

Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. Ou seja, o médico tem que dizer ao paciente se há risco de vida e a escolha de submeter-se a cirurgia é do paciente, este tendo que autorizar.

Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. O objetivo é identificar a pessoa.

Posso alterar o nome quando me expuser ao ridículo, em caso de adoção, acrescentar um nome para ser reconhecido (Xuxa, Lula), quando necessita-se de proteção, ex: quando casar a mulher pode acrescentar o sobrenome do marido. OBS: aos 18 anos a pessoa que quiser trocar seu nome poderá, mas tem prazo de 1 ano para faze-lo. Também em caso de mudança de sexo.

Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.

Art. 18. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. Ou seja, tem que autorizar para usar o nome, mesmo que não haja difamação.

 Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.  Ou seja, o nome fictício não é o nome dele, mas é o nome adotado para ser reconhecido naquela atividade, também recebe proteção

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Ou seja, o jornal pode expor a pessoa em nome da justiça, qualquer outra forma de exposição de imagem tem que ser autorizada.  

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.

Art. 21. A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma. Ex: o lar é inviolável.

CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA

Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente


Declaração de ausência: quando a pessoa não se encontra no seu domicilio. O interesse é na sucessão do patrimônio.

Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador. Ou seja, desaparecendo o juiz vai nomear um curador para administrar os bens, se ele deixasse um procurador não é causa de ausência.

Art. 23. Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não possa exercer ou continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.

Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e curadores. O curador está sujeito as mesma atribuições do curador e tutor. Tutor- menor de idade. Curador- maior de idade incapaz ou ausente.

Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da declaração da ausência, será o seu legítimo curador.  O conjugue é o curador natural, pois tem interesse no patrimônio. Porem tem que pedir sua nomeação, mas tem preferência desde que não esteja separado judicialmente ou  de fato no período de 2 anos.
OBS: Curador para os bens, não para o ausente.

§ 1º Em falta do cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo. OBS: se o filho atentou contra o pai, não tem direito de ser curador dos bens do pai.
§ 2º Entre os descendentes, os mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3º Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador. Ou seja, na falta acima, o juiz escolherá o curador que poderá ser remunerado (lucro do próprio patrimônio)


Seção II
Da Sucessão Provisória

Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos, poderão os interessados requerer que se declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão. Ou seja, 1º ano é feito a arrecadação dos bens, se deixou representante para administrar os bens, e decorrido de 3 anos, poderá requerer que declare a ausência e se abre sucessão provisória, sendo a sentença em 180 dias.

Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:

I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito dependente de sua morte;
Ex: o uso fruto- a propriedade não é mais dele, mas tem o direito de usufruir. Para que eu consiga a liberdade plena tem que cancelar o uso fruto.
IV - os credores de obrigações vencidas e não pagas. Se morreu alguém, não significa que o credor vai ficar sem o dinheiro, pois responde com seu patrimônio, se não tiver patrimônio ele perde o dinheiro.

Art. 28. A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 180 dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido. Ou seja, a sentença determina a abertura da sucessão provisória só depois de 180 dias de publicada.

1 ano -> declaração de ausência -> sucessão provisória -> sentença 6 meses -> plano de planilha dos bens (separação dos bens)

§ 1º Findo o prazo a que se refere o art. 26, e não havendo interessados na sucessão provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.Ou seja, o Estado se apropria
.
§ 2º Não comparecendo herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á à arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.819 a 1.823. Neste caso a herança é declarada jacente (fica ali aguardando que os herdeiros de habilitem, se ninguém se habilitar é declarada a herança vacante e o Estado absorve.

Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em títulos garantidos pela União. Ou seja, quando há deterioração de bens, é convertido em dinheiro, é depositado em conta para evitar redução do patrimônio.

Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.

§ 1º Aquele que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que preste essa garantia. Ou seja, se não tiver garantia, fica o bem sob responsabilidade de outro herdeiro, o juiz decide se houver disputa entre os herdeiros.

§ 2º Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Ou seja, esses não precisam dar garantias, podem usar o bem.

Art. 31. Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína. Ou seja, para alienar, hipotecar, tem que ter autorização judicial.

Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de futuro àquele forem movidas.

Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente. Ou seja, asc, desc e conj, os frutos que vierem dos bens podem ser usados. Os outros tem que guardar 50% dos frutos pois se o ausente voltar ele recebe os bens.

Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada, perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos. Se for involuntária e voltar depois da sucessão provisória, recebe a metade dos frutos e os bens.

Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.  O excluído pode pedir 50% dos frutos.

Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele tempo.  

Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até a entrega dos bens a seu dono. Ou seja, os herdeiros perdem seus direitos sobre o patrimônio e tem que assegurá-los, na SP o dono não perde seu patrimônio.  



