INSTITUIÇÕES AUXILIARES
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INSTITUIÇÕES AUXILIARES


São as instituições que colocam em contato poupadores com investidores, facilitando o acesso destes àquelas.

Bolsas de Mercadorias e de Futuros - BM&F
Bolsas de Mercadorias - mercado centralizado para transações com mercadorias, sobretudo os produtos primários de maior importância no comércio internacional e do comércio interno, como café, açúcar, algodão, cereais etc. (as chamadas commodities). Realizando negócios tanto com estoques existentes quanto estoques futuros, as Bolsas de Mercadorias exercem papel estabilizador no mercado, minimizando as variações de preços provocadas pelas flutuações da procura e reduzindo os riscos dos comerciantes.

Na atualidade, as mais importantes bolsas de mercadorias do mundo são: Chicago, Nova York e Londres; suas cotações regulam os preços de quase todo o comércio internacional. No Brasil, a primeira foi a Bolsa de Mercadorias do Rio de Janeiro, inaugurada em 1912, na qual faziam negócios de café, açúcar e algodão. Desativada no ano seguinte, em 1920 foi substituída pela bolsa de Café, que servia também para transações de açúcar e algodão.

Em outubro de 1971 foi criada em São Paulo a Bolsa de Mercadorias de São Paulo (BMSP), Introduzindo no Brasil as operações a termo. Devido às características da economia brasileira na época, o principal volume de negócios referia-se a contratos agropecuários, principalmente café, boi gordo e algodão,
onde alcançou reconhecimento e tradição.

A Bolsa Mercantil & de Futuros (BM&F) surgiu em julho de 1985, e seus pregões entraram em atividade em janeiro de 1986. Em pouco tempo alcançou posição de destaque internacional entre as principais bolsas de mercadorias do mundo, negociando contratos futuros, de opções, a termo e a vista, referenciados em índices de ações, ouro, taxas de juros e taxa de câmbio.

Em 09 de maio de 1991 ocorre a fusão da BMSP e da BM&F, consolidando-se a Bolsa de Mercadorias & Futuros, também com a sigla BM&F. Com o objetivo de desenvolver mercados futuros de ativos financeiros agropecuários e outros, a BM&F representa tradição unida à modernidade, uma instituição pronta para os negócios do mundo contemporâneo.

A prova desta história de sucesso é que BM&F encerrou o ano de 1997 entre as seis maiores bolsas de futuros no mundo em número de contratos negociados. 

Bolsas de Valores ? BV
Instituição em que se negociam títulos e ações no mercado secundário das S.A. As Bolsas de Valores são importantes nas economias de mercado, por permitirem a canalização rápida das poupanças para sua transformação em investimento. Constituem para investidores, um meio prático de jogar lucrativamente com a compra e venda títulos e ações, escolhendo os momentos adequados de baixa ou alta nas cotações.

Em suas origens, as Bolsas de Valores confundiam-se com as Bolsas de Mercadorias, más a partir do século XVIII, com o extraordinário aumento das transações com valores mobiliários e, sobretudo, com o surgimento das sociedades por ações, iniciou-se um processo de especialização do qual resultou o aparecimento de Bolsas dedicadas exclusivamente a operações com títulos e ações.

Na atualidade, as mais importantes Bolsas de Valores do mundo são as de Nova York, Londres, Paris e Tóquio. No Brasil, as mais importantes bolsas do País, pela ordem, são as de São Paulo, Rio de Janeiro e de Porto Alegre.

Sobre a BM&FBOVESPA
A BM&FBOVESPA S.A. ? Bolsa de Valores, Mercadorias e Futuros foi criada em 2008 com a integração entre a Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F) e a Bolsa de Valores de São Paulo (BOVESPA). Juntas, as companhias formam uma das maiores bolsas do mundo em valor de mercado, a segunda das Américas e a líder no continente latino-americano.

No cenário global, em que acompanhar a velocidade das transformações torna-se um diferencial competitivo, a BM&FBOVESPA apresenta atraentes opções de investimento com custos de operação alinhados ao mercado. 

