Casa dos Resumos
PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS
CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é o registro de um cidadão na Receita Federal brasileira no qual devem estar todos os contribuintes (pessoas físicas brasileiras ou estrangeiras com negócios no Brasil). O CPF armazena informações fornecidas pelo próprio contribuinte e por outros sistemas da Receita Federal.
Cada contribuinte possui um documento, o cartão CPF que garante este cadastro. É um dos principais documentos para cidadãos brasileiros. Ao ser emitido, um CPF gera um número de onze algarismos, sendo os dois últimos dígitos verificadores para evitar erros de digitação. Este número é único para cada contribuinte e não muda, mesmo no caso de perda do cartão.
Sua posse não é obrigatória, mas é necessária para a maior parte das operações financeiras (como abertura de contas em bancos, por exemplo). Há diversos casos em que o CPF pode ser cancelado (por exemplo, quando o contribuinte não faz o recadastramento anual obrigatório ou a declaração de Imposto de Renda por dois anos consecutivos, mas não quando o contribuinte emite cheques sem fundos).
Frente e verso de um documento de CPF (modelo antigo)
Frente e verso de um documento de CPF (modelo novo)
Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é o registro de um cidadão na Receita Federal.
INSTITUIÇÃO DO CPF
Frente e verso de um CIC.
Com o passar do tempo, o CPF ultrapassou os limites do imposto de renda e tornou-se um documento de suma importância no cotidiano do brasileiro.
CADASTRO DA PESSOA JURÍDICA
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ é um número único que identifica uma pessoa jurídica junto à Receita Federal brasileira (órgão do Ministério da Fazenda), necessário para que a pessoa jurídica tenha capacidadede fazer contratos e processar ou ser processada.
O CNPJ veio substituir o CGC, Cadastro Geral de Contribuintes. Por vezes, o CNPJ também é grafado como CNPJ-MF. O Cadastro funciona como uma identidade e nele estão informados:
- Data de abertura,
- Nome da empresa,
-Título ou nome fantasia - se tiver,
- Código e descrição da atividade econômica principal ? o CNAE,
- Código e descrição das atividades econômicas secundárias - se tiver, Código e descrição da natureza jurídica,
- Endereço;
- Situação cadastral - Na consulta realizável na página da internet da Receita Federal.
PESSOA FÍSICA E PESSOA JURÍDICA, CAPACIDADE E INCAPACIDADE CIVIL, REPRESENTAÇÃO E DOMICÍLIO
A origem mais remota da palavra ?pessoa? é do grego prósopon (aspecto) de onde passou ao etrusco phersu, com o significado de ?ai?. A partir dessa palavra, os latinos denominaram ?persona? as mascaras usadas pelos atores, e também chamaram assim aos próprios personagens teatrais representados.
?Pessoa?: é parente distante da palavra de origem grega em ?prósopon? e seu derivativo. O vocábulo latino ?persona? conservou-se no português ?pessoa?.
CONCEITO DE PESSOA
Pessoa é um ser humano, independente de sua idade, sexo, saúde física ou mental; é um ser moral, isto é, um ser dotado de consciência moral, outono mia moral e responsabilidade, portanto de sociedade.
PESSOA FÍSICA
Em direito, pessoa física ou pessoa natural, é o ser humano, tal como percebido por meio dos sentidos e sujeito ás leis da natureza. Distingue da pessoa jurídica, que é ente abstrato tratado por lei, para alguns propósitos, como sujeito de direito distinta das pessoas naturais que o componham.
A PERSONALIDADE JURÍDICA
Conceito
Personalidade Jurídica, para a Teoria Geral do Direito Civil, é a aptidão genérica para se titularizar direitos e contrair obrigações, ou, em outras palavras, é o atributo necessário para ser sujeito de direito.
Aquisição da personalidade jurídica (Pessoa Física ou Natural)
O seu surgimento ocorre a partir do nascimento com vida (art. 2º, NCC e art. 4º, CC-16). No instante em que principia o funcionamento do aparelho carde respiratório clinicamente aferível pelo exame de docimasía hidrostática de Galeno, o recém nascido adquire personalidade jurídica, tornando-se sujeito de direito, mesmo que, venham a falecer minutos depois.
