Casa dos Resumos
TARIFAS BANCARIAS APÓS A REGULAMENTAÇÃO
(PERGUNTAS E RESPOSTAS BACEN)
1. O que mudou em relação às tarifas cobradas pelos bancos?
Em dezembro de 2007, o Conselho Monetário Nacional - CMN criou novas regras para disciplinar a cobrança de tarifas bancárias no Brasil, com foco especial nos serviços mais utilizados por pessoas físicas, buscando dar maior transparência e clareza à prestação de serviços pelos bancos, de forma a permitir
ao consumidor comparar e verificar qual o fornecedor que atende melhor às suas necessidades, estimulando a concorrência no setor.
2. Qual o objetivo dessas medidas?
As medidas tiveram por objetivo aumentar a transparência na cobrança de tarifas para pessoas físicas, de forma que cada cliente saiba exatamente pelo que está pagando. A padronização da nomenclatura, com a descrição pormenorizada do serviço cobrado, permite a comparação entre os preços praticados em cada
instituição, levando ao aumento da concorrência.
3. Quais foram às principais medidas?
De modo geral, elas podem ser agrupadas da seguinte forma: · Os serviços mais utilizados pela população, definidos como "serviços prioritários", passaram a ter nomenclatura (nome) padronizada, que deve ser obrigatoriamente utilizada por todos os bancos tanto para a divulgação do valor das tarifas correspondentes a esses serviços prioritários quanto para identificação da cobrança nos extratos, recibos e quaisquer outros documentos (Resolução CMN 3.518). O número de serviços prioritários é de 20, não sendo admitida a cobrança de qualquer outra tarifa relacionada a 1 - movimentação de contas de depósitos, 2 - transferência de recursos, 3 - confecção de cadastro e 4 - operações de crédito (Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466).
Dessa forma, não podem mais ser cobradas tarifas, por exemplo, por cheque compensado ou por depósitos
e nem por abertura de crédito (TAC). Portanto, somente podem ser cobradas as tarifas previstas na regulamentação. A padronização da nomenclatura desses serviços permite a comparação entre os valores cobrados em cada banco, levando a uma maior competição e, consequentemente, gerando benefícios para o consumidor.
· Ampliação de serviços gratuitos: o número de serviços bancários para os quais é vedada a cobrança de tarifas foi ampliado. Esses serviços foram denominados "serviços essenciais", pois permitem a movimentação gratuita de contas de depósitos, dentro dos limites estabelecidos pela Resolução CMN 3.518.
· Pacote de tarifas: foi instituído pacote básico de serviços prioritários, de forma a facilitar a comparação das tarifas mais comuns ao consumidor. Todas as instituições têm que oferecer esse pacote cujo valor não pode superar a soma do valor das tarifas individuais. O consumidor tem o direito de optar pelo pacote básico, por outro pacote qualquer ou pela utilização e pagamento apenas por serviços escolhidos, da forma que considerar mais vantajosa (Resolução CMN 3.518 e Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466).
· Prazo de reajuste: foi estabelecido o prazo (mínimo) de 180 dias para aumento do valor de tarifa pela prestação de serviços prioritários. Cada instituição pode fazer eventuais reajustes quando quiser e da forma que quiser, mas terá que respeitar esse prazo mínimo para aumento do valor de tarifas. Não há restrições para a redução do valor de tarifas, que pode ocorrer a qualquer momento.
· Prazo para divulgação e cobrança de nova tarifa ou de majoração de seu valor: somente é admitida a cobrança de nova tarifa ou de tarifa com preço majorado após divulgação da ocorrência com, no mínimo, 30 dias de antecedência, sendo permitida a cobrança apenas para os serviços utilizados após esse prazo. Para a redução do valor de tarifa não é necessária a observância do prazo de 30 dias.
· Custo Efetivo Total (CET): o CET foi criado para permitir que o cliente saiba exatamente o custo de um crédito. O CET é expresso por uma taxa percentual anual que considera todos os custos envolvidos na operação, como juros, tributos, tarifas, seguros e quaisquer outras despesas cobradas do cliente. A informação do CET é obrigatória previamente à contratação de operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como em informes publicitários a respeito do financiamento ou arrendamento de bens. A utilização do CET passou a ser obrigatória a partir de 3 de março de 2008 para contratação de operações com pessoas físicas (Resolução CMN 3.517).
