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24/27/31/10/2014
Espécies de Processo
1- Processo de Conhecimento
É aquele no qual o autor busca um provimento cognitivo/de mérito, capaz de analisar os fatos e determinar qual dos interesses e em que medida deve prevalecer
1.1 Meramente Declaratório
É aquele no qual o autor busca a declaração de existência ou inexistência de uma relação jurídica
1.2 Constitutivo
É aquele no qual o autor busca a constituição ou desconstituição de uma relação ou situação jurídica
1.3 Condenatório
É aquele no qual o autor busca o reconhecimento de um direito e da sua violação com imposição ao réu de uma sanção/obrigação correspondente.
Sentença Condenatória :
- Processo Penal e Trabalhista : Processo de Execução
- Processo Civil : Lei 11.232/05 ? Processo Sincrético ? É o processo condenatório que já traz em seu âmbito uma fase de execução (fase de cumprimento da sentença)
Regra: Processo Sincrético ? Sentenças Condenatório são executadas ?sine intervallo?
Observação: Ada Pellegrini ? Processo Mandamental e Processo Executivo Latu Sensu são espécies de Processo Sincrético
Exceção : Processo Condenatório Puro ? Produz sentença condenatória que exige execução ?ex intervallo?, isto é, o ajuizamento de processo de execução.
Observação: Lei 11232/05 cessa o processo de execução no processo civil (sentenças condenatórias puras, sentenças arbitrais e T.S.E.)
2- Processo de Execução à Lei nº 11.232/05 à Ação Sincrética à Processo Sincrético
É aquele no qual o autor busca a efetivação prática de um direito já reconhecido
3- Processo Cautelar
É aquele no qual o autor busca a preservação de um possível direito em face de uma situação lesiva gerada pela demora processual
Medida Cautelar
- Furus Boni Iuris
- Periculum in mora
Observação : Processo Mandamental e Processo Executivo Latu Sensu
Procedimento
1- Princípio da legalidade X Princípio da instrumentalidade
das formas das formas
O Princípio da Legalidade das formas significa que, como regra os atos processuais devem ser praticados de acordo com a forma prescrita na lei, sob pena de invalidade.
Já o Principio da Instrumentalidade das Formas autoriza o aproveitamento de ato processual praticado fora da forma prescrita na lei se ele alcançou sua finalidade, não gerou prejuízo e a lei não cominar nulidade expressa
2-Lugar, tempo e modo dos atos processuais
Lugar : Sede Juízo, exceções ? Art. 176 CC
Tempo : os atos processuais devem ser praticados no prazo sob pena de preclusão
- Legal ? Quando a lei determina o prazo ? Art. 177 CPC
- Judicial ? Quando o juiz determina o prazo
- Supletivo ? Quando nem a lei e nem o juiz determinam o prazo ? Art. 185 CPC ? 5 dias
Porém os prazos para o juiz são impróprios (ou seja, não haverá problema se ele perder o prazo)
Os prazos podem ser:
- Ordinários/Dilatórios
- Peremptórios
Dias a quo (dia de início)
Exclui o dia de início do computo ? deve ser sempre dia útil
Dias ad quem (dia do término)
Inclui
· Atenção ? não pular sábado e domingo ? só para dia de computo
Modo: Classificação dos atos
1- Juiz
Provimentos ? quando o juiz pratica um ato decisório
Materiais ? quando o juiz não decide nada (apenas movimenta o processo)
2- Dos Serventuários
Documentação, comunicação, movimentação e execução
3- Das Partes
Postulatórios ? as partes pleiteiam algo perante o juiz
Instrutórios ? colheita de provas
Dispositivos ? abrir mão/renunciar/desistir do processo
Reais ? condutas materiais físicas no processo ? comparecimento das partes na audiência
Os atos podem ser :
- Escritos
- Verbais (reduzidos a termo)
- Mistos ? Exemplo: Defesa Escrita + Depoimento Verbal
Procedimentos:
1- Comum
- Sumaríssimo : Até 40 Salários Mínimos ? Juizados Especiais ? Simplificado ? Menos burocrático
- Sumário : De 40 a 60 Salários Mínimos
- Ordinário: A partir de 60 Salários Mínimos ? Burocrático ? Algumas Ações mesmo tendo valor inferior a 40 Salários Mínimos irão para o Procedimento Ordinário.
Exemplo: Ação de Divórcio
2- Especiais: Júri
3 - Invalidade dos Atos Processuais
3 Vícios :
a) Mera Irregularidade ? erro de digitação
b) Nulidade Relativa ? Domicílio do Réu em Goiânia e o Autor ajuíza o processo em Brasília
- Afeta o interesse de uma das partes
c) Nulidade Absoluta ? O Ministério Público não foi intimado a comparecer
- O processo é nulo
Princípios
a) Instrumentalidade das formas ? Autoriza o aproveitamento de ato processual praticado fora da forma se ele alcançou sua finalidade, não prejudicou ninguém e a lei cominar nulidade expressa.
Art. 244 CPC
b) Da Casualidade ? Teoria da árvore dos frutos envenenados ? Significa que todos os atos que dependerem do ato anulado tambem serão inválidos
Art. 248 CPC
c) Da Economia Processual ? Determina que deverão ser aproveitados todos os demais atos não vinculados ao ato anulado
Artigos 248, 249 e 250 do CPC
d) Do Interesse (Nulidade Relativa)
Determina que só a parte prejudicada poderá alegar nulidade relativa.
Determina que aquele que deu causa à nulidade relativa não poderá ser alegada em seu favor.
Art. 243 CPC
4- Teoria Geral das Provas
É a demonstração da veracidade de um fato. Constituem o fundamento da solução do Litigio, porque refletem a realidade dos fatos.
Ônus Probatório
- É o ônus do autor provar os fatos constitutivos do seu direito
- É o ônus do réu provar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor
Sentença
- Terminativa : Extingue o processo sem julgamento do mérito
- Definitiva : Soluciona o Litígio
Coisa Julgada
- Espécies :
· Coisa Julgada Formal ? impede a reanálise da sentença/da causa no processo em que foi proferida, mas não impede que a causa seja rediscutida em outro processo
Preclusão Máxima
Sentença Terminativa e Sentença Definitiva
· Coisa Julgada Material (Definitividade) ? corresponde a imutabilidade dos efeitos da sentença, que são lançados para fora do processo
Independe:
- As partes de rediscutirem a causa em outro processo
- O judiciário de voltar a julgar o que já foi decidido
- O legislador de editar lei alternando o que já foi julgado
Sentença Definitiva
Limites Subjetivos ? a coisa julgada só incide sobre as partes e entre as quais é dada, não prejudicando nem beneficiando terceiros
Logo, o terceiro prejudicado com a decisão poderá impugna-la em outro processo
Terceiro Prejudicado ? É aquele que não tendo sido parte no processo, é titular de uma relação jurídica alcançada pela sentença
Limites Objetivos ? A coisa julgada só incide sobre a parte dispositiva da sentença
Logo não fazem coisa julgada:
- O Relatório
- A verdade dos fatos
- Os motivos
- A apreciação de questão prejudicial
Questão Prejudicial ? É uma questão que, podendo ser objeto de um processo autônomo, é suscitada em outro processo como antecedente lógico da questão principal. Daí antes de julgar a questão principal, o juiz terá que decidi-la.
De regra, ela não faz coisa julgada, salvo se qualquer das partes o requerer, o juiz for competente em razão da matéria e ela figurar como pressuposto da questão principal.
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