Assim, se o recém-nascido - cujo pai já tenha morrido - falece minutos após o parto, terá adquirido, por exemplo, todos os direitos sucessórios do seu genitor, transferindo-os para a sua mãe.
O Nascituro
LIMONGI FRANÇA, citado por FRANCISCO AMARAL, define o nascituro como sendo ?o que não está por nascer, mas já concebido no ventre materno?. Cuida-se do ente concebido, embora ainda não nascido, dotado de vida intra-uterina, daí porque a doutrina diferencia-o (o nascituro) do embrião mantido em laboratório.
A Lei Civil trata do nascituro quando, posto não o considere pessoa, coloca a salvo os seus direitos desde a concepção (art. 2º, NCC, art. 4º, CC-16). Ora, se for admitida a teoria natalista, segundo a qual a aquisição da personalidade opera-se a partir do nascimento com vida, é razoável o entendimento no sentido de que, não sendo pessoa, o nascituro possui mera expectativa de direito (VICENTE RÁO, SILVIO RODRIGUES, EDUARDO ESPÍNOLA, SILVIO VENOSA).
Mas a questão não é pacífica na doutrina. Os adeptos da teoria da personalidade condicional sufragam entendimento no sentido de que o nascituro possui direitos sob condição suspensiva. Vale dizer, ao ser concebido, já pode ser titular de alguns direitos extras patrimoniais, como o direito à vida, mas só adquire completa personalidade, quando implementada a condição do seu nascimento com vida.
A teoria concepcionista, por sua vez, influenciada pelo Direito Francês, é mais direta e ousada: entende que o nascituro é pessoa desde a concepção (TEIXEIRA DE FREITAS, CLÓVIS BEVILÁQUA, SILMARA CHINELATO). A despeito de toda essa profunda controvérsia doutrinária, o fato é que, nos termos da legislação em vigor, inclusive do Novo Código Civil, o nascituro, embora não seja considerada uma pessoa, tem a proteção legal dos seus direitos desde a concepção.
Nesse sentido, pode-se apresentar o seguinte quadro esquemático:
- O nascituro é titular de direitos personalíssimos (como o direito à vida, o direito à proteção pré-natal etc.)
- Pode receber doação, sem prejuízo do recolhimento do imposto de transmissão inter vivos;
- Pode ser beneficiado por legado e herança;
- Pode ser-lhe nomeado curador para a defesa dos seus interesses (arts. 877 e 878, CPC);
- O Código Pena Brasileiro tipifica o crime de aborto;
- Como decorrência da proteção conferida pelos direitos da personalidade, o nascituro tem direito à realização do exame de DNA, para efeito de aferição de paternidade.
Sufragamos, ainda, a possibilidade de se reconhecer ao nascituro direito aos alimentos, embora a matéria seja extremamente polêmica.
CAPACIDADE DE DIREITO, DE FATO E DE LEGITIMIDADE.
Adquirida a personalidade jurídica, toda pessoa passa a ser capaz de direitos e obrigações. Possui, portanto, capacidade de direito ou de gozo. Todo ser humano tem, assim, capacidade de direito, pelo fato de que a personalidade jurídica é um atributo inerente à sua condição. Se puder atuar pessoalmente, possui, também, capacidade de fato ou de exercício.
Reunidos os dois atributos, fala-se em capacidade civil plena. A falta de capacidade de fato ou de exercido, conduz-nos ao problema da incapacidade.
Incapacidade absoluta.
O Código Civil de 2002, em seu art. 3º, reputava absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
- Os menores de 16 (dezesseis) anos;
- Os que, por enfermidades ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para á pratica desses atos;
- Os que, mesmo por causa transitória, não podem exprimir sua vontade.
Seguindo a diretriz mais moderna e adequada do Novo Código Civil, as seguintes pessoas são consideradas absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
Os menores de dezesseis anos.
Trata-se dos menores impúberes.Abaixo deste limite etário, o legislador considera que a pessoa é inteiramente imatura para atuar na órbita do direito.
Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos. As pessoas que padeçam de doença ou deficiência mental, que as torne incapazes de praticar atos no comércio jurídico, são consideradas absolutamente incapazes.