· Tarifa de Liquidação Antecipada: foi vedada, a partir de dezembro de 2007, a cobrança de tarifa de liquidação antecipada (TLA) em operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro pactuada com pessoas físicas, com microempresas e empresas de pequeno porte. Os contratos devem prever que o valor a ser pago para liquidação antecipada da operação de crédito deve ser calculado considerando a taxa de juros utilizada para o cálculo das prestações e as taxas de juros básicas da economia da época da contratação e da época da liquidação (Taxa Selic) (Resolução CMN 3.516).
· Relação de serviços diferenciados: foram listados os serviços diferenciados, para os quais é admitida a cobrança de tarifas. Entre esses serviços estão, aqueles relacionados a aluguel de cofres, entrega em domicílio, cartão de crédito e outros serviços de natureza correlata prestados a pessoas físicas (Resolução CMN 3.518).
· Fim da cobrança de tarifas em contas sem saldo: o valor de tarifas debitado em contas de depósitos à vista e em contas de depósitos de poupança não pode exceder o saldo disponível.
4. Alguma tarifa se tornou gratuita? Quais?
Sim. Os serviços bancários considerados "essenciais" são gratuitos, observado, em alguns casos, o número de ocorrências (utilização) máximo previsto na regulamentação.
De acordo com a Resolução CMN 3.518, são os seguintes os "serviços bancários essenciais" a pessoas físicas:
? Relativos à conta corrente de depósito à vista:
a. Fornecimento de cartão com função débito;
b. Fornecimento de dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos para utilização de cheque, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas;
c. Fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
d. Realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de auto-atendimento;
e. Fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês por meio de terminal de auto-atendimento;
f. Realização de consultas mediante utilização da internet;
g. Realização de duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de auto-atendimento e/ou pela internet;
h. Compensação de cheques;
i. Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.
Relativos à conta de depósito de poupança:
a. Fornecimento de cartão, com a função de movimentação;
b. Fornecimento de segunda via do cartão, com função movimentação,
exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
c. Realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de auto-atendimento;
d. Realização de até duas transferências para conta de depósitos de mesma titularidade;
e. Fornecimento de até dois extratos contendo a movimentação do mês;
f. Realização de consultas mediante utilização da internet;
g. Fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, de extrato consolidado, discriminando, mês a mês, as tarifas cobradas no ano anterior.
Nos casos de quitação antecipada de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, para os contratos firmados a partir de 10.12.2007, a Resolução CMN 3.516 veda a cobrança de tarifa pela liquidação antecipada e estabelece a forma de cálculo do valor presente dos pagamentos previstos. Para os contratos firmados até 9.12.2007, pode ser cobrada tarifa por liquidação antecipada, desde que haja previsão contratual.
5. Os bancos continuam livres para criar qualquer tarifa?
Não. Desde 30 de abril de 2008, na prestação de serviços a pessoas físicas, só podem ser cobradas tarifas referentes: 1 - aos serviços prioritários (padronizados pelo Banco Central do Brasil), 2 - aos serviços especiais (determinados em outras normas do Banco Central do Brasil e do Conselho Monetário Nacional, como, por exemplo, a tarifa de administração de contratos do Sistema Financeiro da Habitação, limitada a R$ 25,00 mensais), e 3 - a serviços diferenciados, que incluem, entre outros, aqueles vinculados a cartão de crédito, entrega e coleta de documentos e valores em domicílio.
A alteração da lista de serviços passíveis de cobrança de pessoas físicas depende de deliberação do Conselho Monetário Nacional ou do Banco Central do Brasil (Resolução CMN 3.518 e Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466).
6. E os aumentos? Respeitados os 180 dias, os bancos podem aumentar as tarifas o quanto quiserem?
O valor das tarifas é estabelecido livremente pelas instituições prestadoras de serviços, assim como ocorre nos demais segmentos econômicos. A alteração do valor de tarifa deve ser comunicada ao Banco Central e aos clientes (nas agências e sites) com 30 dias de antecedência. Para os serviços prioritários, para aumento do valor das tarifas correspondentes, deve ser observado o prazo de 180 dias, contados da última alteração. É importante que o consumidor compare os preços (Resolução CMN 3.518).
