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Introdução ao estudo do DIREITO CONSTITUCIONAL
O Direito Constitucional surge inicialmente para amparar as liberdades de um povo em determinado Estado, sendo o conceito do mesmo de forma genérica, a organização de um povo, sobre determinado território, dotado de soberania.
A constituição tem dois conceitos que são:
- Material: Conjunto de normas, escritas ou não, cujo conteúdo seja considerado propriamente constitucional, isto é, essencial à estruturação do Estado, à regulação do exercício do poder e ao reconhecimento dos direitos fundamentais.
- Formal: Diz respeito ao documento escrito, por órgão soberano instituído com tal finalidade. Em geral, compreende tanto as normas materialmente constitucionais como normas formalmente constitucionais.
Simplificando, a partir do momento em que todos concordam que determinadas regras de soberania precisam ser cumpridas, elas são passadas para a parte formal,ou seja, escrita.
OBS.:
- O conceito Material é algo que existe mas não precisa estar formal(escrito)
- O Conceito Formal é algo que está escrito mas pode não ter o Conceito Material.
CONSTITUCIONALISMO
Processo em que o povo se reuni e através de conceitos Materiais (Proveniente dos direitos humanos) e os formalizam através de um documento escrito e crio a constituição de um estado. Documento que está em constante evolução através das emendas constitucionais acompanhando a evolução social.
CONSTITUIÇÃO
Conjunto de normas do governo, que pode ser ou não codificada como um documento escrito, que enumera e limita os poderes e funções de uma entidade política.
Características:
- Pacto fundamental do estado;
- Ordenamento supremo ( O que as pessoas entendem como importantes para garantir seus direitos básicos);
- Constante evolução;
DIREITO CONSTITUCIONAL
Ramo do direito público interno dedicado à análise e interpretação das normas constitucionais (normas que limitam os poderes e funções de uma entidade política).
Características:
- Estrutura de um estado;
- Organização de suas Instituições e órgãos;
- Aquisição e exercício do poder;
- Limitação do poder (garantir os limites do estado);
ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO
- Preambulo (Para situar o momento político quando foi estabelecida a constituição);
- Natureza: Politica;
- Função: Interpretativa;
- Relevância: Não possui relevância jurídica;
- Ato das Disposições Constitucionais Transitórias(A.D.C.T.)
- Normas transitórias: contem regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988)
- Parte Dogmática
- Normas fundamentais da Constituição Federal
EMENDAS CONSTITUCIONAIS(O que garante a constante evolução da constituição)
- Derivadas do Poder Constituinte Derivado
- Reformador: Criado pelo Poder Constituinte Originário para modificar as normas constitucionais já estabelecidas. Tal modificação é operada através das Emendas Constitucionais;
- Decorrente: Poder investidos aos Estados Membros para elaborar sua própria constituição, sendo assim possível a estes estabelecer sua auto-organização
SUMULAS
- Orientações jurisprudenciais conjugadas no mesmo sentido que após um entendimento surge uma sumula. Servem apenas como orientação jurisprudencial. (Leia +)
Sumulas vinculantes
- Surge da cúpula do supremo tribunal federal, que após diversos entendimentos, cria-se uma sumula que vincula:
As vinculantes não vinculam sobre o Legislativo. (Leia +)
TEORIA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
- Documentos Constitucionais: Documento supremo do estado.
- Eficácia:
- Jurídica: Capacidade de ordenar o ordenamento jurídico;
- Social: Pode não ser efetiva para a sociedade;
TODA NORMA POSSUI ALGUM TIPO DE EFICÁCIA.
- Aplicabilidade X Efetividade:
- Um norma poderá ser aplicável, mas não será efetiva. Ex: A Administração publica
- Aplica determinada norma, mas por inaptidão da norma não são efetiva.
- Classificação quanto à eficácia:
- Plena: Aquela que existe e já é automaticamente aplicável, não depende de complemento. Ex: Art:18
- Contida: Podem sofre limitação pelo legislador. Ex Art. 5 XIII
- Limitada: Aquelas que não são auto aplicáveis, depende de complemento.
- Principio instituitivo: Quando falar que determinado órgão/instituto deveram criar regras para exercício de determinado direito.
- Principio programático: Estabelece programas de governo. Norma com eficácia limitada pois depende do governo.
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