O Novo Código Civil afastou a expressão ?loucos de todo o gênero?, duramente criticada por Nina Rodrigues na época da elaboração do Código Civil de 1916. A incapacidade deve ser oficialmente reconhecida por meio do procedimento de interdição, previsto nos Arts. 1177 a 1186 do CPC.
A doutrina admite, ainda, uma incapacidade natural, quando a enfermidade ou deficiência não se encontra judicialmente declarada. Nesse caso, admite-se a invalidação do ato praticado pelo incapaz não oficialmente
interditado, se ficarem demonstrados: o prejuízo ao incapaz e a má-fé da outra parte.
É bom lembrar ainda que, declarada judicialmente a incapacidade, não são considerados válidos os atos praticados pelo incapaz mesmo nos intervalos de perfeita lucidez.
Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir a sua vontade. São considerados absolutamente incapazes aqueles que, em razão de uma causa temporária (ou permanente, claro) estejam impedidas de manifestar vontade.
É o caso da pessoa vítima de uma intoxicação fortuita, ou em estado de coma, em virtude de acidente de veículo.
OBS: O Prodigo e suas particularidades. A prodigalidade é um desvio comportamental por meio do qual o indivíduo desordenadamente dilapida o seu patrimônio, podendo reduzir-se à miséria. Para a sua própria proteção (e para evitar que bata às portas de um parente ou do Estado), o pródigo poderá ser interditado.
Segundo a legislação em vigor, a curatela do pródigo somente o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, atos que não sejam de mera administração (art. 1782, NCC).
Não estando previsto em inciso autônomo, como ocorria no Código revogado, ainda assim, ele poderá ser considerado absolutamente incapaz, caso se enquadre em qualquer das hipóteses do art. 3º, especialmente a do inc. III.
Incapacidade relativa.
Consoante a diretriz do Novo Código Civil, são incapazes, relativamente acertos atos, ou à maneira de exercer:
Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. Trata-se dos menores púberes.
Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido.
ATENÇÃO!! Muito cuidado com este dispositivo. A embriaguez, o vício de tóxico e a deficiência são considerados como causas de incapacidade relativa, neste caso, REDUZEM, mas não ANIQUILAM a capacidade de discernimento.
Se privarem totalmente o agente de capacidade, consciência e orientação, como na embriaguez patológica ou toxicomania grave (dependência química total) configurarem-se incapacidade absoluta, na forma do art. 3º, II.
Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo.
São consideradas relativamente incapazes as pessoas dotadas de desenvolvimento mental incompleto, como os portadores da síndrome de Down (pessoas especiais que, com muito amor e carinho em sua educação, merecem todo o nosso respeito, e podem perfeitamente atuar social e profissionalmente).
Os pródigos.
São pessoas que não tem controle sobre seus bens, dilapida seu próprio patrimônio com gastos em jogos, bebidas e etc. Como o casamento deflagra também efeitos patrimoniais, o seu curador deve manifestar-se, não para interferir na escolha afetiva, mas para opinar acerca do regime de bens escolhido.
Algumas palavras sobre a capacidade jurídica dos silvícolas.
A disciplina normativa do índio (evite falar silvícola), que no Código de 1916 mereceu assento entre os relativamente incapazes, passou a ser remetida à legislação especial (art. 4º, parágrafo único, NCC), que disciplina autonomamente a matéria (cf. especialmente a Lei n. 5371 de 05 de dezembro de 1967, e a Lei n. 6001 de 19 de dezembro de 1973 - Estatutos do Índio).
Suprimento da Incapacidade (Representação e Assistência).
No Brasil o jovem só atinge a maioridade civil aos 18 anos de idade. Más, suprimento da incapacidade absoluta dá-se através da representação, e o da incapacidade relativa, por meio da assistência.
EMANCIPAÇÃO (meio de se atingir a maioridade civil antes dos 18 anos e depois dos 16anos)
A menoridade, à luz do Novo Código Civil, cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil (art.5º). A emancipação poderá ser:
- Voluntária;
- Judicial;
- Legal.
A emancipação voluntária ocorre pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, desde que o menor haja completado dezesseis anos (art. 5º, parágrafo único, I, primeira parte, NCC).