Missão
Atuar na dinâmica macroeconômica de crescimento do mercado latinoamericano e posicionar não apenas a Bolsa, mas também o Brasil como centro financeiro internacional de negociação de ações, commodities e outros instrumentos financeiros, com excelência operacional e atitudes socialmente responsáveis.

Estrutura Organizacional
A BM&FBOVESPA é muito mais do que um espaço de negociação: lista empresas e fundos; realiza negociação de ações, títulos, contratos derivativos; divulga cotações; produz índices de mercado; desenvolve sistemas e softwares; promove avanços tecnológicos e muito mais. A Bolsa, efetivamente, contribui para o crescimento econômico brasileiro.

A BM&FBOVESPA está apta a disputar investidores locais e internacionais com qualquer bolsa do mundo. Tem credibilidade e transparência para assegurar o acesso dos mais diversos investidores, de pessoas físicas a fundos internacionais. A CBLC desempenha atividades de compensação, liquidação, gerenciamento de risco e depositária central, além de oferecer serviços de empréstimos de títulos e valores mobiliários. Atua como contraparte para o mercado de ações e de títulos de renda fixa privada, realizando todos os pagamentos e recebimentos, bem como a guarda de ativos.

Já as Clearings de Derivativos, Câmbio e Ativos prestam serviços de registro, compensação, liquidação e gerenciamento de risco de operações realizadas nos mercados derivativos, interbancário de dólar e de títulos públicos federais, respectivamente, proporcionando eficientes mecanismos para cobertura de perdas relacionadas a um ou mais participantes.

BSM
A BM&FBOVESPA Supervisão de Mercado (BSM) é responsável pela fiscalização das operações e das atividades dos participantes do mercado e dos agentes de compensação e/ou custódia perante CBLC, bem como pela administração do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP).

Banco BM&F
Com atividades restritas às operações realizadas e/ou registradas nos ambientes de negociação da Bolsa, os serviços de liquidação do Banco BM&F responderam por R$3,4 milhões em 2008.

Bolsa Brasileira de Mercadorias
Por intermédio de sua controlada, a Bolsa Brasileira de Mercadorias, a BM&FBOVESPA viabiliza a comercialização de produtos agropecuários e atua na prestação de serviços para o setor público por meio do sistema de licitação eletrônica e para a iniciativa privada na aquisição de bens e serviços.

Sociedades Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários ? CTVM
São instituições típicas do mercado acionário, operando com compra, venda e distribuição de títulos e valores mobiliários (inclusive ouro) por conta de terceiros. Elas fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias.

Sua constituição depende de autorização do BC, e o exercício de sua atividade depende de autorização da CVM e, como tal, operam nos recintos das bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações. Administram carteiras e custodiam valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos de investimentos; operam no mercado aberto e intermédio operações de câmbio.

Definição do BACEN
As sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada. Dentre seus objetivos estão: operar em bolsas de valores, subscrever emissões de títulos e valores mobiliários no mercado; comprar e vender títulos e valores mobiliários por conta própria e de terceiros; encarregar-se da administração de carteiras e da custódia de títulos e valores mobiliários; exercer funções de agente fiduciário; instituir, organizar e administrar fundos e clubes de investimento; emitir certificados de depósito de ações e cédulas pignoratícias de debêntures; intermediar operações de câmbio; praticar operações no mercado de câmbio de taxas flutuantes; praticar operações de conta margem; realizar operações compromissadas; praticar operações de compra e venda de metais preciosos, no mercado físico, por conta própria e de terceiros; operar em bolsas de mercadorias
e de futuros por conta própria e de terceiros. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.655, de 1989). Os FUNDOS DE INVESTIMENTO, administrados por corretoras ou outros intermediários financeiros, são constituídos sob forma de condomínio e representam a reunião de recursos para a aplicação em carteira diversificada de títulos e valores mobiliários, com o objetivo de propiciar aos condôminos valorização de quotas, a um custo global mais baixo. A normatização, concessão de autorização, registro e a supervisão dos fundos de investimento são de competência da Comissão de Valores Mobiliários.

