TÍTULOS DE CRÉDITO
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TÍTULOS DE CRÉDITO


?É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.? (Cesare Vivante).

Princípios gerais:
- Autonomia: não se vincula ao contrato subjacente. Há uma independência criando uma nova obrigação.
- Literalidade: vale o que está escrito no título (seu conteúdo) 
- Cartularidade: O título é o documento original
- Abstração: por ser desvinculada a causa de origem, regra geral os títulos de crédito regem-se por este principio, com exceção das duplicatas e das notas promissórias vinculadas a um contrato (títulos causais).

Títulos casuais
São aqueles que só podem ser emitidos com causa especifica.

ESPÉCIES DE TÍTULOS DE CRÉDITO
Existem várias de espécies de títulos de crédito no Brasil, todos eles regulados por legislação específica. Para os propósitos deste breve estudo, vamos apresentar as principais modalidades que garantem a grande maioria das operações de crédito no mercado brasileiro. São eles:
1) cheque;
2) nota promissória;
3) letra de câmbio e
4) duplicata

CHEQUE
É uma ordem de pagamento à vista, sacada em favor do próprio emitente ou de terceiro Três figuras: sacador (emitente); sacado (banco); e o beneficiário (tomador). 

Requisitos: denominação cheque inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; a ordem incondicional de pagar quantia determinada (pague-se a); o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar; a indicação do lugar do pagamento; a indicação da data e do lugar de emissão; a assinatura do emitente (observação: assinado por representação ? é aquele emitido por pessoas jurídicas).

Espécies de Cheques: Quanto a circulação: O cheque é ao portador ou cheque nominal.

Tipos de Cheques: 
cheque cruzado (cruzamento geral e especial); 
cheque avulso (movimentação interna); cheque visado; cheque administrativo (garantia de pagamento).

O prazo de apresentação do cheque é de 30 dias caso a emissão do cheque tenha ocorrido na praça de pagamento. Se a emissão ocorreu em outra praça, o prazo é de 60 dias.

Observação:
Ordem de pagamento à vista ? mas tem que possuir provisão de fundos. Exceções: cheque especial, cheque pós-datado (pré-datado) (promessa de pagamento)

Requisitos de validade do Cheque:
- Denominação cheque;
- A ordem incondicional de pagar quantia terminada (pague-se a);
- Indicação do sacado (Nome do banco) quem deve paga;
- Lugar do pagamento;
- Data e lugar da emissão;
- Assinatura do emitente (sacador).
- Data da abertura da conta;
- Nome e CPF ou CNPJ.

NOTA PROMISSÓRIA
É uma promessa de pagamento. Esse título de crédito constitui compromisso escrito e solene pelo qual alguém se obriga a pagar a outrem certa soma em dinheiro. Aplicam-se à nota promissória os dispositivos (com as modificações necessárias) relativos à letra de câmbio, com exceção daqueles que se referem ao aceite e a duplicidade. No mais, a nota promissória é título literal e abstrato domicílio do seu emitente nota que não indicar o lugar do pagamento. Não se admite nota promissória ao portador.

Nota promissória em branco - entende-se que foi facultado ao portador preenchê-la posteriormente com os requisitos essenciais. 

Observação: Para a promissória ser à vista não se deve indicar a data do vencimento.

Prescrição: em 06 meses prescreve a ação de um endossante contra o outro. Em 1 ano a ação do portador contra o endossante. E por fim, em 3 anos a ação do portador contra o emitente e contra o respectivo avalista.

Requisitos essenciais
- Denominação nota promissória;
- Promessa pura e simples de pagar quantia determinada;
- Data de emissão;
- Beneficiário;
- Assinatura do subscritor;

Requisitos supríveis
- Época do pagamento;
- Lugar de pagamento;
- Lugar de emissão.

LETRA DE CÂMBIO
É uma ordem de pagamento á vista ou a prazo, por meio da qual o sacador dirige ao sacado com o objetivo de que este pague a importância nela consignada a um terceiro chamado tomador.

