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O Sistema Nacional de Trânsito - PARTE 1
CTB - Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.
Esquema das finalidades do Sistema Nacional de Trânsito - SNT Os Objetivos do SNT estão definidos no Art. 6º do CTB
Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:
- estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;
- fixar, mediante normas e procedimentos, a padronização de critérios técnicos, financeiros e administrativos para a execução das atividades de trânsito;
- estabelecer a sistemática de fluxos permanentes de informações entre os seus diversos órgãos e entidades, a fim de facilitar o processo decisório e a integração do Sistema.
Composição
Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
I - o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, coordenador do Sistema e órgão máximo normativo e consultivo;
II - os Conselhos Estaduais de Trânsito - CETRAN e o Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, órgãos normativos, consultivos e coordenadores;
III - os órgãos e entidades executivos de trânsito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
IV - os órgãos e entidades executivos rodoviários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - a Polícia Rodoviária Federal;
VI - as Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal; e
VII - as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARI.
ORGÃO/ENTIDADE | UNIÃO | ESTADO / DF | MUNICÍPIOS |
Órgão Executivo de Transito | DENATRAM ? ART 18 | DETRAN ? ART 22 | Órgão executivo de transito municipal - ART 24 |
Órgão executivo Rodoviário | DNIT | DER / DAER | Órgão executivo rodoviário municipal |
PRF | DPRF | SUPERINTENDENCIA | DELEGACIAS |
PM | - | COMANDO GERAL | BATALHOES ? ART 23 |
JARI | JARI | JARI | JARI |
ÓRGÃOS ? NORMATIVOS -CONSULTIVOS -COORDENADORES | CONTRAN ART 12 | CETRAN/CONTRANDIFE | - |
COMPETENCIA DAS POLICIAS MILITARES DOS ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
CTB - Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:
III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;
O PM que trabalha conveniado com o Estado, só pode aplicar determinadas infrações de competência estadual. O Policial Militar que trabalha em convenio com o município, é designado mediante portaria pelo secretário municipal de transportes, esse policial só trabalha em infrações de estacionamento, circulação e parada.
CTB - Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
AUTORIDADE DE TRANSITO X AGENTE DA AUTORIDADE DE TRANSITO
Autoridade de trânsito
- Pessoa civil ou militar, credenciada pela autoridade de trânsito para o exercício das atividades de fiscalização, operação, policiamento ostensivo de trânsito ou patrulhamento.
Autoridade de trânsito
- Dirigente máximo do órgão ou entidade executiva integram te do Sistema Nacional de Trânsito, ou pessoa por ele expressamente credenciada.
Agente da autoridade de transito deve ser obrigatoriamente SERVIDOR CONCURSADO. Não existe função temporária para agente da autoridade de transito.
JUNTAS ADMINISTRATIVAS DE RECURSOS DE INFRAÇÕES - JARI
- COMPETÊNCIA: CTB - ART 17.
Art. 17. Compete às JARI:
I - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente.
- COMPOSIÇÃO: CTB - ART 10.
Art. 10. O Conselho Nacional de Trânsito (Contran), com sede no Distrito Federal e presidido pelo dirigente do órgão máximo executivo de trânsito da União, tem a seguinte composição:
III - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - um representante do Ministério da Educação e do Desporto;
V - um representante do Ministério do Exército;
VI - um representante do Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal;
VII - um representante do Ministério dos Transportes;
XX - um representante do ministério ou órgão coordenador máximo do Sistema Nacional de Trânsito;
XXI - (VETADO)
XXII - um representante do Ministério da Saúde
XXIII - 1 (um) representante do Ministério da Justiça
XXIV - 1 (um) representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
XXV - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).
Obs:
COMPOSIÇÃO DO CONTRAN
- Meio Ambiente / Amazonio Legal;
- Ministerio do Desenvolvimneto;
- ANTT;
- Ciencia e tecnologia;
- Educação e do Desporto;
- Transportes;
- Exercito;
- Saude;
?MMACETES É JUSTIÇA COORDENADOR?
- O CONTRAN É coordenador do Sistema Nacional De Trânsito e órgão máximo normativo e consultivo.
- Composto por representantes.
Biografias:
Fonte 01
Fonte 02
Fonte 03
Fonte 04
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