7. Os bancos devem comunicar esses aumentos aos clientes? Como?
Sim. As novas tarifas devem ser comunicadas com 30 dias de antecedência. A divulgação deve ser feita em local e formato visível ao público nas agências e nas páginas na internet (Resolução CMN 3.518).
8. O Banco Central divulga as tarifas praticadas pelas instituições financeiras?
A tabela de tarifas das instituições financeiras pode ser consultada na página do Banco Central na internet, em: Serviços ao cidadão > Bancos > Tarifas > Valor de tarifas bancárias > Tarifas Bancárias. Lá o consumidor pode conferir as principais tarifas (Resolução CMN 3.518).
9. Como saber se determinada tarifa tem sua cobrança permitida ou não?
As instituições financeiras estão obrigadas a divulgar a relação dos serviços essenciais não passíveis de cobrança, dos serviços prioritários e dos demais serviços, com o valor das respectivas tarifas, nas dependências, nas páginas na internet e em qualquer outro meio de comunicação. A relação dos serviços essenciais e prioritários consta da Resolução CMN 3.518 e da Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466. Para serviços associados a: 1 - contas de depósitos, 2 - transferência de recursos, 3 - confecção de cadastro e 4 - operações de crédito, somente podem ser cobrados, de pessoas físicas, os serviços listados na Circular 3.371, alterada pela Circular 3.466. A cobrança de tarifa somente pode ser efetuada se prevista em contrato ou mediante solicitação do serviço.
10. Quem fiscaliza a cobrança de tarifas?
Todos os procedimentos sistemáticos de fiscalização do Banco Central foram atualizados de forma a contemplar as alterações normativas. O Banco Central também está acompanhando a implementação de novos controles nas instituições financeiras, de modo a evitar cobranças de tarifas em desacordo com as normas em vigor.
Além disso, a eficácia das novas medidas está diretamente relacionada ao acompanhamento do próprio consumidor. Como em todo e qualquer segmento econômico onde existe concorrência, o papel da sociedade é fundamental, seja comparando preços ou comunicando eventuais irregularidades.
Assim, se o cliente se sentir prejudicado pela falta de informação quanto às tarifas, ele deve, inicialmente, dirigir sua reclamação nos canais normais de atendimento da instituição (SAC). Caso não tenha solução adequada no tempo fixado pela instituição, ele pode dirigir-se à Ouvidoria da própria instituição, que deverá, no prazo máximo de 30 dias, encaminharem resposta conclusiva à sua demanda. Se, ainda assim, o cliente não ficar satisfeito com a resposta/solução ou esta não for apresentada no prazo regulamentar de 30 dias, o cliente poderá dirigir sua reclamação ao Banco Central.
11. Qual é a atribuição da Ouvidoria das instituições financeiras?
Com a edição da Resolução 3.477, de 2007, todas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar, foram obrigadas a instituir componente organizacional de Ouvidoria, com a atribuição de assegurar a estrita observância das normas legais e regulamentares relativas aos direitos do consumidor e de atuar como um canal de comunicação entre essas instituições e os clientes e usuários de seus produtos e serviços, inclusive na mediação de conflitos. Esse componente é responsável por receber, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às reclamações dos clientes e usuários de produtos e serviços, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual realizado pelas agências e quaisquer outros pontos de atendimento.
12. O que acontece com a instituição que descumprir a norma?
Ao detectar descumprimento de normas, a Supervisão determina a adoção das medidas saneadoras pertinentes. Em caso de não atendimento as instituições financeiras estão sujeitas às penalidades previstas no art. 44 da Lei 4.595, de 1964, como, por exemplo, advertência e multa.
- Normativos:
Resolução CMN 3.516, de 2007.
Resolução CMN 3.517, de 2007.
Resolução CMN 3.518, de 2007.
Circular 3.371, de 2007.
Circular 3.377, de 2008.
Circular 3.466, de 2009.
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