Penal 4
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Penal 4


07/08/15

3a - Problema: Lei 11464/2007

Antes : Art. 2o, II da Lei 8072/90 à Inafiançável e Insuscetível de Liberdade Provisória

Depois : Art. 2o, II da Lei 8072/90 à Inafiançável

Pergunta : É cabível a liberdade provisória nos crimes hediondos? A sua vedação por lei é constitucional?




Evolução Liberdade Provisória X Crimes Hediondos





Turma
Pleno
Lei 8072/90
Súmula 697 do STF
Lei 11343/06
Lei 11464/07
HC 92495/PE
HC 104339/SP
Vedou a Liberdade Provisória e a Fiança
A proibição da liberdade provisória não veda o relaxamento da prisão pelo excesso de prazo.

STF: A vedação de Liberdade Provisória em lei é constitucional
Crime Equiparado a Hediondo

Art. 44 veda a Liberdade Provisória

É constitu-cional a vedação por lei a Liberdade Provisória?

Art. 5o , inc. LXVI CF

Ministros Luís Fux e Marco Aurélio  
Art. 2o, I veda só a Fiança à Polêmica
Ministra Ellen Grace : A lei 11464/07 embora tenha suprimido do texto a proibição da Liberdade Provisória, essa continua vedada implici-tamente
É inconstitu-
cional  a vedação por lei da Liberdade Provisória

Fundamento
Art. 5o LVII e Princípio da Presunção da Inocência



4a ? Regime Integralmente Fechado

1-    Lei 8072/90 ? Art. 2o§ 1o à Prevê o Regime Integralmente Fechado para Crimes Hediondos, ou seja, a progressão de regime não é permitida

2-    Lei 9455/97 ? Lei de Tortura : Crime Equiparado a Hediondo à Art. 1o § 7o ? Regime Inicialmente Fechado ? permite progressão

3-    Súmula 698 STF à A previsão do regime inicial fechado de cumprimento de pena no crime de tortura, não permite a Progressão de Regime para os Crimes Hediondos

4-    STF ? 2006 à Em controle difuso, declarou a inconstitucionalidade do regime integral fechado à Fundamento : Princípio da Individualização da Pena ? Art. 5oXLVI da CF

5-    Lei 11464/07 à Regime Inicial Fechado ? permite-se a progressão de regime

6-    STF HC 111.840/12 à Regime Inicial Fechado ? STF: Inconstitucional ? O papel de individualizar o regime inicial de cumprimento de pena é do juiz

7-    Súmula 718 à A opinião do julgador sobre a gravidade do crime não constitui motivação idônea

8-    Súmula 719 à A imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais severo do que o previsto em lei, depende de motivação idônea.



13/08/15

Título VI ? Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Lei 12015/2009 à Fez mudanças significativas no título


Antes
Depois
Título VI ? Dos Crimes Contra os Costumes
Título VI ? Dos Crimes Contra a Dignidade Sexual

Fundamento : Princípio da Dignidade da Pessoa Humana à Constitucionalização do Direito Penal

Crítica a redação anterior : a palavra ?costume? estava empregada no sentido padrão de comportamento sexual da sociedade

Problemas :

a)    Os costumes mudam
b)   O costume é Fonte do Direito

Elemento Objetivo : Prática Reiterada do Ato àHábito
Elemento Subjetivo : Convicção da Obrigatoriedade da Prática do Ato

c)    Princípio da Exclusiva Proteção de Bens Jurídicos ? a missão do Direito Penal não é punir padrão/estilo de vida e sim proteger Bens Jurídicos

Dica : Bem Jurídico Tutelado = Protegido à Objetividade Jurídica ? o bem jurídico protegido situa-se normalmente no título ou capítulo do Código Penal.

Capítulo I ? Dos Crimes Contra a Liberdade Sexual

Qual é o bem jurídico tutelado pelas normas penais incriminadoras previstas neste Capítulo I do Título VI?

