Casa dos Resumos
Empresarial
11/03/2015
Para entender essa aula aconselha-se a leitura do texto ?As Pessoas Jurídicas no Código Civil Brasileiro? e do quadro ?EXERCÍCIO DE ATIVIDADES ECONÔMICAS?
Atividade Empresarial divide-se em individual e coletiva
Pequeno Empresário ? CC, 970 à Faturamento Bruto Anual ? menor que R$ 60.000,00
Micro Empreendedor Individual ? Lei Complementar 123/2006
- Exigência de CNPJ ? não é preciso ser Pessoa Jurídica para possuir CNPJ
Empresário Individual
Sociedade Empresária
EIRELI
Lei Complementar 123/2006
Simples Nacional
Empresário Rural
Atividade não Empresarial ? Profissionais Liberais entrando no Simples Nacional
Individual ? liberal, autônomo
Coletiva ? Sociedade Simples, Cooperativas, Associações, Fundações Privadas à Pessoas Jurídicas de Direito Privado
Atividade Rural não empresarial ? Pertencer ou não a atividade empresarial é de opção da pessoa
- Individual ? Pequeno Agricultor (Agricultura Familiar) e Empreendedor Rural (Agronegócio)
- Coletiva ? Sociedade Simples e Cooperativa
Empresarial
- Individual à Pequeno Agricultor
Enunciados :
198 ??Art. 967: A inscrição do empresário na Junta Comercial não é requisito para a sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do art. 966, sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa disposição em contrário.
199 ??Art. 967: A inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua regularidade, e não de sua caracterização.
200 ??Art. 970: É possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas as exigências e restrições legais.
201 ??Arts. 971 e 984: O empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata.
202 ??Arts. 971 e 984: O registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal opção.
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