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Legislação de trânsito - Normas Gerais de Circulação - PARTE 3
Condutores Motocicletas, motonetas e ciclomotores
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor: I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN; II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral; III - fazendo malabarismo ou equilibrando-se apenas em uma roda; IV - com os faróis apagados; V - transportando criança menor de sete anos ou que não tenha nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança:
Infração - gravíssima; Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir; Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
VI - rebocando outro veículo; VII - sem segurar o guidom com ambas às mãos, salvo eventualmente para indicação de manobras; VIII ? transportando carga incompatível com suas especificações ou em desacordo com o previsto no § 2o do art. 139-A desta Lei
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias ? moto-frete ? somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão ou entidade executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para tanto: . I ? registro como veículo da categoria de aluguel II ? instalação de protetor de motor mata-cachorro, fixado no chassi do veículo, destinado a proteger o motor e a perna do condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito ? Contran; III ? instalação de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos de regulamentação do Contran; IV ? inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança. § 1o A instalação ou incorporação de dispositivos para transporte de cargas deve estar de acordo com a regulamentação do Contran. § 2o É proibido o transporte de combustíveis, produtos inflamáveis ou tóxicos e de galões nos veículos de que trata este artigo, com exceção do gás de cozinha e de galões contendo água mineral, desde que com o auxílio de side-car, nos termos de regulamentação do Contran.
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IX ? efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a atividade profissional dos moto taxistas: Infração ? grave; Penalidade ? multa; Medida administrativa ? apreensão do veículo para regularização.
§ 1º Para ciclos aplica-se o disposto nos incisos III, VII e VIII, além de: a) conduzir passageiro fora da garupa ou do assento especial a ele destinado; b) transitar em vias de trânsito rápido ou rodovias, salvo onde houver acostamento ou faixas de rolamento próprias; c) transportar crianças que não tenham, nas circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança. § 2º Aplica-se aos ciclomotores o disposto na alínea b do parágrafo anterior:
Infração - média; Penalidade - multa.
§ 3o A restrição imposta pelo inciso VI do caput deste artigo não se aplica às motocicletas e motonetas que tracionem semirreboques especialmente projetados para esse fim e devidamente homologados pelo órgão competente.
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Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança: Infração - leve; Penalidade - multa. |
RESOLUÇÃO 453/13 ? Disciplina o uso de capacete para condutor e passageiro de motocicletas, motonetas, ciclomotores, triciclos motorizados e quadrículos motorizados (Clique aqui).
Considerações:
- Uso Obrigatório para circular nas vias públicas;
- Deve esta devidamente fixada na cabeça;
- Deve estar certificado pelo INMETRO;
- Dispositivos retro refletivos de segurança;
CASOS POSSÍVEIS- Condutor faz o uso correto do capacete, mas não faz uso da viseira/óculos.
- Condutor não faz uso do capacete
- Condutor com capacete não encaixado na cabeça
- Capacete fora das especificações
- Capacete não afixado na cabeça;
PASSAGEIROS DE MOTOCICLETA, MOTONETA E CICLOMOTOS.
Art. 55. Os passageiros de motocicletas, motonetas e ciclomotores só poderão ser transportados: I - utilizando capacete de segurança; II - em carro lateral acoplado aos veículos ou em assento suplementar atrás do condutor; III - usando vestuário de proteção, de acordo com as especificações do CONTRAN.
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CONDUÇÃO DE CICLOMOTOS
Art. 57. Os ciclomotores devem ser conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito da pista sempre que não houver acostamento ou faixa própria a eles destinada, proibida a sua circulação nas vias de trânsito rápido e sobre as calçadas das vias urbanas. Parágrafo único. Quando uma via comportar duas ou mais faixas de trânsito e a da direita for destinada ao uso exclusivo de outro tipo de veículo, os ciclomotores deverão circular pela faixa adjacente à da direita.
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PROIBIÇÃO DE CIRCULAÇÃO
-Vias de transito rápido;
-Sobre calçadas das vias urbanas;
-Em rodovias;
*Acostamento/ faixa rolamento próprias
CIRCULAÇÃO DE BICICLETAS
-Se não houver ciclovia / ciclo faixa / acostamento: Bordo da pista de rolamento no mesmo sentido de circulação da via.
