Casa dos Resumos
Penal I - 2ª parte
II PROVA DIREITO PENAL I
CRIME: "Ação ou omissão humana que lesa ou expõe a perigo um bem juridicamente protegido pela lei penal."
CRIME - fato típico e antijurídico - conduta = humana
voluntária
conduta corporal externa
- resultado = toda modificação resultante do crime
- físico
- biológico
- psicológico
- relação de causalidade - caput art. 13, CP. Causa: Ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- tipicidade
Conduta Involuntária: reflexo, sonambulismo, hipnose, caso fortuito ou força maior. Não caracteriza conduta criminosa.
Ação Corporal Interna: não é punível, pensar em matar alguém, por exemplo.
Coação (muda a conduta) - física, age diretamente no corpo, na força (irresistível ou resistível) e moral, age sobre o psicológico (irresistível ou resistível).
· Quando uma pessoa cometer um crime sob coação física irresistível, não há conduta, essa conduta é involuntária, portanto não será punida.
· Quando uma pessoa cometer um crime sob coação moral irresistível, não há culpabilidade. Há o crime, mas não a culpabilidade.
· Quando uma pessoa cometer um crime sob coação física ou moral resistível, há conduta, há crime.
RELEVÂNCIA DA OMISSÃO: § 2°, art. 13, CP - a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
Segundo a doutrina o resultado pode ser jurídico ou naturalístico.
- Jurídico: o resultado que a pessoa busca quando pratica a conduta, aquele que a lei exige para caracterizar o crime. Ex: físico
- Naturalístico: o resultado que não é exigido pela lei para caracterizar o crime. Ex: psicológico.
NEM TODO CRIME EXIGE RESULTADO. NÃO HÁ RESULTADO NOS CRIMES TENTADOS, DE MERA CONDUTA E FORMAIS.
CAUSAS: Pré-existentes = Absolutamente independente (sem ligação nenhuma) - tentativa
Relativamente independente (alguma ligação)
Concomitantes = Absolutamente independente - tentativa
Relativamente independente
Superveniente = Absolutamente independente - tentativa
Relativamente independente
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
- Causas: Pré-existentes
Concomitantes
Superveniente Relativamente Independente: que ocorrem após o crime. Art. 13, § 1°. Ex: João atira em Maria, esta vai para o hospital, é retirada a bala mas ela morre de infecção.
- Se esta causa, por si só, não for capaz de matar a pessoa, mas ela morre mesmo assim, (ex: tiro + imperícia médica) NÃO se isola esta causa da conduta do João.
- Se esta causa, por si só, for capaz de matar a pessoa (ex: um tornado atinge o hospital onde Maria estava), a causa é isolada da conduta do João. Este responderá por tentativa.
FATO TÍPICO
- conduta: "João atirou em Pedro."
- resultado: "Pedro morreu."
- relação de causalidade: "Pedro morreu por causa do tiro."
- Tipicidade: adequação do fato a norma, enquadrar a ação em um artigo de lei. "art. 121 - Matar alguém." - este é o tipo legal
Elementos do Tipo: "Matar": núcleo do tipo (verbo é sempre o núcleo do tipo).
"Alguém": elemento do tipo.
Elementos do Tipo:
- objetivo: é claro, não precisa de interpretação.
- normativo: são aqueles que necessitam de interpretação ou valoração.
- subjetivo: finalidade especial da norma. Ex: art. 134 - "Expor ou abandonar recém nascido, para ocultar desonra própria."
CRIMES:
Materiais: se caracterizam com a produção do resultado, para a consumação é necessário o resultado. Ex: homicídio, furto.
Formais: não necessitam de resultado, pois basta a ameaça para caracterizar o delito, não há necessidade de produzir o resultado da ameaça. Mesmo assim, trazem o resultado escrito nos artigos. Ex: art. 147.
Mera Conduta: só descrevem a conduta, só a conduta já é punida, não necessita de resultado e nem mesmo o descrevem. Ex: invasão de domicílio, art. 150.
Dano: produz diretamente um dano. Ex: homicídio.
Perigo: produz perigo, basta o perigo para a caracterização, não precisa do dano. Ex: médico que não avisa sobre doença contagiosa.
Crimes comuns: pode ser cometido por qualquer pessoa.
Crimes próprios: só pode ser praticado por certas pessoas. Ex: Peculato, prevaricação (funcionário público).
Mão própria: não tem como outra pessoa cometer o delito pelo autor. Só a própria pessoa pode praticar o ato. Ex: falso testemunho.