Alongue ? é a extensão (de papel) colada à letra de câmbio, quando a mesma não possui mais espaço para serem lançadas subsequentes obrigações. Figuras da letra de câmbio: sacador (emitente); sacado (pessoa a quem a ordem de pagamento é dirigida); tomador (beneficiário). 

Além dos requisitos exigidos por qualquer título de crédito, são exigidos  ainda: a denominação ?letra de câmbio?; a quantia que deve ser paga; o nome da pessoa que deve pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar; a data do saque; o lugar onde a letra foi sacada; a assinatura do sacador. 

A falta da expressão letra de câmbio, mesmo que desconfigure o título, não afasta, por si só, a responsabilidade do devedor pela obrigação. Vale observar que a falta de algum requisito faz com que a letra perca seu caráter cambiário. E essa perda não toma a obrigação constante no título inexistente ou juridicamente ineficaz, valerá como prova de uma obrigação. 

Observação: Os vícios de vontade previstos no Código Civil tornam a letra de câmbio anulável.

Vencimento: à vista, a dia certo, a tempo certo, a tempo certo da data, e a tempo certo da vista. Prazo: 01 ano contado da data de emissão. Na contagem do prazo exclui o dia do aceite (do começo) e conta-se o último. Ocorre vencimento antecipado quando: faltar ou houver recusa do aceite; falência do sacado; falência do sacador.

Pagamento: obrigação quérable - o pagamento deve ser efetuado no lugar indicado na letra. Na falta de Indicação, o lugar será aquele designado ao lado do nome e o lugar do domicilio do sacado.

Observação: O pagamento feito por um coobrigado desonera os demais. Se for o avalista quem o efetuou, terá ele ação cambial contra o sacado.

O aceite
É o reconhecimento do débito constante da letra. Apresentada a letra de câmbio o sacado ao recebê-la a aceita, lançando na letra sua assinatura (o aceite deve ser lançado na própria letra ? se lançado em documento separado, não valerá em relação a terceiros). O aceite pode ser parcial ou total. Se o sacado recusar a lançar o aceite, não se obrigará cambialmente pelo débito.

Aval
É a garantia do pagamento do débito expresso pela letra de câmbio. Pode ser dado por terceiro ou mesmo por um dos signatários da letra. O avalista é responsável pela obrigação da mesma maneira que é o avalizado. É responsável, ainda que nula, inexistente ou ineficaz a obrigação garantida, desde que o vício não seja de forma. 

O aval pode ser completo ou parcial (o Código Civil proibiu o aval parcial, mas deve ser entendida a lei especial).O aval dispensa a outorga uxória ou marital. Ficando vedado, tão somente, quando não tiver expressado previsão do aval parcial.

Endosso
É o meio pelo qual se transfere o título de um credor para o outro. O endosso é um ato unilateral de declaração de vontade que exige a forma escrita. 

O endosso se dá com a assinatura do endossante no verso da letra, ou em outro lugar (?por endosso?) e pode ser lançado ainda, no alongue. Para cancelar o endosso basta riscá-lo.

O endosso deve ser puro e simples. É vedado o endosso parcial. O endosso posterior ao protesto por falta de pagamento ou dado depois de expirado o prazo lixado para fazer o protesto produz os efeitos de uma cessão ordinária de crédito.

Prescrição:
Todas as ações contra o aceitante prescrevem em 03 anos, contados do vencimento da letra. Aquelas movidas pelo portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem em 01 ano contado da data do protesto (em tempo útil ou da data do vencimento). As ações dos endossantes, uns contra os outros e contra o sacador, prescrevem em 06 meses contados da data em que o endossante pagou a letra. O prazo para o avalista é de 05 anos. Cumpre lembrar que o protesto (cambiário ou judicial) interrompe a prescrição. 

Protesto cambiário, duas hipóteses: protesto probatório (tem a função de constituir a mora do devedor); e o protesto conservatório (quando a lei determinar para conservar direitos do portador). 

