Civil 3
Casa dos Resumos

Civil 3


16/03/2015

Classificação Básica

Tradição
 à Simples ? Bens Móveis
à Solene ? Imóveis

Obrigação de Restituir Coisa Certa à Art. 238 a 242

-       Nesse modelo de obrigação a coisa sempre será do credor

Presente em contratos de empréstimo, aluguel...

-       Não há Transferência de Titularidade do domínio de um bem (propriedade)

?A coisa era, é e continuará sendo do credor?

Art. 238 ? Perda Total da coisa sem culpa do devedor

Não há a possibilidade de restituir coisa incerta (uso infeliz da palavra tradição)

Exemplo : A empresta o carro para B, o carro é roubado sem a culpa de B, o prejuízo é de A que é o proprietário do veículo.

?quem arca com as perdas não culposas do bem é sempre o seu proprietário?

Exemplo 2 : A aluga o seu carro para B por 30 dias, o carro é roubado do 15o dia sem a culpa de B, o prejuízo é de A que é o proprietário do veículo, entretanto, isso não exime B de arcar com os 15 dias restantes de aluguel.

Art. 239 ? Perda com culpa

Se houver culpa, é o devedor que deverá arcar com os prejuízos, e deve indenizar o credor financeiramente para recompor o seu patrimônio (tanto na esfera patrimonial quanto moral)

Ou seja, tomando ainda pelo exemplo do carro, que desta vez se perde com a culpa de B. B deve indenizar A pelo valor do carro perdido e por eventuais perdas e danos (caso existentes), como aluguel de carro (similar ou não ao perdido) até que A possa comprar um novo...

Art. 240 ? Perda Parcial sem culpa ? Prejuízo do Credor

                  Perda Parcial com culpa ? Art. 239 ? Independentemente do tamanho do Dano, o Credor pode não aceitar o bem e exigir que o devedor fique com a coisa e o repare como se houvesse uma perda total ( Art. 236)

Responsabilidade Civil Subjetiva

-       Culpa àIndenização
-       Dano
-       Nexo de Causalidade

Responsabilidade Civil Objetiva

-       Dano
-       Nexo de Causalidade

?Não há a necessidade de culpa?

Exemplo: Relações de Consumo ? Relações Obrigacionais Desiquilibradas ? Hipossuficiência

            Art. 241 e 242 ? Melhoramento sobre a coisa
           
241 ? Não decorrem de interferência do devedor, o lucro é todo do proprietário (credor) do bem

Exemplo : Se o apartamento se valoriza, o lucro é do Proprietário e não do Inquilino
242 ? Os melhoramentos decorrem de contribuição do devedor


Benfeitorias
Necessárias
(Natureza Estrutural) ? Vigas que sustentam a casa
Úteis
(Melhor Utilização do bem) ? Portão Elétrico
Voluptuárias
(?Inúteis?) ? Torneira de Ouro
Natureza com que se exerce a posse do bem e direito de retenção ou indenização sobre ele
Má Fé: Indenizado (PROVA)

Boa Fé: Indenizado ou pode reter o bem até a efetiva indenização ? Não existe a necessidade de autorização do proprietário

Exemplo : Aluguel ? R$ 1000,00, Indenização ? R$ 10.000,00 à Pode ficar no apartamento por 10 meses sem pagar nada caso o proprietário não o queira indenizar

Má Fé : Não Indenizado 

Boa Fé : Idem Necessárias, desde que previamente autorizadas pelo proprietário

Má Fé : Não Indenizado 

Boa Fé : Tambem necessita de autorização prévia do proprietário, caso este se interesse por elas pode indeniza-las ao devedor, caso contrário, este pode retira-las e leva-las consigo após o fim do contrato


Bem comportado : Possuidor de Boa Fé
Mau Comportado : Possuidor de Má Fé


 Não levo em consideração a boa ou má fé na hora de fazer a benfeitoria e sim na natureza com que se exerce a posse do bem, a partir daí se julga se o devedor terá ou não o direito de ser indenizado ou de reter o bem.



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