PRINCIPIO DO DIREITO PENAL
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PRINCIPIO DO DIREITO PENAL





Direito penal nada mais é que um ramo do direito público dedicado às normas emanadas pelo Poder Legislativo para reprimir os delitos, lhes imputando penas com a finalidade de preservar a sociedade e proporcionar o seu desenvolvimento. 
Destaquei partes do estudo que mais caiem em concursos públicos.

IMPORTANTE
-Só se utiliza o direito penal, quando todos os outros direitos não foram capazes de resolver determinada situação.


PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL
Princípios são ?as normas elementares ou os requisitos primordiais instituídos como base, como alicerce?, o conjunto de regras ou preceitos, que se fixam para servir de norma, traçando a conduta a ser tida em qualquer operação jurídica. 

         
PRINCIPIO DA PROPORCIONALIDADE
Equilibra os direitos individuais com os anseios da sociedade.


PRINCIPIO DO NE BIS IN IDEM(Latim)
Princípio que estabelece que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal em um mesmo FATO. (Ninguém pode ser condenado 2x pelo mesmo FATO).
         1-Processo
         2-condenação
         3-execução


PRINCIPIO DA CULPABILIDADE
Princípio medidor/regulador da pena. O julgador, no momento da fixação da pena deve pautar-se na culpabilidade, com vias de encontrar a exata medida que corresponda ao crime praticado, atuando como um verdadeiro princípio limitador do direito de punir atribuído ao Estado por seus cidadãos.

OBS:
-Num crime onde existe a atuação de várias pessoas, cada um recebera a culpa determinada a sua culpabilidade, atuação direta no fato.



PRINCIPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
Estabelece limites para a tipificação penal, onde não são ?admitidos? tipos incriminadores, as condutas totalmente inofensivas ou incapazes de lesar algum bem jurídico.
    • lesão(tanto material como moral) insignificante(valor em rlação  não se utiliza código penal.
  •  REQUISITOS DO STF para aplicar este principio.

    • Requisitos OBJETIVOS(cumulativos) para utilizar esse princípio:
      • Mínima ofensividade da conduta;
      • Ausência de periculosidade social da ação;
      • Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento;
      • Inexpressividade da lesão ao bem jurídico tutelado;
  • REQUISITO DO STJ
    • requisitos SUBJETIVOS, ?olha? a vítima. Analisa o valor do bem para a vítima (se é insignificante ou não).

CASOS DE APLICAÇÃO OU NÃO DESTE PRINCÍPIO
  1. Reincidente(Não se aplica o princípio da insignificância);
  2. Exclui O que?(A tipicidade material);
  3. Transito em julgado(É possível);
  4. Crimes contra a administração pública:
    1. Pelo STF = SIM;
    2. Pelo STJ = NÃO;
  5. Principio da insignificância de pequeno valor(até 1 salário mínimo);
  6. Fraude contra o seguro desemprego(Não é aplicável a insignificância);
  7. Descaminho - habitualidade - contrabando(É possível utilizar o principio):
    1. Descaminho valor até 20 mil reais(tributo);
    2. Contrabando não se aplica;
  8. Porte de Arma(Aplicado já em: Porte de munição sem arma);
  9. Porte de droga(Consumo pessoal):
    1. Até 0,6 kg foi aplicado;
  10. Crime militar(Já foi aplicado);
  11. Crime ambiental(É possível aplicação);
  12. Ato infracional(Sim);
  13. Crimes contra a fé pública(Moeda falsa = não se aplica);

IMPORTANTE:
Os princípios usados são aplicado pelo Juiz. (Ex: A polícia tem que seguir o procedimento normal da ocorrência


Bibliografia:
Fonte 01 
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Fonte 03 
Fonte 04 
Fonte 05 
Fonte 06 
Fonte 07
Fonte 08 
Fonte 09 
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