A emancipação é ato irrevogável, mas os pais podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados pelo filho que emanciparam. Esse é o entendimento mais razoável, nossa opinião, para que a vítima não fique sem qualquer ressarcimento.
A emancipação Judicial é aquela concedida pelo juiz, ouvido o tutor, se o menor contar com dezesseis anos completos (art. 5º, parágrafo único, I, segunda parte, NCC). Posto isso, passaremos a analisar as hipóteses de emancipação legal.
Casos de emancipação legal:
A primeira hipótese é o casamento (art. 5º, parágrafo único, II, NCC e art. 9º, § 1º, II, CC-16). Recebendo-se em matrimônio, portanto, antecipam a plena capacidade jurídica, esmo que venham a se separar ou a se divorciar depois.
Em seguida, prevê a lei como causa de emancipação legal o exercício de emprego público efetivo (art. 5º, parágrafo único, III, NCC e art. 9º, § 1º, III, CC-16), embora dificilmente a lei admitirá o provimento efetivo em cargo ou emprego público antes dos 18 anos.
Também a colação de grau em curso de ensino superior é causa legal de emancipação (art. 5º, parágrafo único, IV, NCC e art. 9º, § 1º IV, CC-16). Situação também de dificílima ocorrência, para os menores de 18 anos.
Finalmente, justifica a emancipação o estabelecimento civil ou comercial, ou a existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (art. 5º, parágrafo único, V, NCC e art. 9º, § 1º, V, CC-16).
Interessante e inovador é a questão do menor emancipado com dezesseis anos completos, por força de uma relação de emprego. Trata-se de previsão legal inovadora. Nesse caso, entendemos que, ainda que venha a ser demitido, não retorna à situação de incapacidade, em respeito ao princípio da segurança jurídica.
EXTINÇÃO DA PESSOA NATURAL.
Termina a existência da pessoa natural com a morte (art. 6º, NCC, art. 10, CC-16). A parada do sistema carde respiratório com a cessação das funções vitais indica o falecimento do indivíduo. Tal aferição, permeada de dificuldades técnicas, deverá ser feita por médico, com base em seus conhecimentos clínicos e
de tanatologia.
Cuida-se aqui da morte real, aferida, regra geral, por profissional da medicina.
Morte Presumida.
E O Novo Código Civil admite a morte presumida, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura da sucessão definitiva (art. 6º, NCC). Mas a declaração de morte presumida não ocorre apenas em caso de ausência.
A lei enumera outras hipóteses, em seu art. 7º, I e II:
Art. 7º - Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
II- se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.
Tais hipóteses também deverão ser formuladas em procedimento específico de justificação, nos termos da Lei de Registros Públicos.
DOMICÍLIO
?É a sede jurídica da pessoa onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica, habitualmente, seus atos e negócios jurídicos? (Washington de Barros Monteiro), É o lugar pré-fixado pela lei onde a pessoa presumivelmente se encontra.
Para Orlando Gomes, ?domicílio é o lugar onde a pessoa estabelece a sede principal de seus negócios (constitutio rerum et fortunarum), o ponto central das ocupações habituais?. Em âmbito geral, o domicílio da pessoa natural é o lugar onde a pessoa estabelece a sua residência com ânimo definitivo. (note-se que o Código não fornece um conceito de domicílio):
Conceito de Domicilio: Domicilio é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito.
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo. Cumpre ressaltar que domicílio e residência podem ou não coincidir. A residência representa o lugar no qual alguém habita com intenção de ali permanecer, mesmo que dele se ausente por algum tempo. Já o domicílio, como define Maria Helena Diniz, ?é a sede jurídica da pessoa, onde ela se presume presente para efeitos de direito e onde exerce ou pratica habitualmente seus atos e negócios jurídicos?. A chamada moradia ou habitação nada mais é do que o local onde o indivíduo permanece acidentalmente, por determinado lapso de tempo, sem o intuito de ficar (por ex., quando alguém aluga uma casa para passar as férias).
