Legislação Extravagante - Crimes Hediondos
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Legislação Extravagante - Crimes Hediondos














Lei Extravagante, na linguagem do Direito, é aquela que se encontra fora do Código Penal e que possui a característica de apresentar contradições em relação a outras leis semelhantes. 

Crimes hediondos são os crimes entendidos pelo Poder Legislativo como os que merecem maior reprovação por parte do Estado, ou seja, crime de extremo potencial ofensivo, repugnante, bárbaro ou asqueroso. No Brasil, encontram-se expressamente previstos na Lei Nº 8.072 de 1990.



PREVISÃO CONSTITUCIONAL
             Dispõe o art. 5º, XLIII da Carta Magna: 
?a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem"


SISTEMAS(Formas de dizer o que é crime hediondo)


CRIMES EQUIPARADOS



 ROL DO CRIME DOS HEDIONDOS
  1. Homicídio simples quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente;
  2. Homicídio qualificado; 
  3. Latrocínio
  4. Extorsão qualificada pela morte;
  5. Extorsão mediante sequestro na forma qualificada;
  6. Estupro;
  7. Estupro de vulnerável;
  8. Epidemia com resultado morte;
  9. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos; ou 
  10. Genocídio.

 OBSERVAÇÕES: 
  • Extorsão qualificado por morte: 
    • Roubo x Extorsão: diferença entre estes dois crimes, na verdade, reside no fato de que na extorsão o mal prenunciado e a vantagem são futuras, ao passo que no roubo são iminentes. (depende da ação da vitima para acontecer a extorsão). 
  • Extorsão mediante sequestro na forma qualificada:
    • Se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas;
    • Se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos;
    • Se o crime é cometido por bando ou quadrilha;
    • Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave ou se resulta morte, 
o agente delituoso responderá na forma qualificada.
  •  Sequestro relâmpago: não é sequestro,  o crime é de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vitima.
    •  Extorsão mais morte = crime hediondo;
    •  Extorsão + restrição da liberdade = não é crime hediondo;
  • Etrupo(pegar a força acima de 14) - lei 12015/09
    • Todas as formas é crime hediondo;
  • Estrupo de vulnerável (menor de 14 anos)
  • Genocídio(não é só matar, é destruir o todo ou em parte grupo racial, destruição que pode ser por morte, dar pílulas anti concepcional, acabar de qualquer forma com o grupo.)


VEDAÇÃO(não pode)
  • ANISTIA: Entende-se por anistia o ?esquecimento? jurídico de uma ou mais infrações.  É atribuição do Congresso Nacional, por meio de lei federal, a concessão da anistia. Todos os efeitos de natureza penal deixam de existir.
  • GRAÇA: É a concessão de ?perdão? pelo Presidente da República por meio de decreto. Trata-se de uma espécie de perdão estatal.
    • É causa extintiva da punibilidade.
    • É correto afirmar que a graça é o indulto individual.
  • INDULTO: Também é concedido pelo Presidente da República por meio de decreto. É coletivo, pois possui um caráter de generalidade, ou seja, abrange várias pessoas. 
"a) A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade; a graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais; b) A anistia, em regra, atinge crimes políticos; a graça e o indulto, crimes comuns; c) A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República; d) A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupões o trânsito em julgado da sentença condenatória".


COMPRIMENTO DA PENA
Lei previa que o regime de comprimento de pena era fechado, mas em 2006 o STF tornou inconstitucional. Regime inicial fechado(inconstitucional), cabe a progressão da pena:
  • Crime comum a progressão é 1/6;
  • Crime hediondo, réu primário 2/3;
  • Crime hediondo, réu reincidente 3/5;
  • Leva em conta o tempo de comprimento da pena aplicada e não no máximo de 30 anos.

PRISÃO TEMPORÁRIA
  • Prazo geral = 5 dias + 5 dias ( aplicado durante a fase de investigação) ocorre durante o inquérito;
    • Não pode ser aplicada de oficio pelo juiz, apenas a pedido do MP ou da autoridade policial;
  • Crime hediondo o prazo é de 30+30 dias;
  • Crime de alteração de produtos para fins terapêuticos ( cabe prisão para ele, assim como para os crimes de tortura e terrorismo(equiparados));

LIVRAMENTO CONSTITUCIONAL
Sistema em que um condenado, ao invés de cumprir toda a pena encarcerado, é posto em liberdade se houver preenchido determinadas condições impostas legalmente.
    • Primário a partir de 1/3 da pena;
    • Reincidente = ½;
    • Hediondo = 2/3;
    • Vedado ao reincidente especifico(aquela pessoa que comete mais de um crime hediondo)

DICAS:

1) Os crimes hediondos possuem maior reprovabilidade social e jurídica e dentre todos os ilícitos penais são os mais graves e lesivos, em razão disso possuem tratamento diferenciado e severo;
2) O rol de crimes hediondos é definido exclusivamente em lei (art.1º ? Lei 8.072/90) e não esqueça: é taxativo (numerus clausus). Esta lista deve ser obrigatoriamente memorizada, além dos crimes equiparados: tráfico ilícito de entorpecentes, tortura e terrorismo (3T´s);
3) São insuscetíveis de fiança, anistia, graça e indulto, mas não são imprescritíveis;
4) Admitem a liberdade provisória e o sursis (salvo o tráfico de drogas);
5) A pena para a associação criminosa (art. 288 CP) para a prática de crime hediondo ou equiparado aumenta para 3 a 6 anos;
6) A prisão temporária será de 30 dias, prorrogável por igual período, e não 5 dias como nos demais crimes;
7) A concessão do livramento condicional exige cumprimento de maior parte da pena (2/3), salvo na hipótese de reincidência específica que afasta a concessão;
8) A progressão de regime ocorre com o cumprimento de 2/5 da pena se primário e 3/5 se reincidente, enquanto o CP prevê o cumprimento de 1/6 da pena;
9) Admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos atendido o art. 44 do CP;
10) O regime inicial pode ser o fechado, semiaberto e aberto.

LEI Nº 8.072/90 - CRIMES HEDIONDOS Clique aqui!

Biografias:
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