Bem Jurídico Imediato: Liberdade Sexual
Bem Jurídico Mediato : Dignidade Sexual

Dignidade Sexual é a respeitabilidade pela integridade sexual do ser humano (valor)

Liberdade Sexual é o direito subjetivo de escolher os parceiros sexuais e o momento de realizar a prática sexual que todo ser humano possui (norma)

1-    Estupro ? Art. 213

Lei nº 12015/09

Antes
Depois
Estupro - 213

Conduta : Constranger

Sujeito Passivo : Mulher

Finalidade : Conjunção Carnal

Sujeito Ativo : Homem

Crime Bipróprio

Atentado Violento ao Pudor ? 214

Conduta : Constranger Alguém

Sujeito Passivo : Alguém

Finalidade : Ato Libidinoso Diverso da Conjunção Carnal

Sujeito Ativo : Qualquer Pessoa
Estupro

Conduta : Constranger

Sujeito Passivo : Alguém

Finalidade : Conjunção Carnal ou Ato Libidinoso Diverso

Crime Comum







Direito Penal I ? Classificação do Crime Quanto ao Sujeito (Ativo/Passivo)

Próprio
Comum
É aquele que exige uma condição/qualidade especial do sujeito

·      Crime Bipróprio à Rogério Sanches

O estupro exigia que fosse praticado por um homem contra uma mulher à Para se consumar os sujeitos ativo e passivo tinham que ter uma determinada condição.
É aquele que pode ser praticado por qualquer pessoa ou aquele em que a vítima pode ser qualquer pessoa

Houve ?Abolitio Criminis? (lei penal nova que descriminaliza uma conduta) do Atentado Violento ao Pudor?

Não, o que houve foi a migração do Artigo 214 do Código Penal para o Artigo 213 do mesmo Código.

à STF : Princípio da Continuidade Normativa Típica

Houve Revogação Formal do Artigo 214 do Código Penal?

Sim!

Conclusão : Abolitio Criminis = Revogação Material + Revogação Formal

Consequências da Lei 12015/09

1-    O crime de Estupro deixou de ser classificado como Bipróprio e passou para Bicomum.

2-    Retroatividade da Lei Penal Mais Benéfica

Antes
Depois
Estupro: Pena de 6 a 10 anos

Atentado ao Pudor : Pena de 6 a 10 anos

Se o Estuprador praticasse com a vítima no mesmo contexto fático o sexo vagínico e o oral, pegaria pena de no mínimo 12 anos
Estupro: Pena de 6 a 10 anos

-        Se o Estuprador praticar com a vítima no mesmo contexto fático o sexo vagínico, o oral e o anal pegará no máximo a pena de 10 anos.
-        Retroativa : Todos os Crimes de Estupro + Atentado ao Pudor tiveram de ter suas penas revistas

14/08/15

Polêmica : No mesmo contexto fático, o agente constrange mediante violência ou grave ameaça a vítima a :

1-    Conjunção Carnal (sexo vagínico)

 + (ou)

2-    Ato Libidinoso Diverso (sexo anal)

Quantos estupros praticou o agente? à HC 106454/SP ? 1a Turma

STF ? Crime Único
STJ ? Informativo 440 HC 104724

Crime Único ? crime único tipo misto alternativas à Várias ações que levam a um único crime (Princípio da Alternatividade)

STJ ? Tipo Cumulativo ? 5a Turma ? Cada tipo é um crime

Estupro ? Art. 213
Estupro de Vulnerável ? Art. 217
Conduta : Constranger

Meio de Execução : Violência ou Grave Ameaça

Sujeito Passivo : Alguém

Crime Comum : A vítima pode ser qualquer pessoa

Pena: de 6 a 10 anos
Conduta : Ter

Meio de Execução : Livre, pode ter ou não Violência ou Grave Ameaça

Sujeito Passivo :
1-    Menor de 14 anos

2-    Portador de doença mental que não possua a discernimento (capacidade de entendimento) do Ato Sexual

