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04/03/2014

Competência Relativa ? É aquela que pode ser alterada por vontade das partes, visto que mediante acordo ou contrato elegem o foro competente a fim de solucionar conflitos intersubjetivos de direito (de interesse)

·      Exemplo : Contrato de Adesão

A competência relativa permite escolha pelas partes em função do interesse delas

A competência relativa diz respeito a valor e território

Art. 102 CPC

Competência Absoluta ? É aquela determinada em razão de matéria ou hierarquia, visto haver interesse público em uma melhor prestação jurisdicional, e não poderá, salvo determinação legal ser alterada pelas partes

Art. 105,I,b CF

Quando a lei diz ser de competência originária, o processamento de uma ação significa que esta não passará pelas instancias ordinárias devendo ser protocolizada no foro previsto na própria lei

Art. 102, III, a CF

A competência absoluta é explicitamente definida em lei, na CF, nos Regimentos Internos dos Tribunais,  nas Leis de Organização Judiciária dos Estados ou em Leis Esparsas.

Art. 111 CPC
Art. 109, I, CF

Critérios de Fixação de Competência Interna

De um modo geral o CPC trabalha com 2 critérios para a fixação de competência :

1-    Foro Comum ou Geral
Art. 94 CPC é o 1o critério que fixa a competência genericamente pelo foro de residência da parte requerida.

-       Se for desconhecido, o foro escolhido é o do autor
-       Se o Requerido morar fora do Brasil, o foro escolhido é o do autor
-       Se ambos residirem fora do Brasil, qualquer foro poderá ser escolhido

Art. 95 CPC à Determina a competência em relação a bens imóveis, sendo o foro competente o do lugar onde está o bem

2-    Foro Especial

São todas as regras de competência que não se enquadram no foro geral e que dizem respeito a situações específicas escolhidas pelo Legislador, contendo relevância do ponto de vista processual

Em várias situações o foro especial possibilita a ocorrência de foros concorrentes
3-    Foro da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios

O foro competente para tais entes políticos será :

a)    Para a União (Art. 109, I, CF) : também poderá ser competente em razão do procedimento o Juizado Especial Federal, previsto na lei 10250/2001
b)   Para Estados, DF e Municípios : Em regra o foro competente para tais entes é previsto na lei de organização judiciaria estadual, e no caso do DF também na lei orgânica

A parte que tem interesse na modificação da competência deverá alegar a matéria no momento processual adequado. Tal alteração deverá ser feita por intermédio de um dos meios de defesa do Requerido, a saber a exceção de incompetência.

Art. 297

Além da exceção de incompetência, esta tambem pode ser modificada em razão da ocorrência de conexão ou continência

Art. 102   


Ações em que ocorrem conexão ou continência devem ser reunidas afim de que se evitem decisões conflitantes à Ação de Divórcio + Alimentos



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