Estão presentes no conceito de domicílio dois elementos: um subjetivo e outro objetivo. O elemento objetivo é a caracterização externa do domicílio, isto é, a residência. O elemento subjetivo é aquele de ordem interna, representado pelo ânimo de ali permanecer.
Logo, domicílio compreende a ideia de residência somada com a vontade de se estabelecer permanentemente num local determinado.
Importância do domicílio
É de interesse do próprio Estado que o indivíduo permaneça em determinado local no qual possa ser encontrado, para que assim seja possível se estabelecer uma fiscalização quanto a suas obrigações fiscais, políticas, militares e policiais. No campo do Direito Internacional Privado, é o domicílio, na maioria das legislações, que irá solucionar a questão sobre qual lei deve ser aplicada ao caso concreto. O domicílio, como salientou Roberto Grassi Neto, ?tem especial importância para a determinação da lei aplicável a cada situação, para determinação do lugar onde se devem celebrar negócios e atos da pessoa, e onde deve ela exercer direitos, propor ação judicial e responder pelas obrigações?.
Pluralidade de domicílios e domicílio incerto
É perfeitamente possível que uma pessoa possua mais de um domicílio, residindo em um local e mantendo, por exemplo, escritório ou consultório em outro endereço. A pluralidade de domicílios é disciplinada nos Arts. 71 e 72, do Código Civil:
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se á domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio para as relações que lhe corresponderem. Há também casos de pessoas que vivem de passagem por vários locais, como os circenses, sendo que o Código Civil estabelece, para tanto, a seguinte
solução:
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada. Tal regra aplica-se também em relação as pessoas que têm vida errante, como ambulantes, vagabundos, pessoas desprovidas de moradia, etc.
Mudança de domicílio
De acordo com Pablo Stolze Gagliano, opera-se a mudança de domicílio com a transferência da residência aliada à intenção manifesta de alterá-lo. A prova da intenção resulta do que declarar a pessoa às municipalidades do lugar que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizerem da própria mudança, com as circunstâncias que a determinaram (art. 74, CC). A mudança de domicílio, depois de ajuizada a ação, nenhuma influência tem sobre a competência do foro (art. 87, CPC).
Fixação do Foro competente
Quanto às ações sobre direitos reais de bens móveis ou sobre direitos pessoais, manda o art. 94, caput, CPC, que o réu seja acionado em seu domicílio. Quanto aos imóveis, é competente foro da situação da coisa. Pode o autor, entretanto, optar pelo foro do domicílio ou de eleição, não recaindo o litígio sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (art. 95, CPC).
No caso do réu possuir mais de um domicílio, pelo que se verifica do art. 94, §1º, CPC, o réu será demandado em qualquer um deles. Se o domicílio for incerto, o réu será demandado no local em que for encontrado ou no domicílio do autor (art. 94, §2º, CPC).
Caso não possua residência no Brasil, o réu responderá perante o foro do autor ou em qualquer foro se este residir fora (art. 94, §3º, CPC). Existem, porém, regras especiais para fixação do foro competente, como a seguir demonstramos:
Em se tratando de ação de reparação de danos, cabe o domicílio do autor ou local do fato (art 100, parágrafo único, CPC).
Se diante de ação de divórcio, o foro competente é o do domicílio da mulher (art. 100, I, CPC). Às ações sobre alimentos devem ser ajuizadas no foro onde se verifica o domicílio alimentando (art. 100, II, CPC).
Para propositura de ação de anulação de títulos, o foro será o do devedor (art. 100, III, CPC). E, finalmente, o inventário no qual não se sabe qual o domicílio do de cujus, Terá como foro o da situação dos bens (art. 96, par. único, I, CPC), e se o de cujus não tiver domicílio certo e bens estiverem em diferentes lugares, a lei determina que o foro fixado será o do local do óbito (art. 96, par. único, II, CPC).
Classificação do domicílio quanto à natureza
a) Voluntário: decorre do ato de livre vontade do sujeito, que fixa residência em um determinado local, com ânimo definitivo.
b) Legal ou Necessário: decorre da lei, em atenção à condição especial de determinadas pessoas. Assim, temos: (art. 76, CC)
- Domicílio do incapaz: é o do seu representante ou assistente;
- Domicílio do servidor público: é o lugar em que exerce permanentemente as suas funções;
- Domicílio do militar: é o lugar onde serve, e, sendo da Marinha ou da Aeronáutica, a sede do comando a que se encontra imediatamente subordinado;
- Domicílio do marítimo: é o lugar onde o navio estiver matriculado;
- Domicílio do preso: é o lugar em que cumpre a sentença.
