Casa dos Resumos
Salário, Remuneração e Jornada de Trabalho
Salário
Constitui a principal obrigação do empregador. É uma obrigação de dar, qual seja, dinheiro ou utilidades. Em contra partida a principal obrigação do empregado é de prestar serviço.
O contrato de trabalho por conta disso é sinalagmatico e comutativo.
O empregado tem direito ao salário ainda na hipótese de encontrar-se a disposição do empregador aguardando suas ordens e no caso relativo à interrupção do contrato de trabalho, como nas férias,repouso semanal, etc.
Denominação
Contraprestação por parte do empregador, dos serviços prestados pelo empregado.
Quando se trata de retribuição paga pelo Estado pelo serviço ocupando o cargo publico, utiliza-se o termo vencimentos.
Os agentes públicos como: Presidente, Ministro, senador, etc. percebem uma contraproposta pecuniária denominada de subsídios.
Os militares o soldo
Forças Armadas honorários
Características
Caráter Forfetário
Caráter Alimentar
Caráter de crédito superprivilegiado
Pós-serviços
Determinação unilateral
Caráter forfetário: decorre da alteridade presente na relação de emprego por meio da qual o empregado transfere a propriedade do resultado de seu trabalho para o empregador e, em troca recebe uma retribuição.
Caráter alimentar: Diante do seu caráter alimentar, o salário é, portanto, impenhorável, irredutível e irrenunciável.
Caráter Superprivilegiado: em caso de falência serão pagos, primeiramente, os salários dos empregados e, depois, as demais obrigações do empregador
Pós-serviço: O salário só é devido pelo empregador após a prestação de serviços do empregado.
Determinação unilateral: A clausula remuneratória do contrato de trabalho não surge do acordo de vontades, mas é imposto unilateralmente pelo empregador
Remuneração
Todo e qualquer contraprestação econômica percebida pelo obreiro, seja em utilidade ou em dinheiro, em razão do seu trabalho, pelo patrão ou por terceiro
Salário: Contraprestação paga, apenas pelo empregador. Por conta disso o salário representa uma espécie do gênero remuneração já que esta formada, também, pelas gorjetas.
Gorjeta
Quantia paga por terceiro em forma de agradecimento pela qualidade do serviço prestado.
Devendo entregar ao salário do garçom.
Há dois tipos de gorjeta a direta e indireta
A direta: é a gorjeta paga pelo cliente diretamente para o garçom
A indireta: é o pagamento feito pelo cliente e constante da nota de serviço apresentado pela empresa, que depois deve ser distribuída por todos os empregados
Gorjeta direta = espontânea
E a indireta = compulsória
As gorjetas não Integram a remuneração para efeito de:
H ora extra
A dicional noturno
R epouso semanal remunerado
A viso prévio
Limites quantitativos do salário
Piso salarial: É a retribuição mínima que se pode pagar a um determinado grupo de trabalhador.
Teto salarial: Ao contrario do que acontece com o piso salarial, não existe limite legal Maximo para o valor de retribuição pecuária, exeto por conta do serviço publico.
Salário mínimo
Características:
· Nacionalidade
· Reajustes periodocos
· Desvinculação
Pelo menos 30% do salário mínimo tem que ser pago em dinheiro, e o restante pode ser pago em utilidades.
Salário profissional
É a retribuição mínima devida pelos empregadores aos seus empregados que exerçam uma profissão legalmente reconhecida.
Peso da categoria: salário normativo
Retribuição mínima devida aos integrantes de uma categoria profissional
Composição salarial
· Salário base
· Adicionais: hora extra, noturno, transferência e etc.
· Prêmios
· Gratificações: tempo de serviço, 13º salário
· Abonos
Jornada de trabalho
Jornada normal
8 horas diárias
44 horas semanais, sem computar o repouso
220 horas mensais, computando o repouso
Trabalho em regime parcial
Maximo de 25 horas semanais e o salário é pago de forma proporcional
Não podendo prestar serviço em sobrejornada
Trabalho extraordinário
Quando exeder 8 horas diárias ou 44 horas semanais
Ex.: o empregado trabalha nove horas por dia, de segunda a sábado, e é mensalista.
9 ? 8 = 1x6 = 6
9x6 = 54 ? 44 = 10 por semana
Possibilidade legal de jornada extraordinária
· Acordo der prorrogação, individual ou coletivo (2 horas / dia)
· Acordo individual ou coletivo de compensação (2 horas / dia)
· Banco de horas acordo ou convenção coletiva (2 horas / dia)
· Necessidade imperiosa de serviço : força maior, realização de serviço inadiável (4horas / dia)
· Serviço cuja inexecução possa causar prejuízo (4 horas / dia)
· Para recuperação de tempo perdido por paralisação da empresa ( 2 horas / dia)
Imagina-se que determinado empregado trabalhe das 8 às 12 horas e das 13 às 18 horas, de segunda à sexta-feira
9 ? 8 = 1 hora diariamente adicional de hora extra
9 x 5 = 45 ? 44 = 1 hora extra
Banco de horas
Constitui condição se qua non, para a validade do ato jurídico de compensação pelo sistema de banco de horas, que seja observado o limite diário de dez horas de trabalho.
Também é necessário que seja observado o sistema de conseção de folgas compensatórias ou o pagamento das horas extras até o fim do prazo estabelecido no instrumento normativo.
Hora in intenere
Corresponde ao tempo despedido pelo trabalhador entre sua residência e o trabalho e só é computado quando o local do trabalho estiver situado em local de difícil acesso e não for servido por transporte publico regular, utilizando-se o empregador de transporte fornecido pelo empregador.
