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03/10/2014

Ação

-       Conceito Atual : a Ação hoje é entendida como sendo o direito ao exercício da atividade jurisdicional ou o poder de exigir esse exercício. É exercida exclusivamente contra o Estado.

O Direito de Ação é autônomo e independente em relação ao Direito Subjetivo Material

-       Teorias sobre sua Natureza Jurídica

1-    Teoria Imanentista (Savigny)

Direito Subjetivo Material Violado à Direito de Ação à Estado à Jurisdição à Soluciona o litigio ou analisa o mérito

Se o autor perde o processo é como se ele não tivesse direito de ação ? mas o juiz exercia jurisdição sem ação???

Defendida pela Escola Clássica

O Direito de Ação era compreendido como sendo o direito de pedir em juízo aquilo que nos é devido, ou seja, como sendo o próprio Direito Subjetivo Material Violado reagindo a essa violação e pedindo reparação.
Para essa teoria a Ação e o Processo eram meros capítulos do Direito Material, sem qualquer autonomia.

2-    Debate entre Windheid e Muther

Muther ? O Direito de Ação era algo diferente do Direito Subjetivo Material e que com ele não se confundia.

Segundo Muther, da Ação decorrem dois direitos:

-       O direito do Autor à tutela/proteção jurídica (exercido contra o Estado)
-       O direito do Estado à eliminação da lesão (exercido contra o réu)

Para Muther, o direito de ação era o direito a uma proteção e a proteção só é obtida quando o autor possui o Direito Material alegado

Logo, nessa visão embora o direito de ação seja diferente do Direito Material, ele só vai existir quando constatada a existência do Direito Material.

3-    Ação como direito autônomo

3.1- Ação como direito autônomo e concreto (Wach)

Para Wach, Ação correspondia ao direito a uma tutela/proteção jurídica concreta, isto é, ao direito de obter uma sentença favorável

O Autor exerce ação contra o Estado, do qual se exige uma tutela/proteção jurídica concreta e contra o Réu do qual se exige uma sujeição.

Como o autor só vai obter proteção no caso concreto se tiver o Direito Subjetivo Material alegado. Para Wach, o autor só terá direito de ação se ao final do processo for constatado que ele é o titular do Direito Subjetivo Material alegado.

3.2 ? Ação como direito autônomo e abstrato (Degenflob) - 1877 (de Genkolb)

Direito de Ação ? Direito Subjetivo Material

·      O Direito de Ação figura como o direito ao exercício da atividade jurisdicional, isto é, o direito de fazer com que o juiz analise o mérito do pedido e solucione o litigio, mas essa solução tanto pode ser desfavorável como favorável ao autor.

·      O Direito de Ação é diferente do Direito Subjetivo Material, e é autônomo e independente em relação a ele, pois para ter Direito de Ação o Autor não precisa ter o direito material alegado, bastando que demonstre um interesse seu tutelado em abstrato pelo Ordenamento Jurídico.

·      O Direito de Ação é abstrato, porque para tê-lo, o autor precisa demonstrar ?a possibilidade abstrata de ter o Direito Material alegado.?


-       Brasil ? Aperfeiçoamentos de Liebman

Liebman esclareceu que o Direito de Ação é o direito a uma sentença de mérito, que pode ser favorável ou desfavorável.

Trouxe  a ideia das condições da Ação e afirmou que quando o autor não tiver Direito de Ação, o juiz deverá extinguir o processo sem análise do mérito.

-       Natureza da Ação no Brasil à PROVA

A Ação é um :

·      Direito ? porque ela gera para o Estado um Dever

·      Público ? porque é exercida contra o Estado

·      Subjetivo ? porque é interna ao Sujeito

·      Cívico ? porque exige do Estado uma prestação positiva, um ?fazer?

·      Autônomo ? porque para ter Direito de Ação; o autor não precisa ter o Direito Subjetivo Material violado

·      Abstrato ? porque para ter Direito de Ação o autor precisa demonstrar a possibilidade abstrata de ter o Direito Material

·      Instrumental ? porque figura como instrumento propiciador do exercício da Jurisdição


·      Conexo a uma situação de Direito Material ? porque ao exercer Direito de Ação o autor apresenta uma pretensão de Direito Material analisada  



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