Instantâneo: o resultado acontece num tempo certo e determinado. Ex: homicídio, furto.
Permanente: a consumação ocorre durante um período, se prolonga. Ex: sequestro.
Habitual: quando há reiteração habitual da conduta. Ex: exercício ilegal da profissão, rufianismo (art.230).
Complexo: quando há combinação de 2 ou mais tipos.
Consumação: ocorre quando existem todos os elementos da sua definição legal completas. Art. 14, I.
Momento consumativo: momento do resultado (no crime material). No formal, a consumação ocorre com ou sem o resultado.
No crime culposo: só há consumação quando existe resultado.
INTER CRIMINIS: é o caminho desde o início, do pensamento sobre o crime até a sua consumação.
1. Início: fase cognitiva, pensar sobre o crime.
2. Fase preparatória: se caracteriza por um ato de preparação para o crime, um planejamento. Ex: comprar a arma. Aqui já existe a possibilidade de punição.
3. Fase executória: quando a pessoa efetivamente começa a agir com o intuito de concluir o crime.
TENTATIVA: art. 14, II, parágrafo único.
Para ser tentativa tem que haver:
1. Início da execução
2. Não consumação do crime
3. Interrupção da execução
4. Circunstâncias alheias
Tentativa imperfeita: quando é interrompida no início. Ainda havia meios de o autor terminar, consumar o crime.
Tentativa perfeita: quando o autor faz tudo que pode para consumar, mas no final alguma força alheia impede a consumação.
TENTATIVA = 1) Início da consumação
2) Não consumação
3) Circunstâncias alheias
Art. 15 - Desistência Voluntária e Arrependimento Eficaz -
Desistência Voluntária - tem que haver o início da execução, o agente deve voluntariamente desistir de prosseguir na execução. Quando não esgotados todos os meios de execução. Ex: alguém atira duas vezes em outra pessoa, mas desiste, ainda existindo 4 balas na arma. O crime não pode gerar o efeito morte.
Arrependimento Eficaz - quando esgotados todos os meios de execução, ocorre o arrependimento eficaz. Impede o resultado. Ex: descarregar a arma em alguém, e se arrepender e impedir o efeito morte.
O arrependimento e a desistência eliminam o dolo do homicídio, assim o agente será indiciado por lesão corporal. Pois lesou alguém, mas não há mais intenção de matar a partir do momento em que o agente se arrepende ou desiste.
Art. 16 - Arrependimento posterior - o agente se arrepende depois da consumação do ato. Atenuante art. 65, III.
- Crime já consumado
- Crimes sem violência ou grave ameaça
- Reparação do dano
- Até o recebimento da denúncia
Art. 17 - Crime impossível - quando por ineficácia do meio ou absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se. Não se pune a tentativa quando o que ele estava tentando era impossível de consumar-se, mas pode caracterizar outro crime.
- ineficácia do meio: uma arma descarregada
- impropriedade do objeto: atirar em alguém, mas o alguém já estava morto e o agente não sabia. Para o furto, o agente vai com intenção de roubar um objeto, mas não encontra nada. Aqui, pode caracterizar dano, por exemplo, se ao tentar roubar aquilo causar dano à pessoa que possuía aquele bem.
Art. 18, I - Crime Doloso - consciência, vontade, age voluntariamente. O DOLO é praticar uma ação com intenção de produzir um resultado. Duas modalidades de dolo: - Dolo Direto: quando agente quis praticar o ato e chegar as efeito.
- Dolo Eventual: quando o agente assumiu o risco de produzir o efeito, embora não tenha intenção do resultado. O agente é indiferente a realização do resultado.
Art, 18, II - Crime Culposo - quando o agente deu causa ao resultado por negligência, imprudência ou imperícia. Inobservância do dever de cuidado objetivo. Resultado involuntário.
- Culpa consciente: o agente tem capacidade de prever o efeito de suas atitudes.
- Culpa inconsciente: o agente não tem capacidade de prever o efeito de seus atos.
Previsibilidade: nossos atos podem gerar um resultado. É a essência da culpa.
Tipicidade: tem que estar expresso. Ocorre quando previsto expressamente.
Imprudência: fazer.
Negligência: não fazer.
Imperícia: não saber fazer.
Preter Dolo - combinação de dolo e culpa - ex: art. 159, §3° - O sequestro ocorre com dolo do agente, mas a morte pode acontecer com culpa (má alimentação do sequestrado, por exemplo). Art. 129, §3° - houve lesão com dolo do agente, mas a pessoa morre contra a vontade do agente, ou seja, com culpa.