Seção III
Da Sucessão Definitiva

Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o levantamento das cauções prestadas. Na SD os herdeiros são proprietários dos bens. (donos)


Arrecadação -> 1 ano -> Suc, provisoria -> 180 dias -> 10 anos -> Suc, definitiva

1º ) Arrecadação dos bens
2º ) 1 ano ? 3 anos: se deixou o procurador
3º ) Sucessão provisória: requerem ascendentes, desc, conj, se for parente colateral, deixar caução e reservar 50% dos frutos para o ausente ou legatários se deixou por testamento.
4º) 180 dias: Sentença do juiz após 180 dias, depois de decorrido 6 meses é feito a abertura da sucessão em julgado, e pode-se usufruir dos bens e frutos.
5º ) 10 anos. Art 37
 6º ) Sucessão definitiva: Art 38 CC. 10 anos

Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta 80 anos de idade, e que de cinco datam as últimas notícias dele.

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União, quando situados em território federal.

Bens públicos dominicais: podem ser vendidos, alienados e incorporados na União, DF..


TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 40. As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.

Pessoas jurídicas são dotadas de personalidade civil (sujeito de direitos e deveres). Adquire personalidade civil através de um ato constitutivo. Personalidade jurídica é um ente abstrato.

·         Direito publico (tem vinculo com o estado) : interno, atuam dentro do territorio brasileiro e externo atuam fora do territorio brasileiro.

·         Direito privado ( não tem vinculo com o estado) : Associações, Fundações, Sociedades (simples e empresariais), partidos políticos.

Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:

I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
III - os Municípios;
 IV ? as autarquias, inclusive as associações públicas;
V - as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Art. 42. São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.

Art. 43. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.  Ou seja, a União, estados, Municípios são responsáveis pelos seus funcionários, não há necessidade de provar culpa-dolo do agente. O estado é que tem que provar a responsabilidade subjetiva ( provar que houve culpa ou dolo)

Dolo= vontade de provocar
Culpa= assume o risco mas não tem vontade

Responsabilidade:
objetiva: ação ou omissão do agente
Subjetiva: resultado danoso
Nexo Causal

Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado:

I - as associações;  sem objetivo de lucro, formada por pessoas físicas ou jurisicas.
II - as sociedades; formadas por cotas e patrimônio, tem por objetivo lucro, tem capital ejetado, são as empresas
III - as fundações; fins culturais, religiosos, sem fins lucrativos, mas a finalidade social é ter lucro apenas para se manter. Ex: FUNAI ? fund publica e Fundação Airton Sena ? fund privada.
IV ? as organizações religiosas; objetivo de cultura
V ? os partidos políticos, sem fins lucrativos, objetivo é participar da organização social.

§ 1º São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento. Ou seja, o estado não pode exigir que feche uma igreja.

§ 2º As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.

§ 3º Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.  

Art. 45. Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo. Ou seja, a personalidade jurídica nasce no momento em que o ato constitutivo é levado a registro do órgão competente.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicação de sua inscrição no registro. Ou seja, as pessoas jurídicas de direito privado, se formou um contrato social com defeito, tem 3 anos para anular se não prescreve, não tendo mais direito de ação.
Prescrição: direito continua no meu patrimônio jurídico mas não tenho mais direito a ação.
Decadência: mata o direito, não a ação. Se não ajuízo a ação no prazo que a lei prescreve, perco o meu direito.

Art. 46. O registro declarará:

I - a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; Local de funcionamento, normalmente é por tempo indeterminado.
II - o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente; Ou seja, quem é o representante legal da empresa.
IV - se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo; Ver se tem alterações contratuais.
V - se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais; Ou seja, primeiro discute o patrimônio da sociedade depois do credor.
VI - as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso. Ou seja, extinção e o destino do patrimônio.

Ex: Dois sócios= 100% dividem, cada um recebe a metade. Porem um é casado por RCUB e se separam, ela tem direito a 25%.

Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo. Ou seja, o administrador tem que atuar dentro dos limites contratuais se não responde com seu patrimônio pessoal. O sócio representa a empresa ativa e passivamente.

Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

Parágrafo único. Decai em três anos o direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo, simulação ou fraude.

Art. 49. Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lhe-á administrador provisório. A pessoa jurídica não pode ficar sem administrador e o juiz limita o que o adm pode fazer.

Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Ou seja, permite o juiz a descaracterização  da pessoa jurídica, é passível a penhora recaia sobre o patrimônio da pessoa. Tem que provar o desvio de finalidade, dolo ou má fé.

Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá para os fins de liquidação, até que esta se conclua. Cancela-se os registros, termina a personalidade jurídica.