- O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve (art. 77, CC).
O domicílio necessário poderá ser originário ou legal. Será originário quando adquirido ao nascer, como ocorre com o recém-nascido que adquire o domicílio dos pais. O domicílio legal é aquele que decorre, como o próprio nome já acusa, de imposição da lei. É o caso dos menores incapazes, que têm por domicílio o de seus representantes legais (art. 76, CC). O domicílio do menor acompanha o domicílio dos pais, sempre que estes mudarem o seu. Ocorrendo impedimento ou a falta do pai, o domicílio do menor será o da mãe. Se os pais forem divorciados, o menor terá por domicílio o daquele que detém o pátrio poder. E no caso de menores sem pais ou tutor, sob cuidados de terceiros? Levar-se-á em consideração o domicílio desses terceiros. E se não existirem tais terceiros? Deverá ser levado em conta o domicílio real.
Quanto ao militar, se em serviço ativo, consiste o domicílio no lugar onde estiver servindo. Caso esteja prestando serviço à Marinha, terá por domicílio a sede da estação naval ou do emprego em terra que estiver exercendo. Em se tratando da marinha mercante (encarregada do transporte de mercadorias e passageiros), seus oficiais e tripulantes terão por domicílio o lugar onde estiver matriculado o navio.
O preso também está sujeito ao domicílio legal, no local onde cumpre a sentença. Se o preso ainda não tiver sido condenado seu domicílio será o voluntário.
c) Foro de Eleição: decorre do ajuste entre as partes de um contrato (arts. 78, CC e 111, CPC). A eleição de foro só pode ser invocada nas relações jurídicas em que prevaleça o princípio da igualdade dos contratantes e de sua correspondente autonomia de vontade (arts. 51, IV, CDC).
Domicílio da Pessoa Jurídica
As pessoas jurídicas de direitos públicos interno possuem domicílio especificado em lei: art. 75, CC, art. 99 do CPC, e art. 109, §§ 1º e 2º da CF/88. -Da União, o Distrito Federal;
-Dos estados e territórios, as respectivas capitais;
-Do Município, o lugar onde funciona a administração municipal;
-Das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem domicilio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
O domicílio da pessoa jurídica de direito privado é o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e administrações, isto quando dos seus estatutos não constar eleição de domicílio especial. O parágrafo 1º do mesmo artigo estabelece que, se houver mais de um estabelecimento relativo à mesma pessoa jurídica, em lugares diferentes, cada qual será considerado domicílio para os atos nele praticados. Caso a pessoa jurídica só tenha sede no estrangeiro, em se tratando de obrigação contraída por agência sua, levar-se-á em consideração o estabelecimento, no Brasil, o seu correspondente, como emana do parágrafo 2º do já citado art. 75, CC. Dispõe a Súmula 363, do STF: ?A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou do estabelecimento, em que se praticou o ato?.
A SOCIEDADE EM COMUM E A PESSOA JURÍDICA NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Sociedade em Comum Atividade informal
A atividade empresarial no Brasil, como regra, vem sendo desenvolvida de forma regular, com o respectivo registro da empresa no órgão competente. Entretanto, é comum encontrar esta atividade sendo praticada de forma irregular.
Caso em que não é efetivado o registro, constituindo-se em atividade informal. Esta informalidade, no entanto, não lhe tira a essência da existência da sociedade, que não é necessariamente o mesmo que pessoa jurídica. Em que momento nasce a sociedade Independente de registros, celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados, sejam eles lucros ou prejuízos. Este tipo de sociedade uma vez registrada na Junta Comercial, dar origem à pessoa jurídica, transformando-se em sociedade empresária
regularmente constituída.
