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24/27/31/10/2014


Espécies de Processo

1-    Processo de Conhecimento

É aquele no qual o autor busca um provimento cognitivo/de mérito, capaz de analisar os fatos e determinar qual dos interesses e em que medida deve prevalecer

1.1  Meramente Declaratório

É aquele no qual o autor busca a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica

1.2  Constitutivo

É aquele no qual o autor busca a constituição ou desconstituição de uma relação ou situação jurídica

1.3  Condenatório

É aquele no qual o autor busca o reconhecimento de um direito e da sua violação com imposição ao réu de uma sanção/obrigação correspondente.

Sentença Condenatória :

-       Processo Penal e Trabalhista : Processo de Execução
-       Processo Civil : Lei 11.232/05 ? Processo Sincrético ? É o processo condenatório que já traz em seu âmbito uma fase de execução (fase de cumprimento da sentença)

Regra: Processo Sincrético ? Sentenças Condenatório são executadas ?sine intervallo?

Observação: Ada Pellegrini ? Processo Mandamental e Processo Executivo Latu Sensu são espécies de Processo Sincrético
Exceção : Processo Condenatório Puro ? Produz sentença condenatória que exige execução ?ex intervallo?, isto é, o ajuizamento de processo de execução.

Observação: Lei 11232/05 cessa o processo de execução no processo civil (sentenças condenatórias puras, sentenças arbitrais e T.S.E.)

2-    Processo de Execução à Lei nº 11.232/05 à Ação Sincrética à Processo Sincrético

É aquele no qual o autor busca a efetivação prática de um direito já reconhecido

3-    Processo Cautelar

É aquele no qual o autor busca a preservação de um possível direito em face de uma situação lesiva gerada pela demora processual

Medida Cautelar

-       Furus Boni Iuris
-       Periculum in mora

Observação : Processo Mandamental e Processo Executivo Latu Sensu


Procedimento

1- Princípio da legalidade             X               Princípio da instrumentalidade
            das formas                                                               das formas

O Princípio da Legalidade das formas significa que, como regra os atos processuais devem ser praticados de acordo com a forma prescrita na lei, sob pena de invalidade.

Já o Principio da Instrumentalidade das Formas autoriza o aproveitamento de ato processual praticado fora da forma prescrita na lei se ele alcançou sua finalidade, não gerou prejuízo e a lei não cominar nulidade expressa

2-Lugar, tempo e modo dos atos processuais

Lugar : Sede Juízo, exceções ? Art. 176 CC

Tempo : os atos processuais devem ser praticados no prazo sob pena de preclusão

-       Legal ? Quando a lei determina o prazo ? Art. 177 CPC

-       Judicial ? Quando o juiz determina o prazo
-       Supletivo ? Quando nem a lei e nem o juiz determinam o prazo ? Art. 185 CPC ? 5 dias

Porém os prazos para o juiz são impróprios (ou seja, não haverá problema se ele perder o prazo)

Os prazos podem ser:

-       Ordinários/Dilatórios
-       Peremptórios

Dias a quo (dia de início)

Exclui o dia de início do computo ? deve ser sempre dia útil

Dias ad quem (dia do término)

Inclui

·      Atenção ? não pular sábado e domingo ? só para dia de computo

Modo: Classificação dos atos

1-    Juiz

Provimentos ? quando o juiz pratica um ato decisório

Materiais ? quando o juiz não decide nada (apenas movimenta o processo)

2-    Dos Serventuários

Documentação, comunicação, movimentação e execução

3-    Das Partes

Postulatórios ? as partes pleiteiam algo perante o juiz

Instrutórios ? colheita de provas

Dispositivos ? abrir mão/renunciar/desistir do processo

Reais ? condutas materiais físicas no processo ? comparecimento das partes na audiência

Os atos podem ser :

-       Escritos

-       Verbais (reduzidos a termo)

-       Mistos ? Exemplo: Defesa Escrita + Depoimento Verbal


Procedimentos:

1-    Comum

-       Sumaríssimo : Até 40 Salários Mínimos ? Juizados Especiais ? Simplificado ? Menos burocrático

-       Sumário : De 40 a 60 Salários Mínimos

-       Ordinário: A partir de 60 Salários Mínimos ? Burocrático ? Algumas Ações mesmo tendo valor inferior a 40 Salários Mínimos irão para o Procedimento Ordinário.

Exemplo: Ação de Divórcio

2-    Especiais: Júri


3 - Invalidade dos Atos Processuais

3 Vícios :

a)    Mera Irregularidade ? erro de digitação
b)   Nulidade Relativa ? Domicílio do Réu em Goiânia e o Autor ajuíza o processo em Brasília

-       Afeta o interesse de uma das partes

c)    Nulidade Absoluta ? O Ministério Público não foi intimado a comparecer

-       O processo é nulo

Princípios

a)    Instrumentalidade das formas ? Autoriza o aproveitamento de ato processual praticado fora da forma se ele alcançou sua finalidade, não prejudicou ninguém e a lei cominar nulidade expressa.

Art. 244 CPC

b)   Da Casualidade ? Teoria da árvore dos frutos envenenados ? Significa que todos os atos que dependerem do ato anulado tambem serão inválidos
Art. 248 CPC

c)    Da Economia Processual ? Determina que deverão ser aproveitados todos os demais atos não vinculados ao ato anulado

Artigos 248, 249 e 250 do CPC

d)   Do Interesse (Nulidade Relativa)

Determina que só a parte prejudicada poderá alegar nulidade relativa.

Determina que aquele que deu causa à nulidade relativa não poderá ser alegada em seu favor.

Art. 243 CPC

4- Teoria Geral das Provas

É a demonstração da veracidade de um fato. Constituem o fundamento da solução do Litigio, porque refletem a realidade dos fatos.

Ônus Probatório

-       É o ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito
-       É o ônus do réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor

Sentença

-       Terminativa : Extingue o processo sem julgamento do mérito
-       Definitiva : Soluciona o Litígio

Coisa Julgada

-       Espécies :

·      Coisa Julgada Formal ? impede a reanálise  da sentença/da causa no processo em que foi proferida, mas não impede que a causa seja rediscutida em outro processo

Preclusão Máxima

Sentença Terminativa e Sentença Definitiva

·      Coisa Julgada Material (Definitividade) ? corresponde a imutabilidade dos efeitos da sentença, que são lançados para fora do processo
Independe:

-       As partes de rediscutirem a causa em outro processo
-       O judiciário de voltar a julgar o que já foi decidido
-       O legislador de editar lei alternando o que já foi julgado

Sentença Definitiva

Limites Subjetivos ? a coisa julgada só incide sobre as partes e entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros

Logo, o terceiro prejudicado com a decisão poderá impugna-la em outro processo

Terceiro Prejudicado ? É aquele que não tendo sido parte no processo, é titular de uma relação jurídica alcançada pela sentença

Limites Objetivos ? A coisa julgada só incide sobre a parte dispositiva da sentença

Logo não fazem coisa julgada:

-       O Relatório
-       A verdade dos fatos
-       Os motivos
-       A apreciação de questão prejudicial

Questão Prejudicial ? É uma questão que, podendo ser objeto de um processo autônomo, é suscitada em outro processo como antecedente lógico da questão principal. Daí antes de julgar a questão principal, o juiz terá que decidi-la.

De regra, ela não faz coisa julgada, salvo se qualquer das partes o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e ela figurar como pressuposto da questão principal.






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