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25/03/2015

Intervenção de Terceiros

CF ? Art. 103

Intervenção de terceiro que não está dentro da relação (não é parte)

Exemplo: Amicus Curi à Contribuição de Informações : Caso dos Anencéfalos ? O STF definindo o conceito de vida, participaram entre outros a Associação de Médicos e a Associação de Bispos

Conceito: Ocorre toda vez que a lei processual autoriza que uma pessoa não integrante da relação processual originária possa intervir no processo seja por que tem interesse jurídico relevante, seja por que vem defender direito próprio.

Art. 263 CPC

Tipos de Intervenção de Terceiro:

1-    Assistência

Ocorre quando a lei processual autoriza que um terceiro que demonstra interesse jurídico possa intervir no processo a fim de que a sentença seja favorável à pessoa que ele assiste.

O Assistente poderá defender apenas um mero interesse ou um direito que lhe é próprio.

Partes Originárias da Assistência e Mérito do Processo:

As partes originárias na Assistência vem defender direito próprio, mas o Assistente poderá ser atingido pela sentença no processo, portanto o assistente deseja uma sentença que lhe seja favorável.

Art. 50 CPC à   ?Em todos os graus de jurisdição? = Até o Transito em Julgado da Sentença

Finalidade da Sentença: É Obter uma sentença que lhe seja favorável direta ou indiretamente

Espécies de Assistência:

a)    Assistência Simples : Ocorre quando o Assistente demonstra um  Interesse Jurídico que a sentença do processo poder-lhe-á causar algum tipo de dano mas de maneira indireta. à Trata-se de Incidente Processual o qual deverá ser decidido mediante Decisão Interlocutória

Exemplo: O Sublocatário que entra como assistente do Locatário em uma Ação proposta pelo proprietário do Imóvel

Atuação do Assistente Simples: O Assistente Simples entra no Processo por ter um interesse que é relevante mas ele será indiretamente prejudicado caso o assistido perca o processo.

ELE NÃO É PARTE DO PROCESSO!!!!! à Ou seja, o Assistente Simples não poderá por exemplo praticar atos que sejam contrários a vontade do Assistido.

b)   Assistência Litisconsorcial: Ocorre quando o Assistente requer a sua intervenção no processo visto que vem defender um interesse que é próprio, o que lhe faz ter uma situação semelhante à parte no processo.

Exemplo: O condômino que em ação movida contra o condomínio entra como Assistente Litisconsorcial

Atuação do Assistente Litisconsorcial : Já que o Assistente Litisconsorcial atua praticamente como parte, poderá inclusive praticar atos que sejam contrários ao interesse do Assistido

Procedimento da Assistência:

1-    Deverá o Interessado mediante petição que explicitamente demonstre o seu interesse jurídico (Art. 282 e 283 CPC), juntar documentos que comprovem as suas alegações.
2-    Recebida a petição o juiz determinará que as partes originárias se manifestem no prazo de 5 dias.
3-    Se nenhuma das partes se manifestar subtende-se que não há razão contrária a entrado do Assistente e o Juiz deferirá a Assistência. ? Art. 51 CPC
Art. 52 ? Diz respeito a Assistência Litisconsorcial e não a Assistência Simples à PROVA

4-    Decisão que decide a Assistência, o juiz irá decidir a entrada ou não do Assistente mediante Decisão Interlocutória (Art. 162 CPC) contestável mediante agravo (Art. 522 CPC).



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