Obrigação básica do empreendedor
A primeira obrigação do empreendedor, antes de iniciar suas atividades empresariais é proceder à formalização da sociedade, determinando o artigo 967 do Código Civil que é obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade. O órgão que efetua o registro é a Junta Comercial do Estado onde a empresa vai funcionar.
A Sociedade em Comum é não personificada
Ante a ausência da formalidade, a sociedade é chamada de Sociedade em Comum (artigos 986 a 990 do Código Civil) quando, embora ajustada entre os sócios, não possui seus atos constitutivos inscritos no órgão competente. Esta sociedade é dita não personificada, pois não está juridicamente constituída, não podendo ser considerada uma pessoa jurídica. Este modelo de negócio não é uma boa opção, pois além do descumprimento da lei, neste caso, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, o que não ocorre com os terceiros que podem prová-la de qualquer modo admitido em direito, provas testemunhais, correspondências, dentre outras formas.
Riscos do não registro da sociedade
Como consequência, a sociedade em comum não pode, por exemplo, exercer o direito de ajuizar uma ação de cobrança contra um devedor, pois não existe legalmente a pessoa jurídica credora. Por Outro lado, qualquer terceiro prejudicado pode exigir do patrimônio da Sociedade, e neste sentido determina o Código Civil no artigo 989 que os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Para dificultar ainda mais a situação dos sócios em uma sociedade em comum, de acordo com o artigo 990 do código, os sócios respondem, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, o sócio que contratou pela sociedade. A ausência do benefício de ordem significa que na execução contra a sociedade, o credor pode exigir do sócio que contratou, antes mesmo que se esgote o patrimônio da sociedade, ou seja, o credor escolhe de quem vai cobrar.
Pessoa Jurídica
Definição: É a entidade constituída de homens ou bens com vidas, direitos, obrigações e patrimônios próprios.
Classificação das pessoas jurídicas:
As pessoas jurídicas, segundo o Código Civil, são divididas em dois grupos:
a) de direito público, interno (a União; os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; os Municípios; as autarquias; as demais entidades de caráter público, criadas por- lei) ou externo (os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público);
b) de direito privado. Para os objetivos do nosso estudo, vamos tratar somente das sociedades, que é um dos tipos de pessoa jurídica de direito privado.
No direito brasileiro, as pessoas jurídicas de direito privado são constituídas exclusivamente com recursos particulares e como estabelece o Código Civil, são divididas em três modalidades distintas:
a) fundação;
b) associação;
c) sociedade.
Destas modalidades, vamos nos ocupar somente com o estudo das sociedades.
Pessoa jurídica:
- Direito público externo/interno
- Direito privado ? sociedades civis ou comerciais
Sociedade:
- São organizações com fins lucrativos, podendo ser personificadas ou não personificadas.
Personificada
- São pessoas jurídicas ? simples e empresarias
Não personificada
- Sem personalidade jurídica: Art. 986 cc
Sociedade simples
- Antiga sociedade civil: ?atividade profissional ou técnica?: Art. 997 cc Ex: advogados, engenheiros e etc.
Sociedade empresária
- Exerce atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou serviços: Art. 996 cc
TIPOS:
Sociedade em nome coletivo
Sócios: Pessoas físicas com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dividas da empresa.
Obs.: Não pode ser utilizado o nome fantasia ou denominação. Tem que ser: José e Maria ou José, Maria e c&a.
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
Comanditar:
- Entrar com fundos para ou gerir os negócios de sociedade em comandita.
- Encarregar da administração dos fundos de uma sociedade em comandita.
Duas figuras societárias
- Investidor é o sócio comamditário
- Gestor de negócios é o sócio comanditado
Sócios comanditados
- Pessoa física que representam, administram e respondem de forma ilimitada pelas obrigações da sociedade.
Sócio comanditário
- Pessoa física ou jurídica, esses sócios não administram e nem representam e só respondem ate limitados valores de suas quotas no capital social.
Obs.: Na razão social deve apenas figurar os sócios comanditados.
SOCIEDADE ANÔNIMA (S/A)
- Sócio anônimo (sociedade capital)
- Capital dividida em ações
- Responsabilidade pelo valor das ações
- Responsabilidade limitada e não solidária
- Reguladas pela lei 6.404/76
- Nome: denominação ou nome fantasia ± S/a ou companhia ou cia.