-Sentido contrário: Ciclo faixa ou autorizado pela autoridade de transito da via.
CLASSIFICAÇÃO DAS VIAS ABERTAS À CIRCULAÇÃO
Art. 60. As vias abertas à circulação, de acordo com sua utilização, classificam-se em: I - vias urbanas: a) via de trânsito rápido; b) via arterial; c) via coletora; d) via local; II - vias rurais: a) rodovias; b) estradas.
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VIAS URBANAS
- Vias de transito rápido, caracterizada por:
- Acessos especiais com transito livre;
- Sem intersecções em nível;
- Sem acessibilidade direta a lotes lindeiros;
- Sem travessia de pedestres em Nível;
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 80 KM/H
- Vias Arteriais, caracterizada por:
- Interseções em nível;
- Controladas por semáforo;
- Com Acessibilidade a lotes lindeiros;
- Sem travessia de pedestres.
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 60 KM/H
- Via coletora, destinada a coletar e distribuir o transito -> Entrar/sair das vias de transito rápido e arteriais
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 40 KM/H
- Via local, caracterizada por:
- Interseções em nível não semaforizadas;
- Destinada ao acesso local ou áreas restritas;
- SE NÃO TIVER VELOCIDADE REGULAMENTADA VAI SER 30 KM/H
VIAS RURAIS
- Rodovias (via rural pavimentada), quando não houver velocidade regulamentada na via:
- 110 km/h Automóveis, caminhonetas e Motocicletas.
- 90 km/h ônibus/ Micro-ônibus.
- 80 km/h demais veículos;
- Estradas (via rural não pavimentada)
Art. 61. A velocidade máxima permitida para a via será indicada por meio de sinalização, obedecidas suas características técnicas e as condições de trânsito. § 1º Onde não existir sinalização regulamentadora, a velocidade máxima será de: I - nas vias urbanas: a) oitenta quilômetros por hora, nas vias de trânsito rápido: b) sessenta quilômetros por hora, nas vias arteriais; c) quarenta quilômetros por hora, nas vias coletoras; d) trinta quilômetros por hora, nas vias locais; II - nas vias rurais: a) nas rodovias: 1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas; . 2) noventa quilômetros por hora, para ônibus e micro-ônibus; 3) oitenta quilômetros por hora, para os demais veículos; b) nas estradas, sessenta quilômetros por hora. § 2º O órgão ou entidade de trânsito ou rodoviário com circunscrição sobre a via poderá regulamentar, por meio de sinalização, velocidades superiores ou inferiores àquelas estabelecidas no parágrafo anterior. Art. 62. A velocidade mínima não poderá ser inferior à metade da velocidade máxima estabelecida, respeitadas as condições operacionais de trânsito e da via.
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TRANSPORTE DE CRIANÇAS MENORES DE 10 ANOS E DISPOSITIVOS DE RETENÇÃO
Art. 64. As crianças com idade inferior a dez anos devem ser transportadas nos bancos traseiros, salvo exceções regulamentadas pelo CONTRAN.
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Resolução 277/08 - Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos. (Clique Aqui)
Resumo:
- Bebe conforto: 1 a 4 anos;
- Cadeirinha: quatro a 7,5 anos;
- Cinto de segurança: 7,5 a 10 anos cinto de segurança;
OBS: Esses dispositivos são avaliados por questões de idade e não de peso.
EXCEÇÕES
- Transporte de veiculo de aluguel;
- Veiculo de Transporte coletivo;
- Transporte autônomo de passageiros (táxi);
- Veiculo de transporte escolar;
- Demais com PBT superior a 3,5 Toneladas;
CRIANÇA COM IDADE SUPERIOR HÁ 10 ANOS NO BANCO DIANTEIRO
- Quando o veiculo for dotado exclusivamente desse banco;
- Quando a Quantidade de crianças excederem a lotação do banco traseiro (vai para frente o maior);
- Quando o veiculo for originalmente dotado de cinto de dois pontos no banco traseiro;
Biografias:
Fonte 01
Fonte 02
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