3-    Ausência de Capacidade de Resistência

Crime Próprio : Exige qualidade ou condição especial do sujeito

Pena: de 8 a 15 anos






Lei 12015/2009


Antes
Depois
Art. 213

Pena 6 a 10 anos

+ Presunção de Violência ? Art. 224 : Presume-se a violência quando a vítima

1-    Não é maior de 14 anos

2-    Portador de doença mental que não possua a discernimento (capacidade de entendimento) do Ato Sexual

3-    Ausência de Capacidade de Resistência

·      Art. 9o da Lei 8072/90 à Causa de Aumento de Pena
·      Pena = 9 a 15 anos (aumento de ½)
Estupro de Vulnerável (com violência ou grave ameaça)

Pena : 8 a 15 anos


      Retroatividade
 


Informativo 409 STJ ? Resp 1102 002 SC (2009)

A Nova Lei exclui a pessoa com 14 anos da possibilidade de ser sujeito passivo (passou de não maior que 14 anos para menor de 14 anos)


Antes
Depois
Estupro com Presunção de Violência (qualificadora)
Estupro de Vulnerável
Art. 213 + Art. 224

Incide o Art. 9o da lei 8072/90 ? à Só com violência causa o aumento de pena

Não incide em razão do princípio do ?ne bis in idem? à Proibição de Dupla Imputação

Pena = 6 a 10 anos
Art. 217-A

O estupro, com ou sem violência, tem pena de 8 a 15 anos


Irretroativa
 

Art. 59, inc. XL da CF







20/08/2015

Crimes Contra a Liberdade Sexual
Estupro ? Art. 213
Violação Sexual Mediante Fraude ? Art. 215
(Estelionato Sexual)
Assédio Sexual ? Art. 216 - A
Sujeito Ativo
Crime Comum
Crime Comum
Crime Próprio ? Superior Hierárquico
Sujeito Passivo
Crime Comum (alguém)
Crime Comum (alguém)
Crime Próprio ? Subalterno
Conduta
Constranger (forçar ou obrigar)

Pressuposto : Dissenso da Vítima (não querer da Vítima)
Ter ou Praticar
Constranger (importunar)
Meio de Execução
Violência ou Grave Ameaça
Fraude ou outro meio que impeça a livre manifestação de vontade

Fraude contra a legitimidade do ato ou contra a identidade física do agente

-       Baile de Máscaras
-       Irmão Gêmeo
-       Sósia (quem se faz passar por outra pessoa para ter relação sexual)
Livre ? Palavras, Gestos, Escrito...

Todavia, o Agente deve se prevalecer da condição de superior hierárquico ou ascendência funcional

?Encoxada no Ônibus/Metrô?  não é assédio sexual
Resultado/ Finalidade Especial
Conjunção Carnal ou Ato Libidinoso Diverso
Conjunção Carnal ou Ato Libidinoso Diverso
Favorecimento ou Vantagem Sexual
Pena
Reclusão : 6 a 10 anos

Art. 33

Regime Inicial: Aberto, Semiaberto ou Fechado
Reclusão : 2 a 6 anos
Detenção : 1 a 2 anos

Regime Inicial: Aberto ou Semiaberto
Classificação do Crime quanto ao Potencial Ofensivo
Crime Hediondo (Arts. 1o e 2o  da lei 8072/90)

Insuscetível de Graça, Anistia e Indulto

Inafiançável

Regime Inicial Fechado (Progressão de Regime ? 2/5 para réu primário e 3/5 para reincidente)

Prazo de Prisão Temporária : 30 + 30
Crime de Elevado Potencial Ofensivo

Não Cabe : Transação Penal e ?SURSIS? Processual
I.M.P.O. à Infração de Menor Potencial Ofensivo

Art. 61 da Lei 9099/95


Classificação Quanto ao Potencial Ofensivo


Ínfimo Potencial Ofensivo
Menor Potencial Ofensivo
Médio Potencial Ofensivo
Elevado Potencial Ofensivo
Crime Hediondo
Art. 28 da lei 11343/06

Porte de Droga para consumo pessoal

Despenalizado ? Descriminalizado

A pena não é restritiva de liberdade
Art. 61 da lei 9099/95

Pena Máxima menor que 2 anos

Consequências  da Despenalização

1- Não haverá prisão em flagrante se o réu assumir o compromisso de comparecer em Juízo

2- Composição Civil do Dano : Acordo entre os Sujeitos Ativo e Passivo

3- Transação Penal : Acordo entre o Sujeito Ativo e o Estado (via M.P.)