Requisitos: denominação de nota promissória ou termo correspondente; a soma em dinheiro a pagar; o nome da pessoa a quem se deve pagar a assinatura do próprio punho do emitente ou do mandatário especial.

OBSERVAÇÕES: Se a data do vencimento e o lugar do pagamento não forem inseridos, presumem-se deferidos pelo portador (são requisites facultativos). Se não constar data de vencimento, será pagamento à vista. E será pagável no protesto, em caso de recusa de pagamento, deve ser no primeiro dia útil seguinte ao do vencimento.

Em se tratando de protesto por falta de aceite deve ser feito no prazo fixado para apresentação da letra para aceite. Lavrado o protesto, existem duas hipóteses de ele ser cancelado (a. com o pagamento; ou b. por meio judicial ? sustação do protesto). Cancelado o protesto, não mais se expedirá a seu respeito certidões, salvo, a pedido escrito do devedor ou por requisição judicial.

Requisitos de validade. (lei uniforme de Genebra).
- A denominação letra de câmbio;
- Mandato puro e simples de pagar determinada quantia;
- O nome daquele que deve pagar(sacado);
- Época do pagamento, não se trata de requisito essencial, pois a sua ausência é causa de letra à vista.

Obs. Aceite não é obrigado.

DUPLICATA
A duplicata mercantil é um documento criado pelo legislador brasileiro. A duplicata é um título causal, ou seja, encontra-se vinculada à relação jurídica que lhe dá origem que é a compra e venda mercantil. Somente a compra e venda a prazo permitem o saque da duplicata mercantil.

Conceito de duplicata mercantil
A lei obriga, entre partes domiciliadas no Brasil, a emissão de fatura em toda. Venda mercantil, com prazo não inferior a 30 dias, onde o vendedor descreve as mercadorias vendidas ou indica, apenas, os números e valores das notas fiscais expedidas. Permite-se que a nota fiscal e a fatura estejam num mesmo documento, chamada Nota Fiscal/Fatura, facilitando tanto o aspecto comercial quanto o fiscal.

Emitida a fatura, poderá o empresário extrair uma duplicata. A duplicata mercantil é, então, saque do empresário contra o comprador de mercadorias a prazo. Com base em uma ou mais notas fiscais, o empresário extrai a fatura, sendo duplicata, praticamente, a sua cópia. A duplicata, após receber o aceite, passa a ser um titulo de crédito, circulável à ordem, ou seja, por endosso; antes não, pois é apenas um documento.

Duplicata como título de crédito
Quando a duplicata nasce não é um título de crédito. Ao receber o aceite é que ela passa a ser um título de crédito, portador dos princípios da literalidade e da autonomia.

Aceite
O aceite ??é a declaração pela qual o comprador (sacado) assume a obrigação de pagar a quantia indicada no título, na data de vencimento. 
Requisitos da duplicata:
- A denominação ?duplicata?;,
- A data de sua emissão;
- E o número de ordem;
- O número da fatura;
- A data certa do vencimento ou a declaração a ser duplicata à vista;
- O nome e o domicílio do vendedor e do comprador;
- A importância a pagar, em algarismo e por extenso;
- A praça de pagamento;
- A cláusula ?à ordem?;
- A declaração do reconhecimento da sua exatidão e da obrigação de pagá-la, ao ser assinada pelo comprador como aceite cambial;
- A assinatura do emitente.

Prazo prescritivo da duplicata e o protesto do título.
A Lei das duplicatas, art. 18, estabelece prazo prescritivo de 3 anos, após o vencimento, contra o sacado e respectivo avalista. Contra os endossantes e seus avalistas o prazo é de um ano, contando da data do protesto. O protesto, por sua vez, deve ser efetuado na praça de pagamento constante da duplicata, no prazo de 30 dias a contar de seu vencimento, isto não pode perder, por parte do credor, o direito creditício contra os coobrigados (endossantes e seus avalistas). Contra o devedor principal e seu avalista não é necessário o protesto. 



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