§ 1º Far-se-á, no registro onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de sua dissolução.
§ 2º As disposições para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber, às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3º Encerrada a liquidação, promover-se-á o cancelamento da inscrição da pessoa jurídica.

Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. Ex: dano moral

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 53. Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos. Ou seja. Todos são iguais com direitos e obrigações  

Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua manutenção;
V ? o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;
 
 VI - as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.
VII ? a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.

Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.

Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.  Ou seja, se o associado for titular de cota ou fração ideal do patrimônio, não ficara para os herdeiros e estes também não serão associados. Os herdeiros herdam o patrimônio mas não a condição de associado, só se o estatuto dispuser.

Art. 57. A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos no estatuto.   

 Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no estatuto.

Art. 59. Compete privativamente à assembléia geral:

I ? destituir os administradores
II ? alterar o estatuto

Parágrafo único. Para as deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo é exigido deliberação da assembléia especialmente convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto, bem como os critérios de eleição dos administradores.
  
Art. 60. A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

 Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.

§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.

CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES

São formadas por patrimônio, não por pessoas. Posso doar meu patrimônio em vida ou deixar no testamento. Ninguém é dono da fundação, há 1 diretoria. Seu eu tiver parentes não posso dispor da totalidade do meu patrimônio ou tiver casada. ( desc, asc e conjugue). Colaterais não são herdeiros necessários.

Art. 62. Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.  Ou seja, posso indicar finalidade da instituição e a forma que ela seja administrada.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência. Ou seja, fundações não pode ser para lazer.

Art. 63. Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Art. 64. Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único. Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Art. 66. Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas. Ou seja, fiscalização pelo Ministério Publico de toda Santa Catarina.
Obs: só vai ser MP federal se a fundação estiver localizada no DF se não é MP estadual que fiscaliza.

§ 1º Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.
§ 2º Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Art. 68. Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.  Ou seja, no momento que leva a alteração ao MP serão ouvidos os que votarem contra, e suas razões. Podem reverter a opinião do MP em 10 dias.

Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.  Ou seja, sendo ilícito ou não tenho mais finalidade, a fundação ou o prazo acabou, o MP ou qualquer interessado pode pedir a extinção e por determinação judicial vai o patrimônio designado pelo juiz para outro fundação. A fundação deve suprir uma ausência do Estado, ajuda o Estado, é diferente de ONGS.



RESUMÃO:

Personalidade Civil: aptidão que a pessoa adquire se der sujeito de direitos e obrigações. Pessoa física: condição de nascer com vida. Pessoa jurídica: condição começa com o estatuo ou contrato social sendo registrado e temina com a dissolução e cancelamento do registro.

Capacidade Civil: Só das pessoas físicas, praticar atos da vida civil, tem que ter capacidade (idade e discernimento).

Responsabilidade Civil: pessoas físicas e juridicas, dever, responsabilidade de cumprir seus direitos e deveres. Nasce de contratos e atos civis.

Responsabilidade Civil Extra Contratual: bater no carro de alguém, tem que ser pago os danos causados.


TÍTULO III
Do Domicílio

DOMICILIO: fixa permanência com animo, para que possa ser localizada.
D eleitoral: onde a pessoa exerce sua cidadania.

RESIDENCIA: onde mora- temporal muda de casa direto. (ex: militar, preso, outros)

Mudar de residência, muda de domicilio ?
Se eu moro em tubarão e mudo para pedras grandes, não mudei de domicilio. Se fosse para Capivari ai sim.

Ação de divorcio: é competente o domiclio da mulher.
Ação de alimento: domicilio do alimentando.Tenho que manifestar, não sou obrigada.
Ação de reparação de dano: domicilio do autor ou no lugar do fato, se o autor não quiser pode ser do réu.


Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.

Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio seu qualquer delas.

Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.

Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem.

Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.

Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
A mudança de domicilio não altera a competência do foro. Ex: ajuizei a ação e mudo de residência, o processo não vai ser transferido porem tem que comunicar a mudança de endereço. O processo acompanha a pessoa Somente na fase de execução penal. Ex: cumprimento de pena. No caso de preso, o domicilio da pessoa natural para mudar de lugar tem que pedir autorização judicial obrigatoriamente.

Parágrafo único. A prova da intenção resultará do que declarar a pessoa às municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.

Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:

I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.

§ 1º Tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. Ex: casas bahias, tem sede em vários lugares.

§ 2º Se a administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante às obrigações contraídas por cada uma das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela corresponder. Ou seja, se no estrangeiro estiver a matriz mas a filiar é no Brasil, será o domicilio onde for o ato.

Art. 76. Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso. O aviador não tem domicilio necessário, o maritmo tem pois fica mais tempo no navio. O domicilio da marinheiro é onde é registrado o navio. Marítimo= de embarcações comerciais. O domicilio do incapaz é do seu representante legal.