Observação :

1-    Cumprido o acordo com o Estado, o fato desaparece da  vida do sujeito ativo
2-    O acordo não implica confissão na esfera cível

4- Suspensão Condicional do Processo

DenunciaàRecebimento à ?SURSIS? Processual ? Acordo + Prazo de Carência (2 a 4 anos)
Art. 89 da Lei 9099/95

Pena Mínima de 1 ano
Consequência ?SURSIS? Processual
Não cabe transação nem suspensão do processo
Lei 8072/90


21/08/15

Análise das Elementares

Estupro :
Conduta ? Constranger = forçar, obrigar à Dissenso da Vítima (não consentimento)

Crime = Fato Típico + Ilícito + Culpável

Causas que Excluem a Ilicitude

-       Causas Legais

·      Legítima Defesa
·      Estado de Necessidade
·      Exercício Regular do Direito
·      Estrito Cumprimento do Dever Legal

-       Doutrina

·      Causa Supra Legal à Consentimento do Ofendido (Bem Disponível como patrimônio ou liberdade sexual)


Estupro
Estupro de Vulnerável
Constranger a Conjunção Carnal
Ter Conjunção Carnal com Pessoa Vulnerável
O consentimento (ou adesão) exclui a ilicitude da conduta
O consentimento não produz efeito

Classificação do Crime Quanto a Conduta



Crime Comissivo
                 Crime  
Omissivo


Próprio
Improprio
Tipo Penal
Descreve a Ação +
Descreve uma Omissão         -
Comissivo por omissão (comissivo omissivo) ? Descreve uma Ação                   +
Sujeito Ativo
O comportamento é positivo              (fazer)                + 
O comportamento é negativo (não fazer)               -
O comportamento é negativo (não fazer)                -
Tipicidade
Exemplo: Art. 213 à Direta
Exemplo: Art. 135 ?deixar de prestar socorro?
à Direta
Indireta ? Art. 213 c/c Art. 13 § 2o ?a?

Art. 13 § 2o do Código Penal à A omissão é penalmente relevante quando:

Garantias Ou Garantidores
1-    O Agente tem o dever legal de agir
2-    O Agente assumiu o dever de agir
3-    O Agente pelo seu comportamento criou o risco

Em todos os casos, deve haver o dever jurídico + a possibilidade jurídica de agir à Omissão Penalmente Relevante

Exemplo: A mãe te ciência de que seu companheiro estupra a sua filha menor de 14 anos e nada faz, comete estupro por omissão à Pena 8 a 15 anos : Art. 217-A c/c Art. 13 §2o ?a?

Erro de Tipo no Estupro de Vulnerável:

-       É necessária a ciência da convicção de vulnerabilidade da vítima pelo sujeito ativo

Pergunta: se o sujeito ativo não souber da condição de vulnerabilidade da vítima?

1-    Se o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça, o agente responde pelo Art. 213 do C.P
2-    Se o crime foi cometido, mediante fraude ou outro meio que dificultou a livre manifestação da vontade da vítima, o agente responderá pelo Art. 215 do C.P
3-    Se o agente praticou a conjunção carnal com anuência da vítima, o fato é atípico

Erro de Tipo ? Art. 20 do C.P à É a falsa percepção da realidade sobre os elementos do tipo

Invencível
Vencível
Até o homem médio erraria
O homem médio não erraria
Consequência : exclui-se o dolo e culpa
Consequência : exclui-se o dolo, mas permite-se a punição por culpa se prevista



Parâmetro: É o ser humano médio, ou seja, com comportamento meridiano (mediano) à Homem Médio



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