Hora de sobreaviso
Quando o empregado se coloca a disposição do empregador em sua residência para, em uma eventualidade, executar serviços de natureza urgente.
Segundo o TST, só tem direito às horas de sobreaviso o empregado que fica à disposição da empresa, em sua residência, sem poder de lá se ausentar-se.
Hora de prontidão
O empregado fica na empresa aguardando a qualquer momento, ser acionado para o trabalho.
Mas em local de repouso e não propriamente dito no local da execução do trabalho.
Cargo de gestão
Quando o empregado, dentro do estabelecimento, exerce as mesmas funções inerentes ao detentor da empresa, com poderes de mando e gestão, não estará protegido pela legislação laboral só que diz respeito à fixação de uma jornada normal de trabalho.
Jornada especial de trabalho
CATEGORIA | JORNADA / HORA | DIVISOR |
Advogado | 4 | 120 |
Músico | 5 | 150 |
Jornalista | 5 | 150 |
Mineiro | 6 | 180 |
Operador cinematográfico | 6 | 180 |
Bancário | 6 | 180 |
Bancário com cargo de segurança | 8 | 220 |
Gerente bancário | Não controlado | 220 |
Jornada noturna
22 horas até 5 horas = 8 horas
Jornada mista
A jornada mista envolve um horário de trabalho que se inicie ou termine durante a jornada noturna.
Em que pese a lei ter fixado com o horário noturno aquele compreendido entre 22 e 5 horas, a constituição do trabalho após o limite final mencionado implica pagamento do adicional noturno, devendo ser considerado, também, a hora ficta noturna
Jornada noturna diferente
CATEGORIA | HORARIO NOTURNO | ADICIONAL | HORA EM MINUTO |
Urbano | 22 às 5 horas | 20% | 52?30? |
Rural | Pecuária = 20 às 4 horas Agricula = 21 às 5 horas |
25% |
60? |
Advogado | 20 às 5 horas | 25% | 60? |
Portuário | 19 às 7 horas | 20% | 60? |
Intervalo interjornada
Em trabalhos contínuos, a norma exige que seja concedido um intervalo interjornada, ou seja, dentro da execução da própria jornada de trabalho. Esse descanso, que não é compensado na jornada de trabalho, será de 15 minutos, para jornadas de 4 à 6 horas, e de no mínimo 1 hora e no Maximo 2 horas ( salvo acordo ou convenção coletiva em sentido contrario)
No rural é conforme o costume da região.
HORAS | INTERVALO |
Até 4 horas | Não é obrigatório |
4 a 6 horas | 15 minutos |
Acima de 6 horas | De 1 a 2 horas |
DIGITADOR
Para o digitador a CLT instituiu 10 minutos de intervalo para cada 90 minutos de trabalho, ou 10 minutos para cada 50 minutos para os digitadores que exercem trabalho permanente
Descanso anual remunerado ? Férias
O direito ao gozo de férias é irrenunciável, pois, em ultima análise, envolve a proteção à rigidez fisic e mental do empregado. Por conta disso, não se pode convencionar, por qualquer instrumento , prazo inferior aquele previsto pela legislação ordinária ou a convenção total das férias em pecúnia.
Período aquisitivo
O empregado adquiri o direito ao gozo de férias anuais remuneradas após cada período de doze meses de trabalho.
Período concessivo
O denominado período concessivo situa-se nos doze meses subseqüentes ao fim do período aquisitivo
Período de gozo
O período em que o trabalhador irá gozar suas férias é determinado pelo empregador, que deverá pré-avisar o empregado, por escrito, com antecedência mínima de trinta dias.
Havendo mais de um mebro da família trabalhando para a mesma empresa ou estabelecimento, terão de gozar férias no mesmo período, desde que queiram.
Ultrapassando o prazo concessivo sem o gozo das ferais, o empregado poderá ajuizar uma reclamação trabalhista pedindo ao juiz a fixação, por sentença, da época de sua função, sob pena de multa diária de 5% do salário mínimo.
Relação entre faltas justificadas e o período de gozo de férias:
Se tiver faltando até cinco dias, sem justificativa, o obreiro tem direito ao período integral de férias
faltas
De 6 a 14 ? 24 dias de férias
De 15 a 20 ? 18 dias de férias
De 24 a 30 ? 12dias de férias
Período de gozo no regime de tempos parcial
JORNADA DE TRABALHO (em hora) | PERIODO DE GOZO DE FÉRIAS (em dias) |
Entre 23 e 25 | 18 |
De 20 a 22 | 16 |
De 15 a 20 | 14 |
De 10 a 15 | 12 |
De 5 a 10 | 10 |
Até 5 | 8 |
Pagamento
Durante o período de gozo de férias, o empregado deverá perceber a mesma remuneração que teria direito se estivesse trabalho na época de sua concessão, acrescida de 1/3 e deverá ser pago até 2 dias antes do gozo de férias
Férias coletivas
Cabe ao empregador determinar o período de férias, para ser em um momento de não sofra suas atividades solução de continuidade
As férias para empregados domésticos são de 30 dias após 12 meses de trabalho
Prescrição
O inicio do prazo prescricional dá-se a partir do momento em que o titular do direito pode exigir o cumprimento da obrigação respectiva, ou seja após o prazo concessivo.
Resumos Criado por: Igor Paz, Graduando em Direito Baseado no livro do Profº Cairo Jr.
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