INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS
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INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS


Conforme a Lei 4.595 ?consideram-se instituições financeiras, para efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenha como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros?.

a) INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS MONETÁRIAS
Instituições financeiras que captam recursos através de depósitos à vista e, portanto, multiplicam a moeda.



Bancos Múltiplos
Os bancos múltiplos surgiram através da Resolução nº 1.524/88, emitida pelo BACEN por decisão do CMN, a fim de racionalizar a administração das instituições financeiras. As carteiras de um banco múltiplo envolvem carteira comercial (regulamentação dos BC), carteira de investimento (regulamentação dos BI),
carteira de crédito imobiliário (regulamentação das SCI), carteira de aceite (regulamentação das SCFI) e carteira de desenvolvimento (regulamentação dos BD). Em 1994, quando da adesão ao Acordo de Basiléia, foi incluída a carteira de leasing.

Para configurar a existência do banco múltiplo, ele deve possuir pelo menos duas das carteiras mencionadas, sendo, obrigatoriamente, uma delas comercial ou de investimento.

Bancos Comerciais ? BC ? S/A Aberta ?Banco?
De acordo com o MNI, seu objetivo precípuo é proporcionar o suprimento oportuno e adequado dos recursos necessários para financiar, à curto e médio prazos, o comércio, a indústria, as empresas prestadoras de serviços e as pessoas físicas.

Para atender a esses objetivos, os bancos comerciais podem:
- Descontar títulos;
- Realizar operações de abertura de crédito simples ou em conta corrente(contas garantidas);
- Realizar operações especiais, inclusive de crédito rural, de câmbio e comércio internacional;
- Captar depósitos a vista e a prazo fixo;
- Obter recursos junto às instituições oficiais para repasse aos clientes;
- Obter recursos externos para repasse e,
- Efetuar a prestação de serviços, inclusive mediante convênio com outras instituições.

A captação de depósitos a vista, que nada mais são do que as contas correntes livremente movimentáveis. É a atividade básica dos bancos comerciais, configurando-os como instituições financeiras monetárias. Tal captação de recursos, junto com a captação via CDB e RDB, via cobrança de títulos e arrecadação de tributos e tarifas públicas, permite aos bancos repassá-las às empresas, sob a forma de empréstimos que vão girar a atividade produtiva (estoques, salários etc.)

Em resumo, são intermediários financeiros que recebem recursos de quem tem e os distribuem através do crédito seletivo a quem necessita de recursos, naturalmente criando moeda através do efeito multiplicador do crédito. 

Os bancos comerciais podem delegar uma série de operações, inclusive a captação de depósitos e aplicações do público, a empresas localizadas em qualquer parte do país que podem funcionar como correspondentes bancários. 

Caixas Econômicas Estaduais ? CEE
Integram o Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo e o Sistema Financeiro de Habitação, sendo, juntamente com os bancos comerciais, as mais antigas instituições do Sistema Financeiro Nacional.
Equiparam-se, em certo sentido, aos bancos comerciais, pois podem captar depósitos a vista, realizar operações ativas e efetuar prestação de serviço, embora basicamente dirigidas às pessoas físicas.

Podem operar no crédito direto ao consumidor, financiando bens de consumo duráveis, emprestar sob garantia de penhor industrial e caução de títulos, bem como têm o monopólio das operações de empréstimo sob penhor de bens pessoais e sob consignação.

Entretanto, sua grande fonte de recursos são os depósitos em cadernetas de poupança, que são os instrumentos de captação privativos das entidades financiadoras ligadas ao SFH e que garantem o estímulo à captação das economias das classes de baixa renda, por protegê-las contra a erosão inflacionária e lhes dar liquidez imediata.

Cooperativas de Crédito ? CC
As cooperativas de crédito atuam basicamente no setor primário da economia, com o objetivo, de permitir uma melhor comercialização de produtos rurais e criar facilidades para o escoamento das safras agrícolas para os centros consumidores, destacando que os usuários finais do crédito que concedem são
sempre os cooperados.

Cooperativas de crédito de pessoas:
Nascem a partir da associação de funcionários de uma determinada empresa e suas operações ficam restritas aos cooperados, portanto, aos funcionários desta empresa. Basicamente, elas oferecem possibilidades de crédito aos funcionários a partir de uma pequena contribuição mensal, muitas vezes descontada na folha de pagamento, podendo ser na forma de um percentual fixo (entre 1% e 5%) sobre o
salário.

Outra forma de captação permitida pelo Banco Central às cooperativas é a de operar contas com depósitos a vista e a prazo. Uma parte dos recursos depositados é recolhida ao banco que lhe representa na câmara de compensação, como reserva técnica, mas a maior parte é representada aos associados na forma de mais empréstimos.

