Legislação de trânsito - Conceito Iniciais
Casa dos Resumos

Legislação de trânsito - Conceito Iniciais




O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é um documento legal que define atribuições das diversas autoridades e órgãos ligados ao trânsito, fornece diretrizes para a Engenharia de Tráfego e estabelece normas de conduta, infrações e penalidades para os diversos usuários desse complexo sistema. Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

  • CTB Art. 1º § 1 º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos, e 
    animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

O Código de trânsito brasileiro é uma Lei Federal, 9.503 de 23 de setembro de 1 997.(Clique aqui!)



APLICAÇÃO DO CTB

O CTB só é aplicável nas vias abertas à circulação pública, não pode ser aplicado em estacionamentos ou lugares particulares onde eventualmente ocorra à circulação de pessoas.



RESOLUÇÕES DO CONTRAN.
O Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) é o órgão máximo normativo, consultivo e coordenador da política nacional de trânsito, competente do Sistema Nacional de Trânsito (SNT), responsável pela regulamentação do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

As Resoluções do CONTRAN podem ser definidas como uma complementação do Código de Trânsito Brasileiro. Nestas Resoluções são regulamentados diversos artigos, onde uma câmara temática do CONTRAN irá debater aquele assunto e, de uma forma técnica, irá regulamentar aquela matéria.


Competência definidas no artigo 12  e itens obrigatórios descritos artigo 105 do CTB:


RESOLUÇÃO 136/2002
O Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
  • Art. 1º Fixar, para todo o território nacional, os seguintes valores das multas previstas no Código de Trânsito Brasileiro:
    • I - Infração de natureza gravíssima, punida com multa de valor correspondente a R$ 191,54 (cento e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos);
    • II - Infração de natureza grave, punida com multa de valor correspondente a R$ 127,69 (cento e vinte e sete reais e sessenta e nove centavos);
    • III - Infração de natureza média, punida com multa de valor correspondente a R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos); e
    • IV - Infração de natureza leve, punida com multa no valor de R$ 53,20 (cinquenta e três reais e vinte centavos).

Lista de resoluções: http://www.denatran.gov.br/resolucoes.htm

  
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO
Quando ocorrer acidentes envolvendo o Estado a pessoa jurídica de direito público responderá sempre que se comprovar o nexo de causalidade entre o ato da administração e o prejuízo gerado independentemente de culpa.

O nexo de causalidade e o dano são pré-requisitos para se estabelecer a responsabilidade da pessoa jurídica. Compete ao autor a prova de que a atividade ou a omissão a um dever estatal foi a causa que produziu os prejuízos injustamente suportados, lesando o administrado em seu direito ocasionando um dano certo.
Teoria da Responsabilidade Objetiva do Estado:

  • Art. 37 da CF, §6º CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e culpa".
  • Art. 43 CC. "As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver por parte destes, culpa ou dolo.?

RESPONSABILIDADE SUBJETIVA

RESPONSABILIDADE OBJETIVA

CAUSAS EXCLUDENTES OU ATENUANTES DA RESPONSABILIDADE DO ESTADO


PRIORIDADE NAS AÇÕES
  1. Vida;
  2. Preservação da saúde;
  3. Preservação do meio ambiente


APLICABILIDADE DAS SANÇÕES PREVENTIVAS NO CTB

 Aos estrangeiros segue a resolução do CONTRAN nº 360  Clique aqui!)


SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO

 



OBJETIVOS BÁSICOS


COMPOSIÇÃO DO SISTEMA NACINAL DE TRANSITO - SNT

Biografias:
Fonte 01
Fonte 02
Fonte 03
Fonte 04
Fonte 05
Fonte 06



loading...

- Legislação De Trânsito - Normas Gerais De Circulação - Parte 3
Condutores Motocicletas, motonetas e ciclomotores Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:  I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações...

- Legislação De Trânsito - Normas Gerais De Circulação - Parte 2
Dando seguimento ao estudo Legislação de trânsito - Normas Gerais de   Circulação parte I segundo o Código de Transito Brasileiro - CTB Art. 35 - 52! MANOBRA DE DESLOCAMENTO LATERAL  CTB - Art. 35. Antes de iniciar...

- O Sistema Nacional De Trânsito - Parte 1
CTB - Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização,...

- Lei No 10.357/2001
LEI No 10.357, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001. Estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que...

- Lei Nº 7.102/83
LEI Nº 7.102, DE 20 DE JUNHO DE 1983. Dispõe sobre segurança para estabelecimentos financeiros, estabelece normas para constituição e funcionamento dasempresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores,...



Casa dos Resumos








.