Sociedades Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários ? DTVM
Suas atividades têm função semelhante as corretoras por operarem nas bolsas de valores e de mercadorias.
Suas atividades básicas são constituídas de: 
- Subscrição isolada ou em consórcio de emissão de títulos e valores mobiliários para revenda;
- Intermediação da colocação de emissões de capital no mercado;
- Operações no mercado, aberto, desde que satisfaçam as condições exigidas pelo Banco Central.

Na esfera deste mercado, gravitam ainda os agentes autônomos de investimento; que são pessoas físicas credenciadas pelo BI, Financeiras, CCVM, DTVM, que sem vínculo empregatício e em caráter individual exercem, por conta da instituição credenciada ? colocação de títulos e valores mobiliários, quotas de fundos de investimento e outras atividades de intermediação autorizadas pelo BC.

Definição do BACEN
As sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários são constituídas sob a forma de sociedade anônima ou por quotas de responsabilidade limitada, devendo constar na sua denominação social a expressão "Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários". Algumas de suas atividades: intermedeiam a oferta pública e distribuição de títulos e valores mobiliários no mercado; administram e custodiam as carteiras de títulos e valores mobiliários; instituem, organizam e administram fundos e clubes de investimento; operam no mercado acionário, comprando, vendendo e distribuindo títulos e valores mobiliários, inclusive ouro financeiro, por conta de terceiros; fazem a intermediação com as bolsas de valores e de mercadorias; efetuam lançamentos públicos de ações; operam no mercado aberto e intermedeiam operações de câmbio. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 1.120, de 1986).

Sociedades de Arrendamento Mercantil (Leasing)
As sociedades de arrendamento mercantil são constituídas sob a forma de sociedade anônima, devendo constar obrigatoriamente na sua denominação social a expressão "Arrendamento Mercantil "(aluguel de bens). As operações passivas dessas sociedades são emissão de debêntures, dívida externa, empréstimos e financiamentos de instituições financeiras. Suas operações ativas são constituídas por títulos da dívida pública, cessão de direitos creditórios e, principalmente, por operações de arrendamento mercantil de bens móveis, de produção nacional ou estrangeira, e bens imóveis adquiridos pela entidade arrendadora para fins de uso próprio do arrendatário. São supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (Resolução CMN 2.309, de 1996).

As operações de Leasing foram regulamentadas pelo CMN através da Lei no 6.099, de 09/1974, e a integração das sociedades arrendadoras ao Sistema Financeiro Nacional se deu através da Resolução nº 351, de 1975. As empresas de Leasing normalmente captam recursos de longo prazo, como, por exemplo, através da emissão de debêntures, títulos que têm como cobertura o patrimônio da empresa que os emitiu. As debêntures não têm prazo fixo de resgate, e suas características podem ser bem diferenciadas, sendo corrigidas por diferentes índices, inclusive com cláusula cambial.

Agências de Fomento
Tem como objeto social a concessão de financiamento de capital fixo e de giro associado a projetos na Unidade da Federação onde tenha sede, observado que:
 (Res. 2828 art. 1º parágrafo 1º II, 2º, 3º; Res. 3757 art. 1º) 
a) deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, nos termos da Lei 6.404/1976; (Res. 2828 art. 1º parágrafo 2º)
b) a expressão "Agência de Fomento", acrescida da indicação da Unidade da Federação controladora, deve constar obrigatoriamente de sua denominação social. (Res. 2828 art. 1º parágrafo 3º)
c) para efeito do disposto neste item, no 29 e 30, projetos são empreendimentos que visem a ampliação ou a manutenção da capacidade produtiva de bens e serviços, previstos em programas de desenvolvimento econômico e social da Unidade da Federação onde tenham sede. (Res. 2828 art. 1º parágrafo 1º II; Res. 3757 art. 1º)

