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TGP
 
 
24/27/31/10/2014
Espécies de Processo 
1-    Processo de Conhecimento
É aquele no qual o autor busca um provimento cognitivo/de mérito, capaz de analisar os fatos e determinar qual dos interesses e em que medida deve prevalecer 
1.1  Meramente Declaratório 
É aquele no qual o autor busca a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica 
1.2  Constitutivo
É aquele no qual o autor busca a constituição ou desconstituição de uma relação ou situação jurídica 
1.3  Condenatório
É aquele no qual o autor busca o reconhecimento de um direito e da sua violação com imposição ao réu de uma sanção/obrigação correspondente.
Sentença Condenatória : 
-       Processo Penal e Trabalhista : Processo de Execução 
-       Processo Civil : Lei 11.232/05 ? Processo Sincrético ? É o processo condenatório que já traz em seu âmbito uma fase de execução (fase de cumprimento da sentença)
Regra: Processo Sincrético ? Sentenças Condenatório são executadas ?sine intervallo? 
Observação: Ada Pellegrini ? Processo Mandamental e Processo Executivo Latu Sensu são espécies de Processo Sincrético
Exceção : Processo Condenatório Puro ? Produz sentença condenatória que exige execução ?ex intervallo?, isto é, o ajuizamento de processo de execução.
Observação: Lei 11232/05 cessa o processo de execução no processo civil (sentenças condenatórias puras, sentenças arbitrais e T.S.E.) 
2-    Processo de Execução à Lei nº 11.232/05 à Ação Sincrética à Processo Sincrético 
É aquele no qual o autor busca a efetivação prática de um direito já reconhecido
3-    Processo Cautelar 
É aquele no qual o autor busca a preservação de um possível direito em face de uma situação lesiva gerada pela demora processual
Medida Cautelar 
-       Furus Boni Iuris
-       Periculum in mora 
Observação : Processo Mandamental e Processo Executivo Latu Sensu 
Procedimento
1- Princípio da legalidade              X               Princípio da instrumentalidade 
            das formas                                                               das formas 
O Princípio da Legalidade das formas significa que, como regra os atos processuais devem ser praticados de acordo com a forma prescrita na lei, sob pena de invalidade.
Já o Principio da Instrumentalidade das Formas autoriza o aproveitamento de ato processual praticado fora da forma prescrita na lei se ele alcançou sua finalidade, não gerou prejuízo e a lei não cominar nulidade expressa
2-Lugar, tempo e modo dos atos processuais 
Lugar : Sede Juízo, exceções ? Art. 176 CC 
Tempo : os atos processuais devem ser praticados no prazo sob pena de preclusão
-       Legal ? Quando a lei determina o prazo ? Art. 177 CPC 
-       Judicial ? Quando o juiz determina o prazo 
-       Supletivo ? Quando nem a lei e nem o juiz determinam o prazo ? Art. 185 CPC ? 5 dias 
Porém os prazos para o juiz são impróprios (ou seja, não haverá problema se ele perder o prazo)
Os prazos podem ser:
-       Ordinários/Dilatórios
-       Peremptórios
Dias a quo (dia de início) 
Exclui o dia de início do computo ? deve ser sempre dia útil
Dias ad quem (dia do término)
Inclui 
·      Atenção ? não pular sábado e domingo ? só para dia de computo
Modo: Classificação dos atos
1-    Juiz
Provimentos ? quando o juiz pratica um ato decisório
Materiais ? quando o juiz não decide nada (apenas movimenta o processo)
2-    Dos Serventuários
Documentação, comunicação, movimentação e execução 
3-    Das Partes
Postulatórios ? as partes pleiteiam algo perante o juiz
Instrutórios ? colheita de provas
Dispositivos ? abrir mão/renunciar/desistir do processo
Reais ? condutas materiais físicas no processo ? comparecimento das partes na audiência 
Os atos podem ser :
-       Escritos
-       Verbais (reduzidos a termo)
-       Mistos ? Exemplo: Defesa Escrita + Depoimento Verbal
Procedimentos:
1-    Comum
-       Sumaríssimo : Até 40 Salários Mínimos ? Juizados Especiais ? Simplificado ? Menos burocrático
-       Sumário : De 40 a 60 Salários Mínimos
-       Ordinário: A partir de 60 Salários Mínimos ? Burocrático ? Algumas Ações mesmo tendo valor inferior a 40 Salários Mínimos irão para o Procedimento Ordinário.
Exemplo: Ação de Divórcio
2-    Especiais: Júri
3 - Invalidade dos Atos Processuais
3 Vícios :
a)    Mera Irregularidade ? erro de digitação
b)   Nulidade Relativa ? Domicílio do Réu em Goiânia e o Autor ajuíza o processo em Brasília
-       Afeta o interesse de uma das partes 
c)    Nulidade Absoluta ? O Ministério Público não foi intimado a comparecer
-       O processo é nulo
Princípios 
a)    Instrumentalidade das formas ? Autoriza o aproveitamento de ato processual praticado fora da forma se ele alcançou sua finalidade, não prejudicou ninguém e a lei cominar nulidade expressa.
Art. 244 CPC
b)   Da Casualidade ? Teoria da árvore dos frutos envenenados ? Significa que todos os atos que dependerem do ato anulado tambem serão inválidos
Art. 248 CPC
c)    Da Economia Processual ? Determina que deverão ser aproveitados todos os demais atos não vinculados ao ato anulado
Artigos 248, 249 e 250 do CPC 
d)   Do Interesse (Nulidade Relativa) 
Determina que só a parte prejudicada poderá alegar nulidade relativa.
Determina que aquele que deu causa à nulidade relativa não poderá ser alegada em seu favor.
Art. 243 CPC
4- Teoria Geral das Provas
É a demonstração da veracidade de um fato. Constituem o fundamento da solução do Litigio, porque refletem a realidade dos fatos.
Ônus Probatório
-       É o ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito
-       É o ônus do réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor
Sentença 
-       Terminativa : Extingue o processo sem julgamento do mérito
-       Definitiva : Soluciona o Litígio
Coisa Julgada 
-       Espécies :
·      Coisa Julgada Formal ? impede a reanálise  da sentença/da causa no processo em que foi proferida, mas não impede que a causa seja rediscutida em outro processo
Preclusão Máxima
Sentença Terminativa e Sentença Definitiva
·      Coisa Julgada Material (Definitividade) ? corresponde a imutabilidade dos efeitos da sentença, que são lançados para fora do processo
Independe: 
-       As partes de rediscutirem a causa em outro processo
-       O judiciário de voltar a julgar o que já foi decidido 
-       O legislador de editar lei alternando o que já foi julgado
Sentença Definitiva
Limites Subjetivos ? a coisa julgada só incide sobre as partes e entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros
Logo, o terceiro prejudicado com a decisão poderá impugna-la em outro processo
Terceiro Prejudicado ? É aquele que não tendo sido parte no processo, é titular de uma relação jurídica alcançada pela sentença 
Limites Objetivos ? A coisa julgada só incide sobre a parte dispositiva da sentença
Logo não fazem coisa julgada:
-       O Relatório
-       A verdade dos fatos
-       Os motivos
-       A apreciação de questão prejudicial
Questão Prejudicial ? É uma questão que, podendo ser objeto de um processo autônomo, é suscitada em outro processo como antecedente lógico da questão principal. Daí antes de julgar a questão principal, o juiz terá que decidi-la.
De regra, ela não faz coisa julgada, salvo se qualquer das partes o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e ela figurar como pressuposto da questão principal. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            
 
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