Parágrafo único. O domicílio do incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor público, o lugar em que exercer permanentemente suas funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do preso, o lugar em que cumprir a sentença.

Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.

Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes. Ou seja, pode-se eleger o foro desde que haja manifestação de vontade. As vezes elegemos o foro sem saber. Ex: na ação de cobrança e execução é no domicilio do réu. As vezes preenchemos um cheque com o nome da cidade da loja, assim elegemos o foro.

LIVRO II
DOS BENS

TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens

CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos

Seção I
Dos Bens Imóveis

Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Bens imóveis: bens que não posso mover sem alteração da matéria. ? O direito de propor ação é bem imóvel, direito a uso fruto. Direito real sobre moveis são imóveis.

Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

I - os direitos reais sobre imóveis e as ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta. É a sucessão dos bens (patrimônio) que se dá com a morte de alguem. O direito de herança é bem imóvel mesmo que o patrimônio for só constituído de bens moveis. A nora nunca é herdeira, só tem participação final nos aquestos, não tem participação na herança. Mas participa do inventario, se não concordar tem que ser intimada para apresentar razões. Na separação total de bens é o único regime em que genros e noras não participam.  Art 1.647 ? nora não tem direito sobre os bens imóveis, mas para vender o marido precisa da autorização dela.

Art. 81. Não perdem o caráter de imóveis:

I - as edificações que, separadas do solo, mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local; Ex: casa em cima do caminhão com fim de mudar é um bem imóvel, apenas foi removida.
II - os materiais provisoriamente separados de um prédio, para nele se reempregarem.  Ex: janela tirada e depois colocada.

Seção II
Dos Bens Móveis

Art. 82. São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social. Ou seja, bens que podem ser removidos sem que haja alteração da matéria e não perdem seu valor.Semoventes: animais, que se movem.

Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; Ex: meu direito sobre o meu carro.
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. Ex: direito pessoa é quando envolve 2 pessoas, ex. reparação de dano em relação ao outro.

Art. 84. Os materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados, conservam sua qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da demolição de algum prédio. Obs: se foram reempregados no mesmo prédio é bem IMOVEL.

Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis

Art. 85. São fungíveis os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.

Fungíveis: bens que podem ser substituídos por outro de mesma espécie, podem ser substituídos. Ex: lapis  

Infungíveis: não pode ser substituído por outro. Ex: meu carro, dependendo da situação que ele se encontre, quadro da monaliza..

Art. 86. São consumíveis os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.

Consumíveis: deterioram com o tempo. Ex: alimento

Inconsumíveis: não deterioram com o tempo. Ex: roupas.

Seção IV
Dos Bens Divisíveis

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.  Ex: saco de feijão, cacho de bananas, pode-se dividir sem alteração da matéria.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes.  Ou seja, perde a finalidade, ex; cavalo vivo partido ao meio, vivo valeria 1.000.000 e morto 100,00 preço da carne normal. Ou por disposição legal, o terreno torna-se indivisível.

Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos

Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.  Ex: enxame de abelhas

Bens coletivos: união de vários bens singulares, pertencentes a uma mesma pessoa.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. Ex: biblioteca, rebanho de ovelhas, um conjunto de bens meus, e posso vende-las ou doa-las. Tem destinação única.

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.  Ou seja, bens coletivos de direito são conjuntos de qualquer bem dotado de valor econômico que não tem destinação unitária. Ex: jóias, dinheiro é o meu patrimônio que posso vender ou suceder. Posso ter vários bens,

CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados

Leva em conta um bem relacionado a outro.

Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal.

Bem principal: existe por si só.

Bem acessório: presupoem do bem principal. Ex: casa é acessório do terreno. A exploração do acessório não extingue o principal no fruto.

Petenças: não se incorporo ao bem principal, é somente um aformozeamento (decoração) do bem principal Ex: som de um carro.

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso.

Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.

Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.

§ 1º São voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2º São úteis as que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3º São necessárias as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.

Benfeitorias é o que se acrescenta a um bem, também são acessórios, podem ser agregas a bens moveis ou imóveis.

Voluptuárias: completamente dispensável, piscina, roda de carro.
Úteis: aumentam a utilidade do bem embora não seja essenciais.
Necessárias: indispensável para a consumação do bem. Ex: arrumar o telhado (cupim)

Art. 97. Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.

CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos ? sem uso capião, se o bem for do Estado.

Art. 98. São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

Art. 99. São bens públicos:

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.

Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.

Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem. Ex: área azul, pedágio, desde que fizado o valor da retribuição


BONS ESTUDOS E ATÉ A PRÓXIMA!



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