ERRO: Falsa percepção da verdade, da realidade.
IGNORÂNCIA: Total desconhecimento a respeito dessa realidade.
ERRO - Essencial - Erro de tipo (art. 20) - neste caso não há dolo.
- Acidental - não exclui o dolo
Erro sobre o objeto - ex: planejar roubar um objeto e acabar levando outro. Não exclui o dolo, responderá pelo crime de qualquer maneira.
Erro sobre a pessoa - (§3, art. 20) - quero matar João, mas por erro acabo matando Pedro. A pessoa que eu realmente queria matar não está perto, houve uma confusão. Não exclui o dolo, responde pelo homicídio do mesmo jeito.
Erro na execução - (art. 73) - quero matar João, mas por erro na execução acabo matando Pedro. Há um desvio da execução. A pessoa que eu quero matar está presente no local, mas eu erro e mato outra pessoa. Ver art. 70.
Resultado diverso do pretendido - (art. 74) - crimes diferentes.
Sempre levar em conta as condições da pessoa visada, e não a atingida. Para agravantes, atenuantes, entro outros.
Crime - Fato típico e Antijurídico
ANTIJURICIDADE: é a contradição entre uma conduta e o ordenamento jurídico.
Não é antijurídico quando art. 23:
Estado de necessidade - art. 24 - Requisitos: ameaça a direito próprio ou alheio; existência de um perigo atual e inevitável; a inexigibilidade do sacrifício do bem ameaçado; uma situação não provocada voluntariamente pelo agente; a inexistência de dever legal de enfrentar o perigo; e o conhecimento da situação de fato justificante.
Legítima Defesa - art. 25 - Requisitos: a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; a defesa de um direito próprio ou alheio; a moderação no emprego dos meios necessários à repulsa; e o elemento subjetivo.
Estrito Cumprimento do dever legal - art. 23, III - dever legal (norma), agentes ou funcionários públicos. Trata-se de dever legal, estão excluídas da proteção as obrigações meramente morais, sociais ou religiosas. Se houver excesso no cumprimento do dever caracterizará Abuso de autoridade - Lei 4868/65.
Exercício regular do direito - art. 23, III - Não age o sujeito ativo por dever, como na justificativa anterior, mas exercita uma faculdade de agir conforme o Direito. Qualquer pessoa pode exercitar um direito subjetivo ou faculdade previsto na lei. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Ex: correição dos filhos pelos pais, prisão em flagrante por particular.
Ofendículos - são aparelhos predispostos para a defesa da propriedade (arame farpado, cerca elétrica, cacos de vidro em muros). Trata-se de exercício regular do direito.
Discriminantes putativas - causa de exclusão da culpabilidade. Estado de necessidade putativo (presumido), não há o perigo real, o agente somente supõe , por erro, que se encontra em situação de perigo. Supondo o agente, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, estar no meio de um incêndio, não responderá pelas lesões corporais ou morte que vier a causar para salvar-se. pg. 184 ver.
loading...
-
4º Semestre - Direito Penal Iii
Direito Penal III Professora Denise (
[email protected]) 3626 7365 / 3626 5579 Comentar: Teoria das janelas quebradas (tem a ver com a questão da tolerância zero) Livro: caráter subsidiário do direito penal (Paulo de Souza Queiroz) Art. 121...
-
Penal 3
Conteúdo ? Art. 121 a 212 do Código Penal Bibliografia ? Damazzio , Greco, Bittencourt, Luiz Flávio Gomes 24/02/2014 Art. 121 Homicídio 1- Conceito A morte de um homem provocada por outro homem, direta ou indiretamente Exceções...
-
Penal I
Gente desculpa o atraso nos resumos eu prometo que tudo vai ser postado até domingo Penal 27/02/2014 O conceito dogmático de Direito Penal ? conceitos elaborados sem necessidade de comprovação empírica Nas ciências naturais os conceitos provem da...
-
Principio Do Direito Penal Ii
PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVAPor força do princípio da responsabilidade subjetiva não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente: para que se possa fazê-lo responsável se requer, ademais, que o fato tenha sido querido (dolo)...
-
Art.213 à 229 Do Cp - Crimes Contra A Dignidade Sexual
Estupro ?Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:88Pena - reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos89.§ 1º Se da conduta resulta...
Casa dos Resumos