A conta com depósitos a vista é uma forma de captação de recursos com custo zero diante das contribuições que têm de ser remuneradas, assim como os depósitos a prazo neste caso chamados de Recibo de Depósito de Cooperativas (RDC).

Assim elas também podem oferecer produtos como conta corrente, cheque especial, recebimento de contas de serviços públicos e o processamento da folha de pagamento dos funcionários da empresa. Para efeito de constituição, a Lei Cooperativista nº 5.764, de 16/12/1971, estabeleceu que as cooperativas de crédito singulares são constituídas pelo número mínimo de 20 pessoas físicas.

A cooperativa só se tornará viável, economicamente a partir de pelo menos 200 cooperados. A cooperativa equipara-se a uma instituição financeira (Lei nº 4.595, de 31/12/1964). As operações restritas aos cooperados e, operacionalmente, a contabilidade enquadra-se no padrão estabelecido pelo plano de contas das Cooperativas de Crédito Mútuo, normas e circulares do BC, de conformidade com o COSIF.

Bancos Comerciais Cooperativos ? BCO
O Banco Central, através da Resolução no 2.193, de 31/08/1995, autorizou a constituição de bancos comerciais cooperativos, na forma de sociedades anônimas de capital fechado, com participação exclusiva de cooperativas de crédito singulares, exceto as do tipo Luzzat (as que admitem a participação de não cooperados) e centrais, bem como de federações e confederações de cooperativas de crédito, com atuação restrita à Unidade da Federação de sua sede, cujo PR deverá estar enquadrado nas regras do Acordo de Basileia. Podem participar no capital social de instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BC, desde que, como sócio majoritário.

Não pode realizar operações de swap por conta de terceiros. O BC deu autorização para que as cooperativas de crédito abrissem seus próprios bancos comerciais, podendo fazer tudo o que qualquer outro banco comercial já faz: emissão de cheques e emite cartão de crédito, faz diretamente a compensação de documentos e, principalmente, passar a administrar a carteira de crédito, antes sob responsabilidade das cooperativas. 

A constituição do banco cooperativo vai permitir também levantar recursos no exterior, atividade velada às atuais cooperativas de crédito. No Banco Cooperativo a vantagem para o sistema, entre outras, é que o produtor rural e o gerador e o  controlador do fluxo de dinheiro ao mesmo tempo em que mantém estes recursos. Em síntese, isto significa que o dinheiro fica na região onde é gerado para reaplicação no desenvolvimento de novas culturas. A demora de sua criação se deve, provavelmente, ao fato de, até 1996, o Governo garantir para o campo recursos suficientes e com juros subsidiados.

Na Europa, os bancos cooperativados existem há mais de 100 anos e entre os 20 maiores bancos do mundo três foram formados a partir de cooperativas: o holandês Rabobank, o alemão DG Bank e o francês
Crédit Agricole.

Os bancos cooperativos podem serem constituídos na forma múltiplos com carteira comercial.
É facultada a constituição de banco comercial e banco múltiplo sob controle acionário de cooperativas centrais de crédito, observado que: (Res. 2788 art. 1º parágrafo 1º/3º; Res. 3188 art. 1º; Res. 3531 art. 1º)
a) as cooperativas centrais de crédito integrantes do grupo controlador devem deter, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) das ações com direito a voto das referidas instituições; (Res. 2788 art. 1º parágrafo 1º)
b) os bancos múltiplos, constituídos na forma ora facultados, devem possuir, obrigatoriamente, carteira comercial; (Res. 2788 art. 1º parágrafo 2º)
c) a denominação da instituição de que se trata deve incluir a expressão "Banco Cooperativo"; (Res. 2788 art. 1º parágrafo 3º)
d) os bancos cooperativos podem receber depósitos de poupança rural, nos termos da regulamentação em vigor. (Res. 3188 art. 1º; Res. 3531 art. 1º).

Banco de Câmbio
O banco de câmbio, instituição financeira especializada na realização das operações de compra e venda de moeda estrangeira, transferências de recursos do e para o exterior, financiamento de importação e de exportação, adiantamento sobre contratos de câmbio e outras operações, inclusive de prestação de serviços, previstas na regulamentação do mercado de câmbio, devendo conter em sua denominação social a expressão "Banco de Câmbio".

(Resolução CMN 3.426/2006 art. 1º I/V e parágrafo único)
Aos bancos de câmbio aplicam-se as mesmas condições de constituição e de funcionamento aplicáveis as demais instituições financeiras, de que trata o MNI 1-1-1, inclusive os limites de imobilização, de exposição por cliente e de patrimônio de referência compatível com o grau de risco de suas operações (PLE) - MNI 1-2-2 - Níveis Mínimos de Capital Realizado e MNI 2-2 - Limites. (Res. 3426 art. 5º)

OBS. É instituição monetária atípica.




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