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01/04/2015

Art. 57 ? A Oposição por ser um incidente processual deve ser decidida em regra em processo distribuído por dependência.

A Oposição exige que a citação seja feita na pessoa do Advogado e não na pessoa dos Opostos.

Os Opostos deverão se manifestar no prazo comum de 15 dias sob pena de preclusão

Art. 59 ? A audiência mencionada neste artigo diz respeito à de instrução e julgamento prevista nos artigos 450 e seguintes do CPC

Art. 60 ? Caso seja oferecida depois da audiência de instrução e julgamento será um processo autônomo e não causará prejuízo ao anterior

Audiência de Instrução e Julgamento tem por finalidade a produção de provas que o juiz repute conveniente ou necessária ao convencimento sobre os fatos alegados.

3- Nomeação a Autoria : Por meio desta intervenção tenta se corrigir uma situação de ilegitimidade de parte ou seja o nomeante irá indicar ao autor da ação quem deveria de fato e de direito estar no processo

Exemplo: Caseiro

A Nomeação a Autoria é um dever processual e prerrogativa do requerido no processo ou seja, é o réu que pode nomear a autoria

Art. 64 ? Sob Pena de preclusão deverá o Requerido indicar a parte Legítima correta no prazo da contestação ou seja, 15 dias, caso não o faça é possível que o processo siga com a parte passiva ilegítima

Art. 67 ? É possível que no caso da nomeação a autoria ocorram 2 contestações no processo

4 ? Denunciação da Lide : Por meio desta intervenção o denunciante valer-se-á do próprio processo para cobrar do denunciado em ação regressiva o que entende de direito.

Ou seja, por economia processual o denunciante utilizará do processo para cobrar do denunciado






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