Fontes do Direito Penal
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Fontes do Direito Penal



A doutrina clássica distingue a fonte de produção/substancial/material (quem pode criar o conjunto de normas que integra o Direito) das fontes formais (fontes de cognição/conhecimento/exteriorização desse Direito), que se dividem em fontes formais imediatas (lei etc.) e mediatas (costumes, jurisprudência, princípios gerais do Direito etc.).

As fontes do Direito Penal se dividem em:
  • Fontes Formais (ou de conhecimento): O modo e a forma de como o Direito é exteriorizado.
  • Onde se encontra a norma.
    • Formais Imediatas: Diz respeito a lei penal, ou seja, a norma; ou seja, as leis penais que existem. Segundo o princípio de legalidade, não há crime sem definição da lei anterior, nem pena sem prévio aviso legal.
    • Fontes Formais Mediatas: De maneira geral, quando se trata de princípios gerais do direito e costumes. Quando a lei se omite, abre a possibilidade da aplicação desses princípios gerais do Direito, a jurisprudência, a doutrina e os costumes, que são fontes formais imediatas. A lei autoriza esses princípios.
      • Contra legem:  inaplicabilidade da norma jurídica em face do desuso, da inobservância constante e uniforme da lei.
      • Preter legem : preenche lacunas e especifica o conteúdo da norma.
      • Secundun legem :  traça regras sobre a aplicação da lei penal.
A diferença entre fontes imediatas e mediatas é a seguinte: enquanto as primeiras revelam o direito vigente (Constituição, Tratados, leis) ou tido como tal (costumes), as segundas explicam ou interpretam e aplicam as primeiras.

Constituição Federal: a Constituição Federal constitui fonte imediata ou direta do Direito penal (em geral), mas ela não pode definir crimes ou penas ou agravar as existentes. Essa função, por força do nullum crimen, nulla poena sine lege é exclusiva da lei ordinária ou complementar.

PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO 
  • Jurisprudência (Sumulas vinculantes):Termo jurídico que designa o conjunto das decisões sobre interpretações das leis feitas pelos tribunais de uma determinada jurisdição.

ESPECIES DE NORMAS
 É uma regra, padrão ou princípio que regula determinado comportamento ou procedimento.
Vejamos a aplicação de ambos:
Artigo 121. Matar alguém (norma primária)
Pena ? reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária)

Há outro critério classificativo das normas penais não incriminadoras, como:
  • Complementares: fornecem princípios gerais para a aplicação da lei penal. P. ex. o art. 59, do CP, quando trata sobre a aplicação de pena.

Normas penais em branco (ou primariamente remetidas)
São aquelas nas quais, embora haja uma descrição da conduta proibida, se faz necessário um complemento por outro dispositivo vigente, como as leis, os decretos, portarias, regulamentos, entretanto, desde que sejam proibitórios ou impostos pela norma penal.

A exemplo temos a Lei n. 11.343/2006, conhecida como a Lei de Drogas.

As normas penais em branco podem ser classificadas como:
  • Heterogêneas: seu complemento é proveniente de norma diversa daquela que a editou. 
    • Própria: Tenho a norma principal na lei e a complementação é um ato do poder executivo.
  • Em sentido estrito.
  • Por ex. a Lei de Drogas, em seu artigo 28, complementado pela autarquia federal vinculada ao Poder Executivo, a ANVISA, do Ministério da Saúde.

É importante assinalar que, a fonte de produção é necessária para distinguir as normas penais em branco heterogêneas das homogêneas.

Normas penais incompletas ou imperfeitas (ou também secundariamente remetidas)
São aquelas que necessitam de outro texto normativo para saber qual a sanção a ser imposta. Por exemplo: A Lei n. 2.889/56, que define e pune o crime de genocídio, mas remete ao art. 121, § 2º, do CP, tratando do quanto a pena a ser cominada.


Norma penal em branco e norma penal incompleta/imperfeita são expressões sinônimas?
NÃO! Estamos diante de institutos distintos, que não devem ser confundidos.
Ambos se relacionam com o conceito de norma penal incriminadora, mas um, com o seu preceito primário, e, o outro, com o secundário.
Norma penal em branco é aquela que faz previsão da sanção (preceito secundário), mas necessita de complemento quanto à descrição da conduta, o que fica a cargo de outra norma. Em contrapartida, a norma penal incompleta traz a descrição fática (preceito primário), remetendo a outro texto legal a determinação da sanção.

Artigo 121. Matar alguém (norma primária)
Pena ? reclusão, de 6 (seis) meses a 20 (vinte) anos (norma secundária)

Biografia:
Fonte 01
Fonte 02
Fonte 03
Fonte 04
Fonte 05
Fonte 06
Fonte 07
Fonte 08
Luiz Flávio Gomes em: Fonte 09







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