Constituição federal - Direitos e Garantias Fundamentais.
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Constituição federal - Direitos e Garantias Fundamentais.



Os Direitos Fundamentais são aqueles pautados no poder estatal e ações constitucionais, na delimitação dos direitos e garantias individuais e coletivas, num Estado Democrático. Estão contidos na Constituição Federal 1988 onde se estabelece direitos, garantias e deveres aos cidadãos do Brasil. Sistematizam as noções básicas e centrais que regulam a vida social, política e jurídica de todo o cidadão brasileiro, encontram-se regulados entre os artigos 5º ao 17º da Constituição Federal de 1988.
Como fundamento histórico, vale a pena fazer referência à origem das divisões que se encontra relatada pelo professor George Marmelstein[1] em sua obra de direito constitucional: 

?Baseando-se na bandeira francesa que simboliza a liberdade, a igualdade e a fraternidade teorizou sobre ?as gerações ? evolução ? dos direitos fundamentais?, da seguinte forma: 


Os direitos de primeira geração ou dimensão referem-se às liberdades negativas clássicas, que enfatizam o princípio da liberdade, configurando os direitos civis e políticos. Surgiram nos finais do século XVIII e representavam uma resposta do Estado liberal ao Absolutista, dominando o século XIX. Foram frutos das revoluções liberais francesas e norte-americanas, nas quais a burguesia reivindicava o respeito às liberdades individuais, com a conseqüente limitação dos poderes absolutos do Estado. 


Os direitos de segunda geração ou dimensão relacionam-se com as liberdades positivas, reais ou concretas, assegurando o princípio da igualdade material entre o ser humano. A Revolução Industrial foi o grande marco dos direitos de segunda geração, a partir do século XIX, implicando na luta do proletariado, na defesa dos direitos sociais (essenciais básicos: alimentação, saúde, educação etc.).

O direito de segunda geração, ao invés de se negar ao Estado uma atuação, exige-se dele que preste políticas públicas, tratando-se, portanto de direitos positivos, impondo ao Estado uma obrigação de fazer, correspondendo aos direitos à saúde, educação, trabalho, habitação, previdência social, assistência social, entre outros.


Os direitos de terceira geração ou dimensão consagram os princípios da solidariedade ou fraternidade, sendo atribuídos genericamente a todas as formações sociais, protegendo interesses de titularidade coletiva ou difusa, não se destinando especificamente à proteção dos interesses individuais, de um grupo ou de um determinado Estado, mostrando uma grande preocupação com as gerações humanas, presentes e futuras. Possui origem na revolução tecnocientífica (terceira revolução industrial), revolução dos meios de comunicação e de transportes.
Portanto, os direitos de terceira geração ou dimensão não visualizam o homem como um ser singular, mas toda a coletividade ou o grupo.


Na atualidade existem doutrinadores que defendem a existência dos direitos de quarta geração ou dimensão, apesar de ainda não haver consenso na doutrina sobre qual o conteúdo dessa espécie de direito.  É direito de quarta geração o direito:

    • À democracia;
    • Á informação;
    • Ao pluralismo.
Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. 
Alguns constitucionalistas vêm promovendo o reconhecimento dos direitos de quarta geração ou dimensão, conforme podemos perceber nas palavras do mestre Marcelo Novelino[2] (2008, p. 229), quando ressalta que:

?tais direitos foram introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem o direito à democracia, informação e pluralismo. Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem à derradeira fase da institucionalização do Estado social sendo imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política.?


Registre que já existem autores defendendo a existência dos direitos de quinta geração ou dimensão, onde a Paz Social seria um direito de quinta geração. 


IMPORTANTE:
Faz-se necessário destacar que a divisão acima detalhada das gerações ou dimensões dos direitos fundamentais trata-se de um método meramente acadêmico, uma vez que os direitos dos seres humanos não devem ser divididos em gerações ou dimensões estanques, retratando apenas a valorização de determinados direitos em momentos históricos distintos.


Comumente utilizados como sinônimos, a diferença entre ambos é que os direitos fundamentais se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ou seja, está documentado. Enquanto  a expressão direitos humanos guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, ou seja, é um senso social do que é correto e justo.


IMPORTANTE
Tanto os Brasileiro nato quanto o naturalizado fazem jus aos direitos fundamentais, mas existem algumas reservas que são apenas para os natos.

"CF - Art. 12 - § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa."


    • Horizontal: É a aplicação dos direitos fundamentais às relações entre particulares. Como a relação entre particulares é, ao menos teoricamente, de coordenação, de igualdade jurídica, quando os direitos fundamentais são aplicados a essas relações, se fala que os direitos fundamentais têm uma eficácia horizontal ou privada.



TRATADOS INTERNACIONAIS

"CF - Art. 5º - § 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais."      

Constituição Federal de 1988(Clique Aqui!)     

Biografia:
FONTE 01
FONTE 02
FONTE 03
FONTE 04
FONTE 05
FONTE 06
FONTE 07
[1] MARMELSTEIN, George. Curso de direitos fundamentais. São Paulo: Altas, 2008.
[2] NOVELINO, Marcelo.  Direito Constitucional. 2.ed. Rev. Atual. e ampl.  São Paulo: Método, 2008. p-229.





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