SOCIEDADE ANÔNIMA POR COMANDITA
Obs: Somente os acionistas comanditados podem ser diretores ou gerentes na sociedade anônima por comandita, e ele responde ilimitadamente pelas obrigações, já os sócios comanditários (não podem ser gerentes e nem diretores) possuem responsabilidade limitada ao capital social.
SOCIEDADE LIMITADA
As sociedades limitadas são aquelas cujo capital social é representado por quotas. A responsabilidade dos sócios no investimento é limitada ao monte do capital social investido.
A responsabilidade direta de cada sócio limita-se à obrigação de integralizar as cotas que subscreveu, embora exista à obrigação solidária pela integralização das quotas subscritas pelos demais sócios.
As sociedades se caracterizam com o início do nome de um ou mais quotistas, por extenso ou abreviadamente terminam coma expressão ?& Cia. Ltda.? (firma ou razão social) ou com o objetivo social no nome da empresa, seguindo-se da expressão ?Ltda? (denominação), nos termos do art. 1158 do código civil brasileiro.
Caso a palavra limitada (por vezes abreviada por Lda., L. da Ltda.) não conste do nome da sociedade, presume-se ilimitada a responsabilidade dos sócios, passando a ter as características jurídicas de uma sociedade em nome coletivo.
A existência da pessoa jurídica: sociedade empresária legalmente constituída Quando a sociedade explora ou tem por objeto o exercício de uma ou mais atividade que são próprias de empresário sujeito ao registro na Junta Comercial, denomina-se de sociedade empresária.
Assim, a sociedade empresária realiza investimentos comuns para a exploração de atividade econômica objetivando o lucro. A pessoa jurídica sob o aspecto societário, é a sociedade legalmente constituída através de instrumento escrito, público ou particular, devidamente registrado no órgão competente. Efetivamente, pelo Código Civil, começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário, de autorização ou aprovação do Poder Executivo, averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato constitutivo.
O Princípio da Autonomia Patrimonial
Como consequência da constituição da pessoa jurídica, a sociedade empresária passa a ser personalizada, tendo vinculado às suas relações jurídicas o princípio da autonomia patrimonial, que é um dos elementos fundamentais do direito empresarial. Por conta deste princípio, como regra, o patrimônio dos sócios não responde, pelas obrigações da sociedade.
Ressaltamos que o princípio da autonomia patrimonial não tem prosperado em situações em que o credor é empregado, consumidor ou o estado, hipóteses em que o patrimônio dos sócios ou administradores responde pelas dívidas da sociedade. Igual tratamento tem sido aplicado nos casos de uso fraudulento ou abusivo do instituto da autonomia patrimonial, situação em que o juiz poderá determinar a desconsideração da pessoa jurídica, o que não significa sua extinção.
A EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA
Para uma sociedade empresária, sua personalização jurídica como já mencionado, começa com o registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial e termina com a dissolução da sociedade. O procedimento de dissolução pode ser judicial ou extrajudicial, compreendendo três fases: dissolução, liquidação o e partilha, conduzindo assim a extinção da sociedade empresária para todos os efeitos legais.
SOCIEDADES
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FATO JURÍDICO, ATO JURÍDICO E NEGÓCIO JURÍDICO.
Fato jurídico é o acontecimento apto a produzir consequências jurídicas. Pode decorrer da natureza, com os efeitos de uma chuva ou de um incêndio. Pode decorrer da ação humana. Quando decorre de ação humana, denomina-se ato jurídico, que se subdivide em ato jurídico em sentido estrito e negócio jurídico.
Ato jurídico em sentido estrito é o delineado pela lei, na forma, nos termos e nos efeitos, com mínima margem de deliberação, como na descoberta de tesouro, no reconhecimento de filho ou na interpelação judicial.
O negócio jurídico, ao contrário, caracteriza-se pela maior liberdade de deliberação, na fixação dos termos e das decorrências jurídicas, como na compra e venda e nos contratos em geral. Negócio jurídico, diz Von BULOW, É ?norma concreta estabelecida pelas partes?.
A validade do negócio jurídico exige agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei.
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