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PRINCIPIO DO DIREITO PENAL II
PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA
Por força do princípio da responsabilidade subjetiva não basta que o fato seja materialmente causado pelo agente: para que se possa fazê-lo responsável se requer, ademais, que o fato tenha sido querido (dolo) ou, pelo menos, que tenha sido previsível o resultado (culpa).
Assim, ninguém pode ser castigado senão pelas consequências queridas (dolosas) ou previsíveis (culposas) dos seus próprios atos.
Um fato só pode ser imputado pessoalmente a alguém se o pratica, ao menos, culposamente.
PRINCIPIO DA PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE
O princípio da não-culpabilidade exerce o papel fundamental de evitar ofensa indevida à liberdade das pessoas que são atingidas pelo poder punitivo do Estado
Trata-se de princípio resguardado e explicitamente mencionado no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal de 1988, que prescreve que:
?ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória?.
Então:
- Só posso dizer que alguém é culpado no final do processo e transito e julgado.
- Na dúvida é inocente, mas o inquérito policial tem que ocorrer normalmente.
PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL
O princípio da responsabilidade pessoal proíbe o castigo penal pelo fato de outrem (pelo fato alheio), já que o ser humano só pode responder penalmente pelos fatos próprios. Ou seja:
- Ninguém pode ser responsabilizado criminalmente por fatos de terceiros. A responsabilidade penal, diferente da civil, tributária etc., deve recair diretamente sobre a pessoa que exteriorizou o fato, que se envolveu causal e juridicamente no fato.
OBS:
- Nenhuma pena PENAL passara da pessoa do condenado(intranscendência da pena).
PRINCIPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade se desdobra em outros dois: princípio da anterioridade da lei penal e princípio da reserva legal. Por anterioridade da lei penal, entende-se que não se pode impor uma pena a um fato praticado antes da edição desta lei, exceto se for em benefício do réu. Já a reserva legal, estabelece não existir delito(ato que viola uma norma moral) fora da definição da norma escrita.
- Princípio da Anterioridade da Lei Penal: só se aplica aos fatos praticados após sua vigência. Diz-se de tal princípio que ele implica também na irretroatividade da lei penal, já que ela não alcançará os fatos praticados antes de sua vigência, ainda que venham a ser futuramente tidos como crime.
- Princípio da Reserva Legal ou princípio da Legalidade Penal determina que só será considerada como Infração penal a conduta prevista como tal na Lei. Se determinada conduta praticada pelo agente não estiver prevista como ilegal pela Lei, ela necessariamente será lícita, livre e impunível por parte do Estado.
DICAS
- Costume
- Não pode criar crime, quem cria é a lei.
- Não pode revogar crime;
- Medida provisória = eficácia de lei
- Não pode criar crimes, mas pode descriminalizar uma conduta.
- Vigência
- Se a lei não fala em nada sobre isso, ela entra em vigor em 45 dias.
- Retroatividade
- Somente retroage a lei que beneficia o réu.
- Taxatividade
- Não a crime sem lei anterior que o defina.
- Lei complementar
- Lei estadual
- Somente a união pode criar crimes, na regra a lei estadual não pode.
Biografias:
Fonte 01
Fonte 02
Fonte 03
Fonte 04
Fonte 05
Fonte 06
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