As agências de fomento podem realizar, na Unidade da Federação onde tenham sede, as seguintes operações e atividades, observada a regulamentação aplicável em cada caso: (Res. 2828 art. 3º I/XIII; Res. 3757 art. 1º)
a) financiamentos de capital fixo e de giro associado a projetos; (Res. 2828 art. 3º I; Res. 3757 art. 1º)
b) prestação de garantias em operações compatíveis com o objeto social descrito no item anterior; (Res. 2828 art. 3º II; Res. 3757 art. 1º)
c) prestação de serviços de consultoria e de agente financeiro; (Res. 2828 art. 3º III; Res. 3757 art. 1º
d) prestação de serviços de administrador de fundos de desenvolvimento, observado o disposto no art. 35 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000; (Res. 2828 art. 3º IV; Res. 3757 art. 1º)
e) aplicação de disponibilidades de caixa em títulos públicos federais, inclusive por meio de operações compromissadas de que trata o capítulo 2-14; (Res. 2828 art. 3º V; Res. 3757 art. 1º)f) cessão de créditos; (Res. 2828 art. 3º VI; Res.3757 art. 1º)
g) aquisição, direta ou indireta, inclusive por meio de fundos de investimento, de créditos oriundos de operações compatíveis com o objeto social descrito no item anterior; (Res. 2828 art. 3º VII; Res. 3757 art. 1º)
h) participação acionária, direta ou indireta, no País, em instituições não financeiras, observadas as seguintes condições:
(Res. 2828 art. 3º VIII; Res. 3757 art.1º)
I - não se configure a condição de acionista controlador; (Res. 2828 art.3º VIII a; Res. 3757 art. 1º)
II - a empresa não seja controlada, direta ou indiretamente, por Unidade da Federação; ou (Res. 2828 art. 3º VIII b; Res. 3757 art. 1º)
III - a Unidade da Federação não tenha influência significativa na empresa; (Res. 2828 art. 3º VIII c; Res. 3757 art. 1º)
i) swap para proteção de posições próprias; (Res. 2828 art. 3º IX; Res. 3757 art.1º)
j) operações de crédito rural; (Res. 2828 art. 3º X; Res. 3757 art. 1º)
k) financiamento para o desenvolvimento de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, inclusive a pessoas físicas; (Res. 2828 art. 3º XI; Res. 3757 art. 1º)
l) operações específicas de câmbio autorizadas pelo Banco Central do Brasil; (Res 2828 art. 3º XII; Res. 3757 art. 1º)
m) operações de arrendamento mercantil financeiro: 
(Res. 2828 art. 3º XIII; Res. 3757 art. 1º)
I - contratadas com o próprio vendedor dos bens ou com pessoas jurídicas a ele vinculadas; e/ou (Res. 2828 art. 3º XIII a; Res. 3757 art. 1º)
II - realizadas com recursos provenientes de instituições públicas federais de desenvolvimento. (Res. 2828 art. 3º XIII b; Res. 3757 art. 1º)
Com relação ao disposto nos itens 28 e 29, deve ser observado: (Res. 2828 art.3º parágrafo 1º/2º; Res. 3757 art. 1º)
a) excepcionalmente, quando o empreendimento visar benefícios de interesse comum, as agências de fomento podem prestar assistência a programas e projetos desenvolvidos em estado limítrofe a sua área de atuação; (Res. 2828 art.3º parágrafo 1º; Res. 3757 art. 1º)
b) a realização de operações de câmbio e de arrendamento mercantil depende de autorização do Banco Central do Brasil, exigindo-se os seguintes acréscimos de capital realizado e de patrimônio líquido ao valor estabelecido no item 1-2-2-7: (Res. 2828 art. 3º parágrafo 2º I/II; Res. 3757 art. 1º)
I - R$6.500.000,00 (seis milhões e quinhentos mil reais), para operar no mercado de câmbio; (Res. 2828 art. 3º parágrafo 2º I; Res. 3757 art. 1º)
II - R$7.000.000,00 (sete milhões de reais), para a realização de operações de arrendamento mercantil, com redutor de 30% (trinta por cento) para as agências de fomento sediadas fora dos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo. (Res. 2828 art. 3º parágrafo 2º II; Res. 3757 art. 1º).



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